SóProvas


ID
16150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a direitos e garantias fundamentais.

O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese, risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • o habeas corpus não é remédio constitucional que visa assegurar o direito à liberdade de locomoção?
    não resguarda ele um direito específico - o de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer?
    não entendi a questão.
    na minha opinião, o remédio constitucional adequado para o direito lesado seria o mandado de segurança.
  • O que ocorre é o seguinte: a quebra do sigilo bancário poderá resultar em um pedido de prisão preventiva se houver fundamentação legal para o feito. Portanto o requerente entrará com o pedido de Habeas Corpus Preventivo, ou seja, Salvo Conduto, impedindo que a pessoa seja presa diante das provas encontradas.
  • De maneira preventiva, usa-se o HC para evitar a produção de provas que possam levar a condenação. Visto que a quebra do sigilo bancário/fiscal poderia gerar a produção de tais provas, impetra-se o chamado "Habeas corpus preventivo indireto". Mas esse HC só pode ser usado em processo penal. Diante de processo administrativo, então aí sim é cabível o mandado de segurança.
  • Segue comentário do professor Vicente Paulo:
    "Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança.Entretanto, existe uma situação em que o STF admite também a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.No entanto, o indivíduo não está obrigado a utilizar o habeas corpus. Poderá, querendo, impetrar o mandado de segurança contra a medida. A utilização do habeas corpus é uma opção do indivíduo. A possibilidade de utilização do habeas corpus nessa situação de violação indireta do direito de locomoção foi desenvolvida pela jurisprudência do STF em favor do indivíduo, pois, o habeas corpus é remédio que traz vantagens ao impetrante (é ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário).

    Enfim, a regra continua sendo a impetração do mandado de segurança contra a quebra do sigilo bancário; porém, se essa medida implicar ofensa indireta ao direito de locomoção, o indivíduo poderá optar por impetrar o habeas corpus.

    Tchau, tchau!!


  • Conforme posição do STF AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • Na verdade, o pensamento de Fernanda Meireles não está incorreto, tanto que pessoa jurídica não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, pois esta não possui corpo.
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    permiti-se a impetraçao de HC, no caso de procedimento criminal. pq a liberdade do indivíduo poderá estar ameaçada, ainda que "indiretamente".
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    O correto seria o mandado de segurança, mas extendeu-se o entendimento em favor do indivíduo, uma vez que o HC é gratuito(lembre-se que o mandado de segurança não o é)e a liberdade pode estar ameçada.
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    Tanto que, se não há ameaça ä liberdade, não há que se falar em HC em decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário.
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    (...)Mesmo no caso em que a quebra do sigilo bancário implique ofensa indireta ao direito de locomoção o indivíduo não está obrigado a utilizar o habeas corpus. Poderá, querendo, impetrar o mandado de segurança contra a medida. A utilização do habeas corpus é uma opção do indivíduo. A possibilidade de utilização do habeas corpus nessa situação de violação indireta do direito de locomoção foi desenvolvida pela jurisprudência do STF em favor do indivíduo, pois, conforme vimos antes, o habeas corpus é remédio que traz vantagens ao impetrante (é ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais ações nos tribunais do Poder Judiciário).(Vicente Paulo)
    .
    Fonte;pONTO DOS cONCURSOS
  • Caros colegas,

    a questão é controvertida, ocorre que há uma decisão do STF tratando do assunto, inclusive pode ser conferida da Constituição Federal comentada do STF (a disposição no site do STF). Abaixo transcrevo:

    “O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31-10-06, Informativo 447)
  • ERRADO, porque, embora não seja a medida mais adequada (a regra geral é o mandado de segurança), o habeas corpus é admissível sempre que houver ameaça ao direito de ir e vir.

