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ID
1612648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em havendo condenação, transitada em julgado, ao pagamento de quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CPC

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;


    Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

  • Execução no Processo Civil:

    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;

    - Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;

    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    - Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;

    - Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.

    Execução no Processo do Trabalho:

    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;

    - Prazo para opor embargos à execução 05 dias;

    - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.

    Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Erro da alternativa A? Seria quando fala que a avaliação será feita "em regra, por perito da confiança do juízo", já que, na verdade, a regra é a realização pelo oficial de justiça; apenas sendo realizada pelo perito quando aquele não possuir capacidade técnica (680 CPC)?

  • A) Cabe ao OJA. Só haverá avaliação por perito caso o OJA não tenha conhecimento suficiente para avaliar. (está em vários dispositivos do CPC - art 475J, §2º; art 652; art 680...)


    B) Correta. Art 614/CPC, como os colegas já postaram.


    C) Se não requerer o cumprimento em 6 meses, a consequência é o arquivamento (art 475J, §5º) e não a extinção da obrigação.


    D) Segundo o STJ, a multa do 475J só incide após 15 dias da intimação ao devedor para que pague. Ainda, segundo a Corte, no pagamento parcial, os 10% incidem proporcionalmente sobre o valor não pago e não "sobre a totalidade" como afirma a assertiva.


    E) A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo (art 475M)


  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


    ALTERNATIVA "A"

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

    Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


    ALTERNATIVA "C"

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


    ALTERNATIVA "D"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


  • Giácopo, eu acredito, com todo respeito, que você esteja fazendo uma confusão entre os institutos do cumprimento de sentença e o da execução por título extrajudicial.  Como se trata de cumprimento de sentença (conforme o enunciado: condenação transitada em julgado), e não de execução de título extrajudicial, no que diz respeito a justificativa da alternativa B, parece-me que o certo é você combinar o 475-J com o 614, II; e não o 614 com o 625, como colocou o colega Fabricius Silva.

    No que diz respeito à alternativa a, o fundamento é o art. 475-J e seus §§ 2º e 3º, pertinentes ao cumprimento de sentença. No caso de cumprimento de sentença, o credor pode indicar bens à penhora. Os arts. 652 e 680 dizem respeito à execução por título extrajudicial.

    Zumbi dos Palmares, o raciocínio do §2º, do art. 475-J, é exatamente esse. A regra é a de que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça quando da penhora. Apenas se depender de conhecimentos específicos é que será nomeado perito.

  • O erro da alternativa D está no seguinte fato: ela afirma que o devedor suportará a multa de 10 % na totalidade do débito, independentemente se ele foi pago de forma integral ou parcial. Caso seja o débito pago de forma parcial, incidirá a multa apenas na quantia não paga. 

  • Eu acho desleal (é uma pegadinha de muito mal gosto) cobrar a literalidade de um artigo de lei (o 475-J) que contém um mandamento que precisa ser interpretado sistematicamente e não literalmente.


    A alternativa B, apontada como gabarito, ao tratar de execução de título judicial (execução esta que envolve uma única ação - a ação de conhecimento que se prolonga até a satisfação do credor), dá a entender que o demonstrativo do débito deve estar atualizado até a data DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, o que é incoerente e equivocado.


    “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

    “Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”


    O art.614,II do CPC/73 foi criado quando qualquer espécie de execução (tanto a de título extrajudicial quanto a de título judicial) era feita via ação autônoma de execução. Portanto, o credor de título judicial pegava a carta de sentença e propunha uma ação autônoma de execução, instruindo-a com com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura dessa ação, que é uma ação de execução.

    Após a Lei 11.232/2005, com a previsão de que o credor de título judicial não propõe uma ação autônoma de execução, mas apenas pede ao juiz competente para que seja cumprida a sentença, o demonstrativo do débito deve estar atualizado até a data DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, isso é óbvio. Não faz o menor sentido que o débito esteja atualizado até a data DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (não faz sentido o credor atualizar o débito só até a data da propositura da ação e depois o devedor ter que fazer um outro demonstrativo, para verificar o quanto o débito se atualizaria desde a propositura da ação até o pedido de cumprimento da sentença).

