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Art. 651, CLT. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade
onde o EMPREGADO, reclamante
ou reclamado, PRESTAR
SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
Obs.: Fico impressionada com o quanto a FCC ama este artigo!! A cada 10 provas, acho que ele cai em 9!! rs
Bons estudos!!
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Assunto completinho para gabaritar na FCC:
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador (REGRA GERAL),
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§
2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§
3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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TRT-PR-19-06-2007 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RELAÇÃO DE TRABALHO DIVERSA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INADMISSÍVEL ELEIÇÃO DE FORO COMPETENTE.
O direito processual do trabalho não admite a eleição de foro para dirimir os conflitos trabalhistas, mesmo que a relação material entre as partes não seja a de vínculo empregatício, regida pela CLT, mas sim por outra legislação, como as Leis 4886/1965 e 8420/1992, que disciplinam a representação comercial. Portanto, para a definição da Vara do Trabalho competente para apreciar e julgar o processo deve ser aplicado o disposto no art. 651 da CLT.
(TRT-9 9953020051907 PR 99530-2005-1-9-0-7, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 19/06/2007)
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Deu foi medo essa.........
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Complementando o comentário do Leonardo Guarino, com partes de um artigo publicado em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034
§1º:
Agente ou viajante são pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade.
A ação deve ser proposta na Vara da localidade em que o empregado é subordinado, pega pedidos e faz entregas, apresenta relatórios, participa de reuniões à agência ou filial.
Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas a matriz, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima, ficando a critério do empregado a escolha.
A ação somente será proposta no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima, quando o empregado não estiver subordinado à nenhuma agência ou filial. A lei indica essa orientação ao usar a expressão “na falta”.
§2º:
O processo está condicionado à existência de sede, filial ou representante no Brasil, sob pena de impossibilidade da propositura da ação, uma vez que restaria impossibilitada a notificação da empresa para a audiência, prejudicando a ampla defesa.
Segundo a Súmula 207 do TST a lei de direito material a ser utilizada nos conflitos existentes, será a vigente no país da prestação de serviços e não aquela do local da contratação.
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. (Súmula 207 do TST).
§3º:
Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.
Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.
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dete dete cuidado, conforme novo entendimento do TST, é possível eleição do foro quando o domicílio coincidir com o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço.
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - RR: 7756620135070025 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)
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GABARITO: D
Essa foi dada de graça pela banca.....rs
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Presentinho by FCC
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARA DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
RESUMO QUE APRENDI NO QC:
REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (MAIS DE UM LOCAL? CONSIDERA O ÚLTIMO LOCAL!!)
EXCEÇÃO 1: Agente ou viajante comercial----> Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 2: Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.
EXCEÇÃO 3: Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho ----> local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Gab - D
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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GAB DDD
EM REGRA -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre competência no âmbito da justiça do trabalho,
especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inteligência do art. 651 da CLT, a
competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
A) A
assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.
B) A
assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.
C) A
assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com previsto no art.
651 da CLT.
E) A
assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.
Gabarito
do Professor: D