GABARITO: D
Unidade: O orçamento deve ser único (uno) em cada esfera de governo. Só pode haver uma lei de orçamento para cada município, um para cada o estado e um para a União.
No Brasil, conforme explicita a lei 4320, o orçamento (que é único) é composto por 3 partes: Seguridade Social, Fiscal e Investimentos. E isso não desrespeita a unicidade do orçamento, muito pelo contrário, a reforça, já que obriga que essas partes estejam em um único orçamento.
A lei 4320 diz: “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar apolítica econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidadeuniversalidade e anualidade”
Na CF, é explicitado as partes que compõem o orçamento. Perceba que, implicitamente, a CF já prevê o orçamento único quando usa o singular quando explica a composição do orçamento:
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Universalidade: Também chamado de princípio da globalização. O orçamento é uma peça única, ainda que seja dividido em partes. Esse princípio diz que todas as receitas e todas as despesas deverão estar na LOA. A aplicação desse princípio leva à previsão na 4320 da regra do orçamento bruto, que não permite deduções sobre a receita. Veja:
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
A regra do §1º só detalha a regra do orçamento bruto. Por exemplo, no caso da receita do ITR com previsão padrão de 50% de transferência para os municípios (pode ser 100% se o município fiscalizar e arrecadar). Seja uma arrecadação de $150. Dessa forma, deve constar na União receita corrente de $150 e despesas com transferências constitucionais de $75.
Não poderia a União, mesmo tendo a obrigação de transferir os $75, registrar apenas dos $75 restantes nas receitas.
Fonte: https://estudandoafo.wordpress.com/2012/05/05/principios-orcamentarios/