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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
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Consta do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90 que o abandono de cargo é causa de de demissão, ocorre quando a ausência intencional do servidor ao serviço for por mais de 30 dias consecutivos (art. 138). Já o art. 140 diz que na apuração de abandono ou inassiduidade, adotar-se-á o procedimento sumário (art. 133, redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), o qual deve ser concluído no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até 15, quando as circunstâncias o exigirem.
O ônus da prova (princípio da gratuidade)cabe à Administração princípio da gratuidade), ou seja, demonstrar não só a materialidade da falta ao serviço, bem como a vontade consciente do servidor em dele se ausentar, ou seja, o animus abandonandi.
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Penalidades
Art. 140- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses;
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Nos 3 casos do Rito Sumário...
é sempre necessário a comissão mencionar se houve realmente a INTENÇÃO da irregularidade
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NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO A COMISSÃO SEMPRE MENCIONARÁ A INTENÇÃO DO SERVIDOR E OPINARÁ SOBRE A INTENÇÃO DELE
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Acredito que o item esteja certo porque a lei diz que, para configurar o abandono de cargo, é necessária a "indicação precisa do período de ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço". Quando a questão fala que "será imperioso que se demonstre a INTENÇÃO de Pedro em abandonar o cargo", ela está se referindo à ausência intencional que a lei pede.
O simples fato de as faltas terem sido injustificadas não demonstra a vontade de abandonar o cargo. Ele deve faltar esse período superior a 30 dias com a intenção de não mais ocupar aquele cargo.
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A questão realmente está correta, pois o artigo 140,I,a da lei 8.112, dispõe que:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;...
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Milena,
na letra "a" di inciso "I" do art 140 da lei, quando fala "ausência intencional". Isso quer dizer que deve ser demonstrada a vontade de Pedro em abandonar o cargo...acredito eu.
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Milena,
no dia da prova eu pensei igualzinho a vc.
e digo mais, se o servidor, após passar trinta dias à beira da praia, bebendo todas e disser no procedimento administrativo, na maior cara dura, que não tem intenção de abandonar o cargo, ficaria descaracterizado o abandono?
Mas...estamos errados.
É preciso comprovar a intensionalidade do servidor em abandonar o cargo.
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Bem explicado, Joaquim!!!
Valeuuuu
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Esta foi explicada com brilhantismo pelo nosso colega Joaquim.
Apenas para completar vou citar o artigo 138 da lei 8112/90:
Configura-se abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Um abraço a todos e bons estudos.
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questão de fácil deslinde.
procedimento sumário (art. 133 e 140 da lei 8112/90).
Abandono de cargo se coaduna com a redação do art. 140 da Lei.
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Eu discordo de Joaquim e acho que a questão foi mal formulada. Ora, provar materialmente o período de ausência no trabalho não é o mesmo que provar a intenção. É simplesmente citar o fato que embasa o processo - os dias em que o fulano não compareceu ao trabalho sem justificativa. Só isso já basta. Intenção é algo subjetivo - o cara pode ter ficado deprimido e simplesmente faltou, não estava a fim de ir simplesmente. Como a questão foi colocada, parece que, além de provar que o servidor faltou, a administração tem que ir atrás dos motivos que o levaram a tal falta. Não é isso o que a lei diz.
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Marília...na verdade, é isso que a lei diz sim... no artigo 140 , I, diz, claramente que, a INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE dar-se-á na hipótese de abandono de cargo, PELA INDICAÇÃO PRECISA DO PERIODO DE AUSENCIA INTENCIONAL do servidor ao serviço superior a trinta dias.
Vale ressaltar que o inciso II, do mesmo artigo, ainda dá ênfase ao fato de que tem que se provar a intencionalidade do abandono ao dispor que, após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:
"após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."
Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
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O próprio inciso II do Art. 140, da lei em tela, sepulta a dúvida, pois:
"após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias..."
Percebe-se que o relatório opinará sobre a intencionalidade da ausência, portanto, é imperioso demonstrar a intenção.
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Também não concordo com o gabarito.O que deve ser provado é a intenção do servidor em faltar ao serviço. E isso já basta. No relatório a comissão, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO superior a trinta dias.Se fosse como alguns colegas abaixo disseram, um servidor poderia faltar ao serviço por mais de 30 dias para viajar pelo nordeste e depois voltar ao trabalho sem nenhuma punição, uma vez que a intenção dele n foi a de abandonar o serviço e sim a de conhecer o nordeste. (Isso não parece correto).Mas se, por exemplo, o servidor faltou ao serviço por 40 dias pq a mãe dele morreu e ele estava profundamente abalado e sem condições psicológicas de comparecer ao serviço, ele pederá ser inocentado, pois como se percebe não faltou com a intenção de faltar, e sim pq n tinha condições de comparecer ao serviço.É assim que eu entendo.
