SóProvas


ID
161656
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)Afetação, segundo Maria Helena Diniz, é ato pelo qual um bem móvel ou imóvel, pertencente ao Estado ou a um particular, por deliberação da Administração Pública, passa a ter uma destinação própria para atender a finalidades de utilidade pública ou de uso público. Caso um bem "X" esteja sendo usado para uma finalidade pública, ou seja, lhe seja atribuída uma destinação ao uso público, diz-se que ele está afetado ao fim público.
  • Afetação - Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos. • Os Bens Dominicais são desafetados.Desafetação - É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.• Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;
  • Conceito:Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • resposta 'd'a) erradapara alienar o bem deve estar desafetadob) erradaA afetação pode ser por lei ou não.A desafetação só pode ser por lei.c) erradabens dominicais são desafetadose) erradasão de uso especial
  • Amigos, resumindo o que já foi dito pelos caros colegas:
    Afetação é a destinação pública dada a um bem. Valendo dizer que os bens de uso comum e de uso especial tem afetação, ou seja, possuem uma destinação pública específica.Ao contrário dos demais bens, os bens dominicais não possuem afetação, porém podem vir a ser afetados, se tornando bem de uso comum ou bem de uso especial.
    Um exemplo claro:
    Um terreno baldio pertencente ao estado de São Paulo é um terreno sem afetação (dominical). Caso o governo queira construir uma praça no terreno, estará afetando o bem dominical o tornando de uso comum.Se for feito uma biblioteca pública no terreno, este estará sendo afetado se tornando bem de uso especial.

    Abraços a todos e perdão pela simplicidade do comentário.
  • A-INCORRETA
    A inalienabilidade(regra) ocorre com relação aos bens de domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), vez que estão destinados, afetados ao interesse público.
    Os bens do domínio privado-bens dominicais-não estando afetados a uma destinação pública, podem ser alienados.

    B-INCORRETA
    A desafetação é meio pelo qual o bem público deixa de integrar o domínio público do Estado e passa ao domínio privado, podendo ser alienado pelas formas e nas condições previstas na lei.
    A afetação é o instituto contrário, pelo qual o bem  passa a estar afetado ao interesse público, sendo incorporado ao domínio do Estado, tornando-se inalienável.
    A melhor doutrina entende que a afetação e a desafetação podem ocorrer por meio de LEI ou  ATO ADMINISTRATIVO expressos nesse sentido ou ainda podem ocorrer de forma TÁCITA,  não expressa, como quando a Adminsitração simplesmente desocupa um imóvel, passando o mesmo, naturalmente, de bem de uso especial para bem dominical (desafetação), ou quando passa a ocupar um bem dominical (afetação). (Posição adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    C-INCORRETA
    Os bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica e , sendo assim, poderão servir, inclusive, para gerar renda ao Estado; a estes bens, poderão ser aplicadas nosrmas de direito privado quando não contrariarem normas públicas. Não são de utilização do povo, nem são utilizados para fins de interesse público; são bens que podem ser utilizados pela Administração para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhes renda. Ex: prédios públicos desocupados, cedido ou alugados a particulares.
    Para Hely Lopes Meirelles tratam-se de bens públicos disponíveis, uma vez que podem ser alienados.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro classifica-os como bens do domínio privado do Estado.

    D-CORRETA
    Conforme já relatodo, a afetação é o instituto que incorpora um bem ao domínio público tornado-o afetado a um fim público.

    E-INCORRETA
    Os bens destinados à prestação dos serviços públicos , às atividades de interesse coletivo são os denominados de bens de uso especial. Incluem-se os bens utilizados pela própria adminstração, como os imóveis  onde estão instaladas as repartições públicas e os bens móveis usados na atividade adminsitrativa, bem como os bens particulares para atividades de interesse geral, tais como aeriportos, cemiterios e mercados públicos.

  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

  • Afinal, a desafetação pode ser tácita ou depende sempre de lei?? Lembro que existe aquele exemplo do rio que seca... Alguém podera me ajudar? Obrigado!
  • Colega Thiago Bittar, sua dúvida é bastante pertinente. Vejamos a posição de DI PIETRO a respeito:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
  • Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que esse bem está AFETADO.
    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está DESAFETADO.
  • há a classificação com relação a afetação e desafetação: Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • Conforme a explicação da professora Gabriela Xavier, de forma bem objetiva:

    * AFETAÇÃO = DETERMINADO FIM PÚBLICO.

    * DESAFETAÇÃO = BEM QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA QUALQUER FIM.

    Boa noite!

  • Afetacao: considera-se a dar destinacao Publica a um bem

    Desafetacao: considera-se  a suprimir a destinacao publica de um bem

    Gabarito d

  • Afetado = utilizado para prestação de serviços

    Desafetado = não está sendo usado, mas é um bem público