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ID
161671
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual cabe

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e.CF/88Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
  • resposta 'e'Comissão Mista do CN - Comissão Mista de Planos/Orçamentos:- 63 deputados e 21 Senadores- examina e emite parecer do: PPA, LDO, LOA, Créditos Adicionais e contas anuais do Presidente da República.Comissões Parlamentaresa) Permanentesb) Temporáriasc) Representativasd) Mistas- formadas por deputados e senadores- podem ser permanentes ou temporárias- trata assuntos de competência do Congresso Nacional- comissões Permanentes do Congresso Nacional- 2 comissões mista permanetes no CN: Comissão Mista de Planos/Orçamentos e Comissão Mista do Mercosul
  • De acordo com a CF/88 Art. 166.
    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    Alternativa E

    Clayton Castro/RJ - claytoncontabilista@yahoo.com.br

     
  • As respostas dos colegas são antigas, mas não estão desatualizadas. Todavia, é bom reforçar que a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015, alterou diversos dispositivos e incluindo algumas alterações no art. 166 da Constituição. Contudo, para reforçar, não houve alteração no ponto que tange a resposta da questão que encontra supedâneo na letra seca do artigo supracitado e já mencionado pelos colegas.

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

     

    Gabarito letra ( E )

  • gab E ...... pra vc concurseiro q já usou as 10 grátis....

    qto ao comentário do colega  aê de baixo,

    Coimbra

  • GABARITO: E.

     

    Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

     

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

     

     

  • A questão se refere à:

    Comissão mista permanente de Senadores e Deputados. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)

    Fonte: Agência Senado

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/comissao-mista-de-planos-orcamentos-publicos-e-fiscalizacao-cmo

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

     

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;