  • dica> o cespe repetiu esta questao em outra prova passada e no comando da questao havia a orientacao segundo entendimento do stf
  • O ENTENDIMENTO DO STF sobre o tema segue as linhas do julgado abaixo:“O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31-10-06, Informativo 447)Assim o item é correto, pois em via reflexa o HC irá tutelar o direito de liberdade.
  • Qualquer Processo Penal/Criminal tem a possibilidade de prisão que é uma restrição a liberdade de locomoção. Se fosse num Processo Administrativo Disciplinar aonde não há possibilidade de prisão. Poderia. No caso acima o Habeas Corpus poderia ser utilizado para desentranhar a quebra de sigilo bancário se fosse considerado uma prova ilicita tal quebra. E assim sendo, ele é aplicado porque neste caso o acesso a tal prova poderá resultar no futuro no julgamento e prisão do individuo que sofreu a quebra. Impedir a quebra, se for ilicita, é garantir que tal destino não ocorra, destino este remediado pelo Habeas Corpus.
  • Questão capciosa que a CESPE colocou aqui, pois desde que, se e somente se, essa quebra de sigilo venha a gerar futuramente uma prisão, ou seja INDIRETAMENTE essa ação de quebra de sigilo irá provocar a coação da liberdade do individuo, segundo o STF, é cabível sim a impetração de Habeas Corpus, mas só permitisse esse fenômeno em casos raros e difíceis de distinguir o que vale lembrar aos amigos atenção ao ler os enunciados das questões, principalmente se for da CESPE.
  • Para complementar o que foi dito, texto extraído o livro Direito Constitucional Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4. edição, páginas 191-192:Segundo a jurisprudência do STF, será cabível habeas corpus (HC)(não só contra a ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção. Temos ofensa indireta (ou ameaça de ofensa indireta) ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.Um exemplo freqüente e bastante ilustrativo é o da utilização do HC para atacar (ou impedir) a quebra de sigilo bancário.Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração do HC: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.Essa situação pode ocorrer, p. ex., com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, sendo que, nesse processo, foi determinado pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancário dessa pessoa. Se ela entender que essa medida determinada pelo juiz é arbitrária (por falta de fundamentação, por exemplo) poderá impetrar HC contra a medida, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção. NESSE CASO – DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO COM OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO -, A PESSOA PODERÁ OPTAR PELO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA OU PELA IMPETRAÇÃO DO HC.E se a quebra do sigilo bancário houvesse sido determinada pela autoridade fiscal, no curso de um procedimento administrativo tributário, poderia ser impetrado habeas corpus contra ela?
  • continuando.... Nessa hipótese, o habeas corpus seria incabível, porque em um processo administrativo tributário a quebra do sigilo bancário não implica ofensa indireta ao direito de locomoção, uma vez que não existe nenhuma possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade em um processo administrativo tributário. Semente poderia, então, ser utilizado o mandado de segurança contra a quebra do sigilo bancário (desde que presentes os pressupostos para a impetração do mandado de segurança, obviamente).Em suma, o habeas corpus poderá ser impetrado sempre que o indivíduo vislumbrar em uma medida ilegal ou abusiva uma ofensa indireta ou reflexa ao seu direito de locomoção.Além do antes visto exemplo de quebra de sigilo bancário no âmbito de um processo criminal em que esteja sendo imputado ao processado crime apenado com pena privativa de liberdade, seriam também exemplos a impetração de habeas corpus contra a quebra de sigilo telefônico, ou contra a quebra de sigilo fiscal, para pleitear a retirada de provas ilícitas dos autos de processo, enfim, qualquer hipótese em que esteja configurada ofensa indireta ao direito de locomoção, isto é, sempre que as medidas impugnadas tenham sido determinadas em processo no qual o individuo possa, em tese, ser condenado a pena privativa de liberdade.Nessa mesma linha, o indivíduo convocado para depor como testemunha perante comissão parlamentar de inquérito (CPI) poderá impetrar habeas corpus para afastar a convocação, se entendê-la arbitrária, pois a mera convocação implica ofensa indireta ao direito de locomoção, uma vez que, se o indivíduo não comparecer voluntariamente, poderá ser conduzido coercitivamente pela CPI (a mera convocação representa, assim, uma ofensa indireta ao direito de locomoção).
  • Meu raciocínio foi no sentido do habeas corpus preventivo, frente a possibilidade da decretação de prisão após a análise das contas.

    Tá certo q nesse caso o objeto impugnado (preventivamente) seria a prórpia prisão, e não a quebra do sigilo, mas caberia habeas corpus de qualquer forma.

    Alguém discorda?
  • ERRADA!! Segundo o Supremo: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.(AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

  • O Habeas Corpus tem cabimento, conforme expresso no texto constitucional, em caso de ameaça ou coação quanto ao direito de liberdade. Ora, se a questão nos apresenta um processo criminal, é óbvio que o sujeito encontra-se, nesse caso, ameaçado em sua liberdade, visto que toda e qualquer prova produzida contra si poderá ser utilizado para uma eventual condenação.

    Sendo assim a quebra de sigilo é tida como algo que pode conduzir a uma eventual condenação e, nesse caso, o Habeas Corpus figura-se como instrumento idôneo para impugnar tal decisão judicial.

  • RESPOSTA: ERRADA

    INFORMATIVO Nº 447 SUPREMO TRUBUNAL FEDERAL

    TÍTULO
    Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    PROCESSO

    AI - 573623

    ARTIGO
    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    Novamente questão copiada e colada do julgamento do STF.

