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Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.
§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Somente o funcionário público QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.
Essa ciência tem que ser a oficial, tem que ser uma informação que passou por ele e que ele divulgou.
Não se presta a este tipo a informação obtida pelo funcionário que ouviu atrás da porta.
Também pode ser cometido pelo funcionário público APOSENTADO ou EM DISPONIBILIDADE.
O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso ao sistema ou banco de dados, sem estar ajustada com o agente.
QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO
Refere-se à necessidade de que o conhecimento do fato derive diretamente das atribuições específicas do cargo ocupado pelo agente (ratione officii).
Caso contrario, a conduta não se enquadra neste tipo.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo genérico, direto ou eventual.
Não se exige elemento subjetivo do injusto específico e não há previsão para a forma culposa
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resposta 'a'
Crime de violação de sigilo funcional:
- somente em razão do cargo
- não admite forma culposa
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Letra A
art. 325 do CP "Revelaro fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanacer em segredo, ou facilicar-lhe a revelação".
O tipo penal não pune a forma culpsa.
Violação de segredo processual: não ocorre se não há segredo de justiça deretado (RT 555/348)
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Vou comentar as afirmativas e sublinhar as partes do artigo 325 relativas a cada uma delas. I. Só existe o crime se o funcionário teve ciência do segredo em razão do cargo. Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Essa afirmativa não precisa de muita explicação. II. Para a caracterização do delito, não é necessário que o funcionário tenha agido com dolo, bastando a ocorrência de culpa. Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de revelar ou facilitar a revelação de segredo funcional. III. Em se tratando de fato constante de processo judicial, somente existirá o crime se deferido expressamente o segredo de justiça. Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. O agente deve ter consciencia de que deve guardar sigilo.
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EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA VENDETTA...
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A fundamentação para a correção do item III não é a letra da lei pura, e sim a construção de que o processo judicial é, em regra, público. Desta forma, incabível o funcionário público ter ciência em razão do cargo, já que qualquer um que quiser tem acesso. A ressalva é pertinente, pois a decretação do segredo de justiça mitiga a regra da publicidade do processo judicial, razão pela qual o funcionário em questão terá acesso exatamente por ocupar função pública.
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Humildemente, discordo do gabarito no que se refere ao ítem III.
Considerando um panorama de não deferimento de sigilo judicial,
Imaginemos o caso de um servidor, que, já tendo a decisão de um juiz em mãos, assinada, a qual lhe foi confiada para envio para publicação (seja pelo diário oficial ou outro meio) e que resolve antes da publicação, divulgar o teor do julgado à uma das partes, que é seu amigo...
Vislumbro neste caso divulgação de sigilo, eis que é idôneo a causar prejuizo a outra parte pois estará privilegiando seu comparsa com maior tempo para a análise da viabilidade de um recurso que o seu oponente.
Assim, penso que o gabarito devia ser letra B
Pensem... Debatamos...
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Alan,
no caso por você esposado, a situação enquadrar-se-ia no caput do art. 325, especificamente na parte do "e que deva permanecer em segredo".
Como o item III é, digamos, genérico, entende-se que a situação é a normal, qual seja, a de um processo judicial que, se não decretado seu segredo de justiça, é público.
Bons estudos e avante!
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Minha dúvida na III ficou na parte: somente
existirá o crime se deferido expressamente o segredo de justiça.
Já que em alguns casos o segredo de justiça já está previsto em lei e não precisa ser deferido.
Por exemplo no caso dos crimes contra a dignidade sexual. Lei 12015/09.
“Art. 234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
Alguém consegue esclarecer minha dúvida?
Errei a questão por causa disso.
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na justiça tem atos de mera serventia que devem ter sigilo quardados...como atos antes da publicação e de mero expediente...questão mal feita.
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Comentando o erro da assertiva II
II. Para a caracterização do delito, não é necessário que o funcionário tenha agido com dolo, bastando a ocorrência de culpa.
Errado. O tipo subjetivo é o dolo. Neste crime, não se admite a forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso..
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DIca.
Geralmente as bancas cobram como cirme culposo APENAS o peculato.
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não entendi por que a III está correta.. facilitar a revelação já nao é do tipo penal? ou seja, não precisa necessariamente que seja revelado "o segredo", basta que facilite a revelação para que seja cometido o crime, não??
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Via de regra, os processo judicias são públicos, portanto não há o que se falar em violação de sigilo de um processo que qualquer pessoa pode ter acesso.
GAB: A
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Desculpe-me mais não vejo o inciso I como correto, vez que a alternativa ao afirmar "Só existe o crime se o funcionário teve ciência do segredo em razão do cargo" tal afirmação exclui a outra possibilidade que o próprio caput traz, de que o funcionário comete o crime se ele facilitar a revelação, não sendo diretamente o segredo revelado pelo funcionário, por isso esta errada
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concordo plenamente com o Alan Machado. Esse foi meu raciocínio e errei a questão, pois considerei correta apenas a assertiva I.
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Quanto ao item III, e se o funcionário fornece senha para que outra pessoa tenha acesso ao segredo, conforme inciso I do art. 325?
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III. Em se tratando de fato constante de processo judicial, somente existirá o crime se deferido expressamente o segredo de justiça.
Via de regra o processo judcial é publico .
Exceção : III. Em se tratando de fato constante de processo judicial, somente existirá o crime se deferido expressamente o segredo de justiça. (Ou seja , se a lei diz que o processo correrá em segredo de justiça ) . Exemplo : os casos de estupro de vulnerável. 217A.