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ID
1618414
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A reorganização societária de uma sociedade anônima poderá resultar, com base nas regras contidas na lei que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas.


Está definida de acordo com essa lei a seguinte operação:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1.113 CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.



  • (A) - CERTA - Transformação: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.113, que “o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

    (B) - Incorporação: De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.116 do Código Civil que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.

    (C) - Fusão: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, prevê o art. 1.119 do Código Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.

    (D) - Cisão: Por fim, de acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

    (E) - LSA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(...) § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição da nova companhia.

  • SIMPLIFICANDO:

    B) INCORPORAÇÃO --> ERRO (se unem duas ou mais sociedades) ;  CORRETO (são absorvidas).

    C) FUSÃO --> ERRO (transfere parcelas de seu patrimônio) ; CORRETO (se unem duas ou mais sociedades)

    D) CISÃO --> ERRO ( são absorvidas por outra)  ; CORRETO (transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades)

    E) CISÃO (com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova) --> ERRO (independentemente de deliberação da assembleia geral da companhia.) ; CORRETO (a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia)

     

     

  • Resolução:

    Resposta: A