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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação); a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores) b) liame subjetivo; c) identidade de infração para todos os participantes;LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;- Não há participação dolosa em crime culposo (dois crimes). - Não há participação culposa em crime doloso
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I - ERRADA. A co-autoria em delito culposo não pode ser confundida com a concorrência de fatos culposos, em que falta em relação a cada agente a consciência de contribuir para a eclosão do evento comum. Se dois motoristas imprudentemente causam uma colisão de seus veículos, há dois crimes culposos (de homicídio ou lesões culposos, conforme a natureza do resultado). É o que se denomina "concorrência de culpas". (DAMÁSIO)
II - ERRADA. Falta neste caso o LIAME SUBJETIVO.
III - CORRETA. Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito. Dá-se a co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo. Ex.: A e B ofendem a integridade física de C. Ambos praticam o núcleo do tipo do crime de lesão corporal (art. 129, caput), que é o verbo "ofender". Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (CP, art. 29). Ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito. Chama-se partícipe. Qual a diferença entre autor (ou executor) e partícipe? Autor é quem executa o comportamento descrito pelo núcleo do tipo (quem mata, subtrai); partícipe é o agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos dos do autor. Assim, se A instiga B a matar C, o primeiro é partícipe e o segundo, autor. Todos se denominam participantes. (DAMÁSIO)
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Ademais, no mesmo entendimento, há ainda a possibilidade de participação em crimes omissivos (que resulta do induzimento ou da instigação para que alguém deixe de fazer algo) que se dá por meio de dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta para que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado, sendo, portanto, perfeitamente possível que um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado (por exemplo, o paraplégico que induz seu amigo, surfista, a não realizar o salvamento da criança que está se afogando).
Diante do exposto, nos parece que presentes os requisitos do concurso de pessoas – pluralidade de condutas, liame subjetivo, relevância causal e identidade de infrações –, nada obsta que, mesmo em sede de crimes omissivos (próprios – como na alternativa II – ou impróprios), se processe a co-delinqüência, pois, afinal conforme determina o art. 29 do CP: “quem, DE QUALQUER MODO, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, respondendo assim uns como co-autores e outros como partícipes.
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Em relação à alternativa II, chamo a atenção dos colegas para a existência de posição doutrinária, que poderia ser base para a anulação da questão, uma vez que a teoria do domínio do fato (que pressupões atitudes positivas e controle do resultado), não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, mas não impede o reconhecimento da co-autoria quando os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem. Assim, em exemplo clássico: se 50 banhistas assistem passivamente ao afogamento de uma criança, não existindo risco pessoal no resgate, temos um crime de omissão de socorro (crime omissivo próprio) para cada banhista, sob o título de autor, se cada um deles resolve não agir, e, co-autoria no crime de omissão de socorro, se todos os 50 banhistas decidirem conjuntamente não socorrer a criança. No mesmo raciocínio, se tivéssemos dois salva-vidas, agora, na condição de garantes, assistindo o mesmo fato acontecer, e não agindo, teríamos: um crime de homicídio doloso (crime omissivo impróprio) para cada salva-vidas, se cada um resolvesse não agir, sem prévio acordo, e, co-autoria em homicídio doloso (crime omissivo impróprio), se ambos não agirem mediante comum acordo, havendo então o liame subjetivo. (continua...)
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Pedro Ivo - pontodosconcursos:
"A doutrina que cita como requisitos para a caracterização do concurso de pessoas:
• Liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e viceversa);
• Identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo
crime, salvo as exceções pluralísticas.
• Relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente
não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;
• Pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória,
mínimo exigido para o concurso;"
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Dá pra resolver as duas apenas pela identidade do elemento subjetivo, é necessário que cada um agente tenha a consciência do resultado final, e em condutas isoladas não seria possível, exceto se préviamente acordado ou mesmo durante ação.
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Só para esclarecer, trago a posição do Rogério Greco (Curso Direito Penal. v12. p. 453):
"Com a devida venia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimess omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto".
Para ele se for nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) não havera participação mas sim coautoria.
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Entendo que o item II está falso, pois asertiva não mencionou que houve liame subjetivo entre os agentes, o que não quer dizer que a banca desconsiderou o entendimento segundo o qual é possível a participação em crimes omissivos.
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Observando as dúvidas dos colegas que já postaram, resolvi tecer este comentário. Espero que ajude! Bons Estudos a Todos!
I. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro. Este ítem encontra-se ERRADO porque deve haver o liame subjetivo entre as condutas dos agentes para a configuração do concurso de agentes, o que não ocorre neste ítem.
