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Oi, pessoal, alguém pode comentar essa questão enviando para o meu e-mail, pois nessas eu viajei! Abraços!
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o erro esta na coisa julgada...
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Os efeitos não atingem coisa julgada.
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O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:
"§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
Valeu!
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CF-ART.5°XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Da lavra de Pedro Lenza, sobre liminar em ADPF: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO SE DECORRENTE DA COISA JULGADA". (Grifei).
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(ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para questionar a constitucionalidade de normas anteriores à promulgação de uma Constituição.
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Lei 9882/99.Art. 5, paragrafo 3.: "A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA".
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É a letra da lei.O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:"§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada"
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A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.
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Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.
A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º
"Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente; 3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".
Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.
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Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.
A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º
"Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente; 3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".
Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.
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Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.
Pra quem tá procurando chifre em cabeça de cavalo,
A questão não mencionou que o STF suspende, ela menciona: "poderá o STF determinar a suspensão"
Essa parte tá certa, o erro é só no: "inclusive da coisa julgada"
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SÓ LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATóRIA DE CONSTITUCIONALIDADE CABE MEDIDA CAUTELAR, QUANTO À ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.
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Lei 9882/99.
Art. 5, par. 3.: A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA
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ERRADA, letra de lei.
Lei 9882/99
. Art. 5,
par 3"A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA
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QUESTÃO ERRADA
Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.
Lei 9.882/1999 Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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QUESTÃO ERRADA
Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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O erro da questão está em incluir, nos efeitos da liminar, as decisões transitadas em julgado. Segue transcrição da ADPF 79-AgR:
"Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ADPF os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente"
ERRADO
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Complementando... a resposta encontra-se na Lei 9.882/99:
Lei 9.882/99. Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Então, o erro da questão esta em: "inclusive da coisa julgada"
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"Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07).
"É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)
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§ 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99.
A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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MEXER EM COISA JULGADA?
TÁ DE BRINCADEIRA. SE BEM QUE AQUI É BRASIL....
TRABALHE E CONFIE.
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É me deparando com comentários repetidos (e por isso desnecessários) como os dessa questão, que vejo a necessidade de o site QC aplicar alguma "ferramenta" que faça com que os comentários votados como "mais úteis" apareçam acima dos demais comentários considerados "menos úteis" ou até mesmo INÚTEIS. Evita-se, assim, perda de tempo em ficar "peneirando" algum comentário de fato relevante sobre a questão.
Desculpem o desabafo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 5º. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.