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Pessoal, eu também não concordava com o gabarito, mas pesquisei e achei jurisprudência que aponta no sentido de que DEVE, sim, ser DEMONSTRADA a intenção de abondono de cargo.STJ: MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000: "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia".STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 8291 DF 2002/0041936-0Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDOSustenta que não restou demonstrado o requisito essencial para a demissão por abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi , daí a violação do princípio da razoabilidade, porquanto "(...) ainda que a atitude do Impetrante seja passível de punição, mediante a aplicação de determinada penalidade, esta jamais poderia ser a pena máxima; não poderia ser a demissão, em virtude de estar em total dissonância com a conduta faltosa praticada. Demitir o Impetrante por estar doente seria, na melhor das hipóteses, desarrazoado".
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A questão está correta.
Observe que o art. 138 da Lei 8112/90 dispõe como configura o abandono de cargo, vejamos:
Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
O servidor deve agir com dolo, e este não pode ser presumido devendo a comissão apresentar a prova da intenção do agente (servidor).
Além disso, o Art. 140 da mesma Lei dispõe que na apuração de abandono de cargo será adotado o procedimento sumário o qual deverá indicar materialmente, de forma precisa do período da ausência intencional superior a 30 dias.
A questão só reproduziu a letra da Lei.
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LEI Nº. 8.112/90
ART. 140, INC. II - APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA, A COMISSÃO ELABORARÁ RELATÓRIO CONCLUSIVO QUANTO À INOCÊNCIA OU À RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR, EM QUE SE RESUMIRÁ AS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS, INDICARÁ O RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, OPINARÁ, NA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CARGO, SOBRE A INTENCIONALIDADE DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 DIAS, E REMETERÁ O PROCESSO À AUTORIDADE INSTAURADORA PARA JULGAMENTO.
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Questão correta.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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ASSERTIVA CERTA,
tem que ter ausência intencional de Pedro para demiti-lo
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completando...
8.112/90
Art. 140
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo
à autoridade instauradora p/ julgamento."
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Só complementando os coleguinhas...
O abandono de cargo é um ilícito administrativo que necessita de dois requisitos para resultar em demissão do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo e está descrito no instrumento normativo. O outro é o requisito subjetivo estabelecido através da jurisprudência e também denominado de animus abandonandi. Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, configurado não está o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não houver justificativa das faltas, efetuar o desconto, no salário do servidor, do equivalente aos dias não trabalhados.
(...)
A intencionalidade (ou animus, como queiram) é a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público. Qualquer elemento estranho que possa desviar a autonomia da vontade do servidor ausente, imediatamente, deixa de caracterizar o abandono de cargo, e, dependendo do caso, poderá até configurar outro ilícito administrativo tipificado na Lei nº 8.112/90(...).
Fonte: FILHO, Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira. Da obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi" em sede de processo administrativo disciplinar para configurar o abandono de cargo. Jus Navigandi
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CERTO
Ou seja, o cidadão falta 30 dias, a lei deixa claro que é errado, e ainda tem direito a ser ouvido o motivo do coitadinho ter faltado. Desculpa moçada, más a União é uma mãe. Vai faltar um dia em uma empresa particular pra ver o que acontece... (ruuua meurmão).
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ITEM CERTO
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Os fundamentos legais já foram feitos. Quero apenas compartilhar a minha imaginação fértil; Imaginem que o servidor foi sequestrado e ninguém soube de seu paradeiro por mais de 30 dias consecutivos, será ele demitido? De fato, não.
Sim, sim... Pensei isso.
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Errei a questão porque analisei da seguinte forma:
“será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo”
Pedro não iria demonstrar essa intenção. Porém, não é dever da Administração demonstrar a intenção, ou seja: ( a vontade) do servidor em faltar ao trabalho, mas Pedro, esse sim, deve justificar sua ausência.
A falta dessa justificativa já demonstraria a intenção de Pedro em faltar ao trabalho, precisando assim, que a Administração demonstrasse apenas as faltas de serviço do mesmo e a ausência de justificativa.
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Achei a questão meio equivocada. Pedro até poderia ter a ausência intencional. Mas, quem garante q ele teria a intenção de abandonar o cargo. Se for pegar na letra da Lei, CONFIGURA ABANDONO DE CARGO, A AUSÊNCIA INTENCIONAL. A ausência é intencional, mas o abandono do cargo, não.
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Questão: Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
Observem que o a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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Questão: Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: O enunciado refere-se ao Princípio da Verdade Material que consites em buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que possibilita, em regra, serem trazidas aos autos provas. O fato do servidor cometer a falta a ele imputada há de ser devidamente apurada, até mesmo porque tal falta pode não ter sido intencional, podendo ocorrer, como causa, diversos motivos alheios a sua vontade. Por exemplo: Servidor acometido por uma depressão ou algum problema de ordem psiquiátrica que tenha, no tempo que se ausentou do trabalho, sumido de casa e perambulado por aí à fora. Como a Adminstração Pública poderia simplesmente demiti-lo sem a devida apuração que, a partir do exemplo fornecido, poderia inocentá-lo, já que a sua falta decorrera de problemas de saúde.