II. Há concurso de agentes quando duas pessoas deixam de prestar socorro a uma terceira pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal. Ítem ERRADO. A doutrina dominante acredita ser possível a omissão em concurso de agentes, mas a omissão IMPRÓPRIA e não a própria (que é o caso deste ítem, art. 135, CP-omissão de socorro). Veja que na omissão imprópria o agente tem o DEVER JURÍDICO de impedir o crime, ou seja, é um dever especial e o agente respondde não só pela simples omissão mas pelo resultado produzido. No caso do ítem, o examinador não menciona nenhum fato que aponte que as duas pessoas teriam o dever jurídico de prestar socorro a pessoa ferida. Ex. de Omissão imprópria: Art. 13, §2º CP: Policiais que tem o dever de evitar um crime, se omitem e apenas o assistem acontecer. Responderão pelo resultado como partícipes do crime.
III. Considera-se partícipe e não co-autor o exempregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus subtraíssem valores do seu interior. CORRETO. Fica claro o liame subjetivo (portanto há concurso de pessoas) e o empregado não realiza o tipo do verbo penal (Teoria restritiva) nem fica claro que ele tenha o controle final do fato (teoria do domínio do fato), portanto, como ele apenas colabora no fato é PARTÍCIPE!
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Apenas para corroborar a importância do liame subjetivo enquanto requisito necessário a configuração do concurso de agente, segue trecho extraído do livro "Como se preparar para o Exame da Ordem" da ed. Método:
Na hipótese de não haver liame subjetivo (ou reciprocidade consensual), a prática da conduta criminosa por diversos agentes , que realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal, recebe o nome de autoria colateral. Não há, entretanto, concurso de agentes, de modo que cada um responde pelo ato que executou.
Ex. A e B executam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro. Ambos respondem por crime consumado. Entretanto, se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de um dos agentes, o outro responderá por tentantiva de homicídio. Caso haja dúvida insanável quanto ao autor do disparo fatal haverá autoria incerta e ambos serão punidos pela tentativa em virtude da incidência do princípio do in dubio pro reo.
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Eu tenho uma idéia do porque o item II ser considerado correto.
Em termos de crimes omissivos, admite-se o concurso de pessoas apenas no Crimes Omissivos Impróprios, ou seja, quando o agente tinha o dever de impedir o resultado. Nestes casos, sabemos que aquele que deveria impedir o resultdo responde não pelo crime de omissão de socorro, mas sim pelo resultado da conduta criminosa.
Assim teríamos: um policial que, tendo flagrado um furto, podendo agir para impedi-lo, não o faz; nesse caso, o policial responde pelo furto, assim como o agente.
Não sei se isso, po si só, exclui a possibilidade de concurso de pessoas em crimes omissivos próprios, nem se existe alguma teoria a respeito. O que acham?
Abraços e bons estudos!
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Apesar dos comentários feitos até então, creio que seja de salutar importância destacar que a coautoria em crimes omissivos NÃO é tema pacífico na doutrina.
Bittencourt e Nucci entendem ser possível, tanto em crimes omissivos próprios quanto em impróprios, desde que estejam vinculados pela unidade de propósitos e prestem contribuição importante para a produção do resultado.
Outra corrente doutrinária, da qual participa Nilo Batista, entende ser inadmissível a coautoria em crimes omissivos, visto que cada sujeito detém seu poder de agir de modo individual, indivisível e indelegável.
Assim, acho prudente tomar cuidado e analisar cada questão...
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Questão polêmica!
Não vejo o empregado que revela segredo do cofre do estebelcimento em que trabalha como mero partícipe. Pra mim ele age como co-autor, tendo em vista que era o único detentor dessa informação, e que sem a mesma o crime não teria sido cometido. Assim, pela teoria do domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas idealizado por Roxin, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
Ademais o item II é perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos próprios, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. Contudo, é bem verdade que não se menciona o liame subjetivo entre os agentes omissos na assertiva.
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Com todas as vênias, não reputo polêmica esta questão. Explico.
Quem faz muitas questões da FCC desde logo percebe que ela, em grande parte de suas provas - mormente para técnicos e analistas judiciários -, pauta-se numa análise superficial do caso concreto posto ao exame do candidato. Geralmente, notem, GERALMENTE, quem pensa muito acaba errando.
Tal fato é perceptível neste item II. O fato de não haver liame subjetivo trava a caracterização do concurso de pessoas na situação proposta, sem que se caiba fazer maiores elocubrações sobre o tema.
Melhor sorte não no tocante à existência de crime omissivo impróprio. É nítido que não se trata de um crime com esta classificação - ou, como prefiro, comissivo por omissão - por não haver qualquer menção sobre a posição de garante dos agentes. Logo, não havendo esta, isto é, não estando os agentes juridicamente impelidos a evitar o dano, não há o crime omissivo impróprio, tampouco concurso.
