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Gabarito Letra B
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários
bons estudos
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Mostra a cara, Renato! kkk
É vedado o anonimato!
Brincadeira, mas é verdade!
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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Taxa = uti singulii
Específico: você vê por qual serviço está pagando, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
O usuário consegue identificar o serviço pelo qual está pagando.
Divisível: você pode mensurar o serviço, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É possível identificar o usuário que está se beneficiando do serviço
Taxa = em razão do poder de polícia ou utilização
Fatos geradores
1) Poder de polícia
2) Efetiva utilização
Taxa: estado
Preço público: delegatárias, permissionárias e/ou concessionárias
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.