  • Galera é possível  impetração de HC para trancamento de inquérito policial; a questão está errada!
  • Segue abaixo julgado do STF sobre o tema:


    "A alegação é de cerceamento da defesa do paciente, malgrado nos limites em que exercitável no curso do inquérito policial. É constrangimento que, se existente e ilegal, poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. Não se trata – ao contrário do que supõe o parecerista do MPF – de fazer reviver a ‘doutrina brasileira do habeas corpus, mas sim de dar efetividade máxima ao remédio constitucional contra a ameaça ou a coação da liberdade de ir e vir, que não se alcançaria, se limitada a sua admissibilidade às hipóteses da prisão consumada ou iminente. É pertinente, mutatis mutandis, recordar o assentado pela Turma no HC 79.191, 4-5-1999, Pertence, RTJ171/258, em cuja ementa consignei: Habeas corpus: admissibilidade: decisão judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de sigilo bancário. Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite ohabeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.’ Em espécie assimilável – quebra de sigilo bancário autorizada no curso do inquérito policial –, o Plenário conheceu do HC 80.100, 24-5-2000, Gallotti, conforme o parecer da PGR, fundado no ponto na evocação do precedente referido. Na mesma trilha, o HC 81.294, Primeira Turma ,20-11-2000, Rel. a em. Min. Ellen Gracie (Informativo STF 251). Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado – como tal, questionável mediante mandado de segurança – e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado – por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores. Preliminarmente, conheço do habeas corpus.” (HC 82.354, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-8-2004, Primeira Turma, DJ de 24-9-2004.)
  • Errado

    O sigilo bancário, passível de ser quebrado por decisão judicial, pode a vir ser prova suficiente para a prisão do investigado, devido isso a possibilidade de impetração de habeas corpus PREVENTIVO.

    Bons estudos!!
  • Sinceramente fiquei confusa!
    A questão diz: "O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário...", entendo que poderia haver um H.C. preventivo (para que a pessoa não viesse a ser presa), mas isso impugnaria a decisão que autoriza a quebra do sigilo? Não seria somente para evitar a prisão?
    Alguém pode esclarecer?
    Obrigada.
  • Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.
  • CORRETO O GABARITO...

    Na seara Penal, tudo aquilo que possa integrar e fortalecer o conjunto probatório, pode ser combatido pelo 'habeas corpus', porque a finalidade de tais informações sempre será a de subsidiar possível ação penal, e ao cabo do processo, poderá advir sentença penal condenatória com restrição de vários direitos, inclusive a liberdade...
  • Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)- INF.447/STF

  • TEXTO: habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade. ERRADO. Não há a necessidade apenas da hipótese de risco direto e imediato, o risco pode ser provável, e neste caso haver a necessidade de um Habeas Corpus preventivo, senão a segurança jurídica estaria abalada com a autorização de quebras de sigilos sem antes haver os procedimentos de diligências e posteriormente de instalação do inquérito policial, portanto basta a liberdade está ameaçada, prescinde de risco direto e imediato apenas, ou seja, o risco pode ser direto, imediato ou proválvel. E não se pode falar em acobertar o crime, pois a segurança do direito requer que as etapas da diligência e do inquérito sejam instaladas, antes de se requerer a quebra do sigilo, e colocar em risco uma invasão da privacidade alheia sem um respaldo para tal requerimento.
  • habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade.

    A questão já começa errada por aí.
  • é possível impetrar HC para trancar ação penal, visto que desta pode advir constrangimento ao direito de locomoção do individuo.

  • Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.

  • Regra: Impetra-se o MS para atacar quebra de sigilo bancário

    Exceção: o STF admite a impetração de HC nos casos de risco indireto à liberdade de locomoção

     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado (...)” (AI 573.623, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.10.2006, Inf. 447/STF).

     

    _____________________________--

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. 

  • Errado . No caso , a quebra do sigilo bancário no procedimento criminal poderia incidir na coação a liberdade de locomoção , autorizando assim o HC para impugná-lo

  • Trata-se de HC profilático.

    É usado para impedir atos que levem a prisão, tais como quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo fiscal, de sigilo telefônico e busca e apreensão.

  • Se for em processo administrativoNão cabe

    Se for em processo penalCabe... E por quê? Simples, pode resultar em medida de privação de liberdade (direito de ir e vir)

  • GAB E

    CABE HC Para questionar decisão que decreta quebra de sigilos.

  • "Cabimento de HC e Quebra de Sigilo"

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a POSSIBILIDADE DESTES RESULTAREM EM CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DO INVESTIGADO.

     

  • ERRADO

    Exceções quanto ao uso de Habeas Corpus:

    (só será cabível nessas situações caso o indivíduo possa ser condenado a pena restritiva de liberdade)

    - Quebra de sigilo bancário

    - Quebra de sigilo fiscal

    - Quebra de sigilo telefônico

    - Retirada de provas ilícitas dos autos