Quanto ao item III. Sendo o mais rasteiro possível, diria que co-autores são aqueles que executam conjuntamente o VERBO do crime, isto é, a própria ação delituosa capitulada no tipo penal. Assim, por esse conceito simples dá pra matar a questão, posto que, inegavelmente, no caso, o empregado do hotel NÃO subtraiu e, sendo assim, não cometeu o crime. Sendo a conceituação da participação por vezes feita pelo critério da exclusão - isto é, são partícipes aqueles que NÃO REALIZANDO O VERBO DO TIPO concorrem, de alguma forma, para o acontecimento do crime - conclui-se que o empregado do hotel é mesmo partícipe. Daí surgem as concepções de participação por induzimento, auxílio-material e instigação. Reparem que trata-se de ações que apenas tangenciam o crime, nunca denotam a realização direta do crime. O cara induz, ajuda e instiga, mas NÃO COMETE O CRIME junto com o induzido, auxiliado, ajudado.
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Participação:
a-) AUTOR: executa a conduta descrita no
tipo penal (“subtrair”).
b-) PARTÍCIPE: é o coadjuvante (não
pratica a conduta mas contribui para o crime. Ex: empresta a arma, automóvel
para autor).
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Creio que o gabarito está errado. A assertiva I também está correta, pois é possível haver concurso de pessoas em crimes culposos.
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JEAN. A "I" ESTÁ ERRADA NÃO PELO FATO DE SER CRIME CULPOSO, MAS SIM PELO DE NÃO TER HAVIDO "VÍNCULO SUBJETIVO" ENTRE OS AGENTES. NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE OS REQUISITOS SÃO VINCULADOS E NA FALTA DE UM DELES, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.
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acho que a I não está correta,pois não há liame subjetivo,logo, não se pode falar em concurso de pessoas......
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kkkkk
Eduardo, a afirmação I não está correta. Apenas a III que está correta.
Presta atenção.
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A despeito de meus parcos conhecimentos em Direito Penal, peço vênia aos colegas para sugerir que os itens I e II tratam de hipóteses de autoria colateral, em que, embora presente a pluralidade de condutas, falta o requisito do liame subjetivo ou vínculo psicológico, indispensável à caractreização do concurso de agentes.
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* Sabendo dos requisitos do concurso de agentes, já dava para matar a questão. São eles:
a) Pluralidade de agentes
b) Relevância causal das várias condutas
c) Liame subjetivo entre os agentes
d) Identidade da infração penal
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Marcos Evangelísta, inicialmente também pensei na hipótese de Autoria Colateral na acertiva I, porém, descarta-se, pois, lhes faltam vínculo psicológico, o que é essencial para a Autoria Colateral.
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Crimes culposos recíprocos. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro? Não.
Crimes culposos paralelos. Há concurso de agentes quando dois pedreiros deixam um viga de concreto cair do alto de uma construção e matam um pedestre? Não
Observe que cada um dirige o seu veículo, portanto não há liame subjetivo. Existem duas condutas. Na coautoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do vinculo subjetivo. Assim cada motorista responderá por seu crime.
Curso de Direito Penal. Parte Geral vol. 2, pg 370-3712 – Luiz Flavio Gomes e Antonio Molina.
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Se não há líame subjetivo, então não é concurso de pessoas.
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ta me dando muito odio dessa banca fcc
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PARA DE ERRAR ISSO, SUA TOU-PEI-RA !!!!
SOBRE A ASSERTIVA "I"
NO CRIME CULPOSO, CABE COAUTORIA.
O ESTÁ ERRO NO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
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Dá para acertar por eliminação.
Vejo a importância de conhecer a banca, pois tem uma questão quase identica e CESPE considera coautoria.
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Parece que há uma disputa entre a CESPE e a FCC, não é possível!
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I. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro.ERRADO.
São requisitos para configuração do concurso de pessoas:
a)pluralidade de agentes/culpáveis;
b)relevência causal das condutas;
c)liame/vínculo subjetivo;
d)unidade da infração penal para todos os agentes
e)fato punível.
No caso da alternativa, não há evidente vínculo subjetivo entre os motoristas, assim afastado o concurso de pessoas.
Lembre-se ainda que são elementos da culpa: conduta voluntária, resultado naturalístico involuntário, falta do dever objetivo de cuidado, relação de causalidade, tipicidade, previsão objetiva e ausência de previsão.
II. Há concurso de agentes quando duas pessoas deixam de prestar socorro a uma terceira pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal.ERRADO.
A omissão de socorro é vinculada a omissão própria, em que o crime é de mera conduta, através de uma conduta negativa do agente. Nesse tipo de omissão, o agente não responde pelo resultado, visto não ser obrigado por lei a evitá-lo, conforme seria nos casos do Art. 13, § 2º (omissão penalmente relevante - legal - garantidaor - quem criou o risco).
Assim, quem não tem o dever jurídico de agir, ainda que podia fazê-lo sem correr riscos a si, não responde por concurso de pessoas, é na verdade o "conivente", respondendo por omissão de socorro, mas não pelo resultado naturalístico, visto não ter a obrigação de evitá-lo.
III. Considera-se partícipe e não co-autor o exempregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus subtraíssem valores do seu interior.CERTO.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo (ajuste, a determinação/induzimente ou instigação e o auxílio), concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.