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ID
1612627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à audiência trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • # Gabarito: Letra "e"


    Art. 815, CLT.

    [...]

    Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão RETIRAR-SE, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


    # Demais alternativas:


    Alternativa "a":

    OJ 245, SDI-I. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.


    Alternativa "b":

    Art. 844, CLT. O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Alternativa "c":

    Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir RAZÕES FINAIS, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


    >>> Não confundir com o Processo Civil, no qual o prazo para as alegações finais orais é de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz (art. 454, CPC).


    Alternativa "d":

    Art. 843, CLT.

    [...]

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao EMPREGADO comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    Acredito que a banca considerou a alternativa errada pelo fato de esta dizer que o representante do empregado "poderá ser ouvido em nome da parte se tiver conhecimento dos fatos.". O posicionamento majoritário é no sentido de que este representante só comparece para evitar o arquivamento e que a audiência deve ser adiada para data em que o reclamante possa depor.


    Contudo, trata-se de tema bastante controvertido, sendo que nomes consagrados como Amauri Mascaro e Mauro Schiavi defendem que o representante pode sim depor em nome da parte. Penso que, por isso, essa questão não deveria ser cobrada em uma prova objetiva...


    Bons estudos!!


  • Acertei a questão por eliminação. Porém, segundo os ensinamentos da professora Aryanna Manfredine,  a tolerância dos 15 minutos de atraso é para o juiz chegar ao Foro e não para a  audiência! 

  • A professora Aryanna Manfredini considera que o representante do empregado é considerado "Garoto de recado" sendo assim entende-se que o mesmo não poderá ser ouvido em nome da parte, comparece à audiência apenas para levar a informação da impossibilidade de comparecimento do empregado.


    Bons estudos !!

  • Erro da alternativa D: a presença de outro empregado ou do sindicato é apenas para evitar arquivamento. Na ocasião, será remarcada a audiência.

  • Muito bem colocado por Thiago Pazinato. Apesar da CLT, no art. 843, parágrafo 2.º prever a possibilidade do empregado fazer-se representar por colega da mesma profissão ou sindicato, no caso de doença ou motivo poderoso, tal permissivo é destinado apenas para evitar o arquivamento do processo e extinção sem análise do mérito, pelo que, diante de tal situação, a audiência é redesignada pelo juiz.

  • Art. 844 CLT
    #DICA PROCESSO DO TRABALHO

    RECLAMANTE FALTOU ---> arquiva o processo


    RECLAMADA FALTOU   ---> aplica-se revelia, e a confissão quanto a matéria  de direito.


    GABARITO "E"
  • É preciso atentar que o atraso de 15min refere-se à primeira audiência da pauta. Assim sendo, nas demais audiências não importa o atraso do juiz; as partes deverão aguardar.

  • Realmente Letícia Borges, particularmente aconteceu a situação mencionada em duas ocasiões. Em uma, apresentamos o atestado do médico informando que o reclamante tinha sido vítima de infarte e tinha operado o coração. Levei o representante do sindicato e pasmem!!! O reclamado não aceitou que se fizesse a audiência. Em outra oportunidade, também por motivo médico, devidamente comprovado, levei o representante do Sindicato e a audiência foi realizada.Nos dois casos estávamos na audiência de instrução do rito ordinário. Muito subjetiva a questão. 

  • O não comparecimento da reclamente à audiência una importa arquivamento do processo. Mas a ausência do reclamante também pode importar confissão ficta (v. Q535241):
    O reclamante, devidamente notificado da audiência de instrução e julgamento, na qual daria seu depoimento pessoal e produziria as demais provas, não compareceu a mesma, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, a qual, faz presumir verdadeiros os fatos e documentos apresentados pela reclamada no tocante as matéria fáticas. Recurso ordinário não provido (TRT da 19ª região, processo: 0038400-96.5.19.2006.0009).
    TST,  9: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”
    TST, 74: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

  •  

    "Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso (e não poderoso) não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. Estas pessoas NÃO poderão fazer acordo em nome do reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante ser intimado pelo CORREIO da nova designação, pois não se pode falar propriamente em representação, apesar de esta estar erroneamente mencionada no §2º do art. 843 da CLT. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual" (Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p. 182) 

     

    FCC já cobrou isso em 2009: Q14369

  • d) se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, que poderá ser ouvido em nome da parte se tiver conhecimento dos fatos.  ERRADO, SEGUNDO HERINQUE CORREIA UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O REPRESENTANTE PODERA REQUERER APENAS O ADIANTAMENTO DA AUDIENCIA, IMPEDINDO O SEU ARQUIVAMENTO, A MESMA COISA PARA O SINDICATO, NAO PODENDO PRATICAR OUTROS ATOS PROCESSUAIS.

    FONTE: NOÇOES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO, HENRIQUE CORREIA E ELISSON MIESSA.

  • D) Os poderes do preposto limitam-se aos atos que podem ser praticados em audiência. É vedada a realização dos demais atos processuais por meio de petições, desse modo, o preposto não poderá praticar outros atos processuais. Já o trabalhador,não há entendimento pacífico quanto à questão, mas para a doutrina majoritária há de se considerar o comparecimento do representante apenas para evitar o arquivamento. ERRADA
    curso de direito processual do trabalho - José Cairo Jr.

    GAB LETRA E

  • Inclusões da Lei 13.467/17:

    “Art. 843.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

     

    Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • O RECLAMANTE poderá fazer-se representar em audiência em razão de doença ou outro motivo poderoso, nesse caso, poderá ser representado pelo sindicato ou outro empregado da mesma profissão, no entanto, o representante não poderá confessar, transigir, renunciar, etc. A audiência será adiada, pois a presença do representate tem o intuito apenas de evitar o arquivamento da reclamação.

  • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:

                                                                                                                                  5 dias

    PETIÇÃO INICIAL ----------> NOTIFICAÇÃO (48 h: postar, entregar, devolver) --------------> AUDIÊNCIA------> 1ª proposta acordo ---

     

    ----> DEFESA(20') -------> Manifestação sobre a defesa (prazo judicial) ---------------> INSTRUÇÃO -------->RAZÕES FINAIS (10') ---

                                                                                                                                      -Depoimento pessoal;

                                                                                                                                       -Oitiva testemunhas;

                                                                                                                                       -Perícia.

     

    --------> 2ª proposta de acordo ----------------> SENTENÇA

  • Gab - E

     

    A - Errada,não há previsão para a tolerancia do atraso da  parte.

     

    B - Errada, Falta do Reclamante - Arquivamento e falta do Reclamado -- confissão quanto a meteria de fato

     

    C - Errada, razões finais --- 10 minutos

     

    D - Errada, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

    E - CERTA.