(A) - CERTA - Transformação: De acordo com o art. 220 da LSA, “a
transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. No mesmo sentido, dispõe o
Código Civil, em seu art. 1.113, que “o ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
(B) - Incorporação: De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, dispõe o art.
1.116 do Código Civil que “na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
(C) - Fusão: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se
unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, prevê o art. 1.119 do Código
Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.
(D) - Cisão: Por fim, de acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a
operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão”.
(E) - LSA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão.(...) § 2º Na cisão com versão de parcela do
patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral
da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam
os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que
avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia
de constituição da nova companhia.