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ID
1612621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "a"


    Súmula nº 454 do TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).


    Bons estudos! 


  • ERRO na letra E:

    Art 49, CLT - Para efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:...

  • Erro da alternativa E: a JT não tem competência para julgar ação penal.

  • De quem é a competência para execução do cheque sem fundos? No caso exposto pela alternativa D

  • a) correta.  É competência da Justiça do Trabalho julgar ação movida pelo empregado em face do empregador, buscando indenização em virtude do acidente de trabalho.


    b) errada.  A justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar ações envolvendo servidores estatutários. A competência, nesse caso de servidor municipal, é da Justiça Estadual. 

    c) errada.  A ação movida em face do INSS, para que a autarquia previdenciária reconheça a existência de acidente de trabalho e a incapacidade dele advinda, de forma a que efetue o pagamento das verbas devidas, é competência da Justiça Comum Estadual.

    d) errada. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados na JT são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    e) errada.  crime contra a organização do trabalho: a competência para o processo criminal será da Justiça Comum Federal.

  • Elisa, a competência é a justiça comum, pois é execução de título extrajudicial, se ainda não prescrito.

  • LETRA D – ERRADA –Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1099 e 1100), discorre:

    “Os títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876  consolidado dispensam o processo de conhecimento, ensejando, diretamente, a ação executiva.

    Não é possível a execução na Justiça do Trabalho dos demais títulos executivos extrajudiciais como nota promissória, duplicata, cheque etc., não possuindo, portanto, força executiva no âmbito laboral, apenas constituindo-se em documentos aptos a instruir eventual ação monitória, caso os títulos tenham origem na relação de emprego (ou mesmo ajuizar uma ação trabalhista normal).”(Grifamos).


    LETRA E – ERRADA – Precedente:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § § 3º, II e 4.º DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO OU DECLARAÇÕES FALSAS NA CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O agente que omite dados ou faz declarações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos § § 3º, II e 4º do art. 297 do Código Penal. Competência da Justiça Federal.2. Sujeito passivo principal do delito é o Estado, ficando o empregado na condição de vítima secundária.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.(CC 97.485/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/10/2008) (Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA – Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 162 e 163), discorre:

    “Vejamos a decisão da Suprema Corte:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 10.11.2006 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395-6 (1114) Ementa: ‘Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária’. Decisão: ‘O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão preliminar de legitimidade das requerentes suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Falou pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 05.04.2006’.(Grfamos).

    Logo, a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim e referendada pelo Plenário da Suprema Corte em 05.04.2006 afastou, em relação ao inc. I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela EC 45/2004, qualquer exegese que inclua no âmbito material de competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.” (Grifamos).

  • Fiquei também com dúvida na letra D)

    Alguém consegue comentar de que juízo é a competência da execução de cheque sem fundos passado pelo empregador ao empregado para o pagamento de verbas salariais e por quê?

  • Administrador Federal,

    a competência para a execução de cheque sem fundo passado pelo empregador pelo empregado compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, pois na Justiça Trabalhista o rol de títulos executivos extrajudiciais são taxativos, sendo que a lei não inclui o cheque dentre esses títulos. 



  • Posicionamentos CLT + TRIBUNAIS SUMULADOS:

     

    - contribuições sociais
    Art. 114 - VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e
    seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;



    Súmula 300 TST:
    Compete à justiça do trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no programa de integração social (pis).


    Súmula 454 TST
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho

    Súmula Vinculante 53
    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

    GAB LETRA A

  • a omissão da questao a torna errada ao meu ver, ´pois é essencial para que a justiça do trabalho possua a competencia

  • De acordo com a  IN 39 do TST o cheque (assertiva "d") seria um título executivo extrajudicial executável na JT! Portanto, devemos ficar atentos ao enunciado de uma provável questão futura, ou seja, se a banca vai querer a resposta de acordo com a CLT (art. 876) ou se de acordo com a IN 39 do TST:

    "Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT."

     

    Abraços a todos ;)

     

  • A questão hoje tá desatualizada! 

    Antes, com o antigo CPC, tinha-se o entendimento de que cheque sem fundo na seara trabalhista era alvo de ação monitória através do qual se pedia a entrega do valor. Mas aí com o novo CPC veio a instrução normativa 39 que, em seu artigo 13 , determinou o seguinte:

    "Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT."

  • -
    Enfim, atualmente, é da competência da JT ou da Justiça Comum?


    ¬¬

  • Pessoal, atenção com essa pretensa aplicação da IN nº 39 do TST sustentada por alguns colegas.

    Ela é objeto de ADI no STF (nº 5516), por - dentre outros motivos - violar a independência dos juízes do trabalho.

    Vejo que a FCC não tem cobrado os entendimentos da IN-39, provavelmente para evitar controvérsias.

    A recomendação prudente é, se tiver uma questão (como essa) que contrapõe entendimento sumulado com algo que foi estabelecido apenas na IN-39, sigam com o entendimento sumulado. 

  • Quanto à letra C, para aqueles que pensaram que, pela lógica, seria competente a Justiça Federal:

     

    RExt 638.483 (repercussão geral - 9-6-2011) - Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

  • Letra A.

     

    A questão está desatualizada!

     

    Letra D, hoje, estaria correta.

     

    Instrução Normativa n° 39

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento

    de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça

    do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

     

    http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe

  • Eita, Juli excelente comentário. Anotando aqui.