    Quando o art.475-J do CPC/73 faz alusão ao art.614,II, é óbvio que não podemos interpretar o “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação” ao pé da letra, mesmo porque o art.614,II diz respeito à propositura da ação de execução, ao passo que a execução de título judicial após 2005 não envolve mais ação autônoma de execução.


    O que me deixa triste é que a questão exige justamente essa interpretação ao pé da letra que é flagrantemente equivocada e todos os concurseiros aceitam isso numa boa.
  • Concordo com o colega Julio Paulo, não faz sentido a alternativa "B" estar correta.


    Imaginem que a propositura dessa ação tenha ocorrido há 15 anos. Houve a condenação do réu e ele não cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, incidindo multa de 10% (Art. 475-J). Estaria correto então dizer que ao autor seria necessário apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, sem considerar as circunstâncias acima mencionadas (capitalização de juros, correção monetária, multa de 10%)?


    O Art. 475-R, do CPC, afirma que: "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.


    Assim, não faz sentido requerer demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, mesmo que haja remissão expressa no art. 475-J, do CPC, em razão da contrariar a disposição constante do art. 475-R, do CPC. O valor deve estar atualizado até a data em que seja requerido o cumprimento de sentença, mediante interpretação sistemática do CPC.

  • Faço das palavras do Júlio Paulo as minhas. A alternativa correta não tem mais razão para existir e se encontra totalmente ultrapassada.

  • Alternativa A) Em regra, caso não haja aceitação do valor do bem indicado pelo próprio devedor, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça. O juiz somente nomeará perito se forem necessários conhecimentos especializados para se proceder à avaliação (art. 680, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 614, do CPC/73, que o credor, ao requerer a execução, deve instruir a petição com os seguintes documentos: o título executivo judicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação - quando se tratar de execução de quantia certa, e a prova de que ocorreu o termo ou se verificou a condição. O art. 652, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que o executado deve ser citado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de, não o fazendo, serem os seus bens penhorados. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 475-J, §5º, do CPC/73, que "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". É importante notar que o prazo legal é de 6 (seis) meses e não de 180 (cento e oitenta) dias, o que não significa, necessariamente, o mesmo prazo, e que o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos e não declarar extinta a obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, não sendo efetuado o pagamento no prazo, o devedor deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Porém, caso o pagamento realizado por ele seja parcial, a multa recairá somente no restante, ou seja, no valor do débito que continuar em aberto (art. 475, caput, c/c §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha efeito suspensivo, somente devendo o juiz concedê-lo caso os fundamentos trazidos pelo executado seja deveras relevantes e caso o prosseguimento da execução possa causá-lo grave dano de difícil e incerta reparação (art. 475-M, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • ALTERNATIVA A - ERRADA:
    Os bens só serão avaliados por perito quando o oficial de justiça não puder fazê-lo.
    Art. 475-J, §3º: O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    Art. 475-J, §2º: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    ALTERNATIVA B - CORRETA:
    Art. 614, II: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

    ALTERNATIVA C - ERRADA:
    Art. 475-J, §5º: Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    ALTERNATIVA D - ERRADA:
    Art. 475-J, §4º: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    ALTERNATIVA E - ERRADA:
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Concordo com o Julio

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 524, VII e §2º;

    B) Art. 524 CAPUT e art. 523, §3º;

    C) Art. Não consta nenhum prazo máximo no NCPC;

    D) Art. 523, §§ 1º e 2º;

    E) Art. 525, CAPUT e seu §6º.

  • Questão desatualizada. Pelo novo CPC, a letra B estaria errada em razão da expressão "... débito atualizado até a data da propositura da ação...". 

    Artigo correspondente ao requerimento de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, de acordo com o CPC 2015:

    ART. 524

    O requerimento previsto no artigo 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...).

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 524, VII; c/c Art. 870 caput e parágrafo único;

    B) Art. 524, caput e Art. 523, §3º;

    C) NADA CONSTA NO CPC sobre prazo;

    D) Art. 523, §§ 1º e 2º;

    E) Art. 525, caput e §6º.