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ID
1618126
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A Administração Indireta (AI) é o conjunto de pessoas jurídicas dotadas de personalidade de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei específica para prestar serviços públicos ou exercer atividades econômicas distintas daquelas que as instituíram, tendo seu fundamento na descentralização administrativa” (CAGE). Sobre isso, pode-se afirmar que:

I – a criação das pessoas jurídicas da “AI” resulta de decisão dos entes políticos, pessoas jurídicas de existência obrigatória, e também do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

II – as pessoas jurídicas da “AI” devem ser de uma das entidades seguintes: a) Autarquias; b) Fundações Públicas; e c) Empresas Subsidiadas e Controladas.

III – as entidades da “AI”, da mesma forma que a Administração Direta, não podem exercer atividade econômica.

As alternativas corretas são:

Alternativas
Comentários
  • I – a criação das pessoas jurídicas da “AI” resulta de decisão dos entes políticos, pessoas jurídicas de existência obrigatória, e também do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. CORRETA

    II –
    as pessoas jurídicas da “AI” devem ser de uma das entidades seguintes: a) Autarquias; b) Fundações Públicas; e c) Empresas Subsidiadas e Controladas.
    INCORRETA. A Administração Indireta é composta por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

    III – as entidades da “AI”, da mesma forma que a Administração Direta, não podem exercer atividade econômica.
    INCORRETA. Algumas entidades da Administração Indireta podem explorar atividade econômica, tal como o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).

    Gabarito: D

  • I - Correta.  A Administração Pública no Brasil, no sentido subjetivo (ou formal), pode ser apresentada como o resultado da soma da Administração Direta e Indireta. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inicia, justamente, revelando a existência de uma Administração Direta e Indireta no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[1]. Em verdade, muito embora a tradição indique a presença do Poder Judiciário e do Poder Legislativo apenas na Administração Direta, não existe qualquer limitação para a confecção de leis que ampliem as possibilidades de atuação desses outros Poderes (STF, MS 21.322, 1992);

     

    II - Incorreta. A Administração Indireta é formada pelas Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2.º, inciso II, do DL 200/67);

     

    III - Incorreta. "art. 173, da CF. Ressalvados os casos previstos nesta constituição, a exploração direta de atividade economica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei", ademais o §1.º do aludido artigo permite a criação das empresas públicas e suas subsidiarias que explorem atividade economica, através de lei que estabelecerá o seu estatuto juridico.