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ID
1612660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário é pecuarista e disputa com Cláudio a posse de bois que estariam prestes a serem abatidos por ele. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá

Alternativas
Comentários
  • LEI No  5.869/73.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;


    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

  • GABARITO A,

    CPC

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

    Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

  • Diferenças entre ARRESTO e SEQUESTRO

    ARRESTO: vc quer garantia do pagamento de uma divida. Para vc, não importa qual o bem que será objeto do arresto, mas sim ser suficiente para garantir o pagamento da dívida. (Art. 813, CPC/73)

    SEQUESTRO: Um bem determinado está sendo disputado em juízo. Vc quer aquele bem específico. (Art. 822, CPC/73)
  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    ALTERNATIVAS "B, C, D e E"

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.



  • Do Sequestro

    Hipóteses:

    1. Bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

     2. Frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    3. Bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    4.  nos demais casos expressos em lei.

    Aplica-se as disposições acerca do arresto.

    Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

    Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

  • Colegas, dica: Arresto = arrastão(leva qualquer bem)/ Sequestro = Sequestrar (Sequestra uma pessoa("bem") específica)

  • NCPC

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Seção III

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro e nomear depositário aos bois, cuja escolha poderá recair em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    É importante lembrar que a diferença entre o arresto e o sequestro está no fato de que o primeiro visa resguardar a execução por quantia, ao passo que o segundo tem por objetivo assegurar a execução de coisa.

    De todo modo, no NCPC não há mais tratamento específico para essas tutelas cautelares, que agora estão previstas de forma genérica. Veja:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.