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ID
1612630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

II. O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

III. A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Item I. CORRETO.

    Súmula 406 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    Item II. CORRETO.

    Súmula 406 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendodescabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    Item III. ERRADO.

    Súmula 410 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.


  • Dica velha, mas que ajuda um pouco:

    *Litisconsórcio necessário: Polo passivo

    *Litisconsórcio facultativo: Polo Ativo

    Força! :)

  • Alguém me esclarece??? O litisconsórcio é facultativo no polo ativo e necessário no polo passivo, certo? O item II fala do Sindicato e no final diz que inexiste litisconsórcio passivo necessário... A súmula se refere só ao caso do Sindicato né? Errei a questão pq vi esse "inexiste litisconsórcio passivo necessário" e já eliminei... é isso mesmo?

  • Isso mesmo Letícia. Como o sindicato atuou como substituto processual, ele é quem é parte no processo (e não os empregados os quais representa). Dessa forma, NESSE CASO, não há litisconsórcio necessário.


    "Em verdade, o verbete [inciso II] segue a regra geral de que 'no tocante à legitimidade passiva, a regra é de que quem figurou como parte no processo originário também deve participar do processo da ação rescisória', o que representa dizer que, se o sindicato foi o autor da reclamação trabalhista na qual foi proferido o decisum rescindendo, aquele terá legitimidade para figurar no polo passivo da rescisória."

    Fonte: súmulas TST –esquematizado – Bruno Klippel

  • A redação dessa súmula dá a entender que TODO litisconsórcio passível é inexistente.

  • EM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE :



    MINISTÉRIO PÚBLICO : SUMULA 407 TST : A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    LITISCONSORTES ( quando há pluralidade das partes ) : 
    SUMULA 406 : I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide

    POLO PASSIVO : litisconsórcio necessário.
    POLO ATIVO      : litisconsórcio facultativo.

    ( crédito ao macede da amiga aqui em baixo : Fernanda )


    SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL OU AUTOR DA RECLAMAÇÃO : SUMULA 406:  II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.



    GABARITO "D"
  • ITEM III :

     

    Súmula nº 410 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)

  • Letícia Mozer, quando estudei pela primeira vez essa súmula também fiquei louco. Está mal escrita. Leia, como você mesma disse: "O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário, quando o Sindicato está agindo como substituto processual."