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ID
1618429
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade A Ltda. realizou com a sociedade M S.A. um contrato de empreitada cujo objeto é a construção de uma planta industrial para refino de petróleo. Pelos termos do contrato, a sociedade A, empreiteira, incumbiu-se de executar a obra em prazo de 18 meses, sob o preço ajustado de R$100 milhões. Na conclusão do contrato, a sociedade A Ltda. entregou ao dono da obra, a sociedade M S.A., o plano detalhado de execução da construção e de seus custos financeiros, sendo estes aceitos de pronto pelo dono da obra. Passados 12 meses do início do contrato, a sociedade A Ltda. introduziu modificações no projeto inicialmente proposto, o que acarretou aumento dos custos financeiros da obra.


Quem arcará com os custos adicionais dessa obra?

Alternativas
Comentários
  • Art. 619, CC/02. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

  • gabarito C

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
  • Considerando o abalo econômico da empreiteira , quais as providências que podem ser adotadas pelo dono da obra? 

  • Em suma, em respeito ao que estatui o art. 619 do cc, se o empreiteiro se incumbiu na execução de uma obra, segundo exigências de quem a encomendou, não poderá exigir acréscimo no preço mesmo que sejam introduzidas modificações no projeto inicial. Contudo, em sendo as modificações advindas de instruções escritas do tomador (dono da obra), haverá possibilidade do acréscimo outrora elidido.

  • Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

  • Complicado resolver questões sobre casos quando o examinador não fornece todas as informações necessárias...

    Faltou dizer se a contratante visitava ou não a obra.