ID 161422 Banca FCC Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2006 Provas FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Em conformidade com o Código Civil brasileiro, a prescrição Alternativas não correrá entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas correrá normalmente entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, em razão da característica da pessoalidade inerente ao instituto. pode ser renunciada de forma expressa ou tácita e a renúncia só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários ocorre em 5 anos. da pretensão para haver prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, ocorre em dois anos. Responder Comentários Resposta: C. CC/2002 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Alternativa correta: "C".a) ERRADA: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;b) ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.c) CORRETA:Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.d) ERRADA:Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;e) ERRADA:Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃODe acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada admissão da renúncia prévia, pois a renúncia tácita somente é possível APÓS SE CONSUMAR A PRESCRIÇÃO. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamente total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natual (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele. CC. Art. 191.