Observem o que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, I, "a", prevê:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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Acho que podemos pegar "emprestado" do Dir Penal o PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
Desulpe se estiver errado, mas foi assim que consegui matar a questão.
"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
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obrigatoriedade da apuração do "animus abandonandi"
http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
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Conforme o Artigo 133 da Lei 8112, o rito sumário deve ser aplicado para apurar irregularidades de acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, inassidualidade habitual e abandono do emprego. Estes são ilícitos de prova pré-constituída, ou seja, já se tem provas concretas. caso contrario aplica -se o rito ordinario.
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Iamginei que as mais de 30 faltas consecutivas já caracterizaria a intenção de abandono de cargo por parte do servidor.
Mas errei !!!!
O artigo 138 da Lei 8112 cita que " configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos"
Será que a intenção do servidor em abandonar o cargo será apurada no Processo Disciplinar Sumário ?
Alguém saberia me explicar ?
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Rito Sumário:
- Acumulação ilegal de cargos e funçoes
- Inassiduidade Habitual
- Abandono de emprego
Complementando ai pra quem não sabe:
Significado de Imperioso
adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
Que possui e demonstra grande influência.
Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
(Etm. do latim: imperiosus)
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n consegui entender.....
Deve ser provado q Pedro queria faltar????
alguém por favor, pode esclarecer????
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questão duplicada igual a Q5377!
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A questão está correta, uma vez que o próprio Art.138 da lei 8112-90 não deixa duvidas que o abandono de cargo se configura na ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Desta forma se a ausência do servidor por mais de 30 dias consecutivos decorrer de fatos que independem de sua vontade o mesmo não poderá ser responsabilizado, ser punido com a demissão.
Ex: Digamos que João auditor fiscal da receita federal tenha sido sequestrado, depois de 40 dias consecutivos de sofrimento foi libertado por ação da policia federal que com base em uma denuncia anonima conseguiu descobrir o cativeiro onde João estava sendo mantido.
PERGUNTA: Nessa situação, João perderá o cargo de provimento efetivo de auditor fiscal, pois passou mais de 30 dias consecutivos afastado do cargo e tal conduta é tipificada pela lei 8112-90 art 138, como sendo abandono de cargo???
RESPOSTA: É lógico que não, que João não perderá o cargo, uma vez que, sua ausência ao serviço decorreu de um fato, uma situação, que independia de sua vontade, pois ele não foi sequestrado, permanecendo 40 dias consecutivos afastado do serviço porque quis, logo seria impensável que diante de tal situação a administração publica aplicasse ao servidor a penalidade de demissão.
Gabarito: Correto
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Rito sumário na lei 8.112/90.
Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.
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Rito sumário na lei 8.112/90.
Hipóteses: a)acumulação Ilegal de Cargos; b)inassiduidade habitual; e c) abandono de cargo.
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o COMENTARIO DO DEVORADOR DE LIVROS FOI FODA
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Rito Sumário: acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções; Inassiduidade habitual(60 dias interpolados em período de 12 meses) abandono de cargo (+ de 30 dias )
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Certo
Imagina que Jucupira, servidor do BC, foi visitar seu avô que mora no Pantanal e ao voltar o barco onde estava quebrou e foi ao fundo do rio negro, nadou e conseguiu chegar à margem; Uma macaca-prego vendo o homem todo machucado resolveu cuidar dele, levou-o para uma toca e ali permaneceu por 35 dias. Ao retornar para as atividades foi aberto um PAD Sumário por abandono de cargo superior a 30 dias; porém logo foi arquivado pois Jucupira, que conhecia a Lei 8112/90 em seu artigo 138, justificou que não ouve intenção da falta.
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Rápido e prático:
30 dias consecutivos: caracteriza Abandono e ponto!!!
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60 dias ou mais interpoladamenete: caracteriza inassiduidade e ponto!!!
CESPE ama trocar as duas, cuidado!!
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Imperioso = Imprescindível, indispensável.
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DEVORADOR DE LIVROS, PARABÉNS PELA EXPLICAÇÃO.
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imperiooooooooooooooso
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A demonstração da intenção do Pedro... é o "motivo" do ato de demissão !!
Em geral, o motivo é discricionário, mas, nesse caso é vinculado por expressa previsão legal.
Motivo: situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Motivo Jurídico caracterizador da INFRAÇÃO:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Motivo Jurídico autorizador do PAD:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Motivo Jurídico para a VINCULAÇÃO do Dever de Motivar:
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Então... É IMPERIOSO a demonstração da intenção de praticar o abandono !
;-))
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E se o servidor não comparecer ao serviço por desídia durante 30 dias? Não é abandono de cargo?