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Gabarito Letra C
Trata-se de uma condição suspensiva, pois condiciona a doação do carro antigo a um evento futuro e incerto:
Condição
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Termo
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Pela leitura dos artigos acima, podemos ver que a principal diferença entre o "termo" e "condição" é justamente a aquisição do direito. No termo a pessoa tem a aquisição do bem (o casso), ao passo que na condição a pessoa não tem a aquisição do bem (o carro).
como a letra D e E falam que há aquisição do bem, ambas estão erradas, sobrando somente a letra C.
bons estudos
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Só complementando o outro comentário a diferença entre condição resolutiva e suspensiva é:
condição suspensiva é enquanto não ocorrer o implemento,suspende se o direito (art.125 C.C.)
condição resolutiva vigorará enquanto o negócio não se realizar.(art.127 C.C.)
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Penso que essa questão trata do Art. 136, CC (segunda parte).
Trata-se de um encargo imposto como condição suspensiva.
Art. 136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Resposta: "c"
De fato, trata-se de Negócio Jurídico cuja eficácia está subordinada a um evento futuro e incerto, na medida em que, não se sabe se o donatário irá concluir a reforma do referido carro. A conclusão dessa reforma não fora estabelecida como uma obrigação (nesse caso, sim, teríamos um encargo), e,acaso ocorra, ter-se-á a efetivação da doação.
Portanto, a reforma do carro é um evento futuro e incerto, derivado exclusivamente da vontade das parte, circunstância pela qual "enquanto não verificada não terá adquirido o direito a que ele visa" (art. 125 do Código Civil).
O Termo, por sua vez, condiciona o negócio jurídico a evento futuro e certo, "suspende o exercício, mas não a aquisição do direito" (Art. 131 do CC/02).
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a princípio seria um encargo, mas este já se adquire o direito na celebração do negócio, como na questão há a frase "somente se tornará eficaz", ele se enquadra na exceção do art. 136 CC, que o torna uma condição suspensiva.
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Colegas, o art. 136 é claro: em se tratando de condição suspensiva - que condiciona a doação à evento futuro e incerto - o donatário não adquire nem pode exercer o direito. Isso porque se a reforma do carro não for feita, a doação não se concretizará! A condição resolutiva "protege" o negócio, de maneira que se não for realizado o encargo, a doação não se realiza, não podendo antes de realizá-lo, o donatário usufruir do bem. Note-se que a questão traz a inserção da cláusula de condição suspensiva, exatamente como quer o final do art. 136.
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o fato de reformar o veiculo, não implica em uso?
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Condições suspensivas
Quando as partes protelam a eficácia do negócio jurídico. Este somente terá sua eficácia APÓS o implemento de uma condição, um acontecimento futuro e incerto.
Ex.: Um pai estabelece uma condição ao filho: "eu te darei meu carro quando passares no vestibular".
Não se adquire o direito enquanto não se verificar a condição (art. 125,cc)
Embora não se adquira o direito, a pessoa que estabeleceu a condição não pode mais dispor livremente do objeto, realizando operações incompatíveis com a condição estabelecida. Ex.: querer alienar um objeto que esteja com condição suspensiva.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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LETRA C CORRETA
Condição: enquanto não se
verificar, não se terá adquirido o direito.
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito
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"Ai... Ai... Hi... Hi...bem bolada, bem bolada"
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CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende o exercício E a aquisição do direito.
TERMO: Suspende o exercício, MAS NÃO a aquisição do direito.
ENCARGO: NÃO suspende o exercício NEM a aquisição do direito.
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Olha, cá para nós, reformar o bem é um encargo, oneroso, que assumirá o Donatário, sob pena de não se concretizar a doação...
Questão passível de anulação.
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Gente, esse é um encargo, mas foi imposto expressamente como condição suspensiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Ler o artigo, a contrario sensu, ajuda a compreender a questão.
"O encargo suspende a aquisição e o exercício do direito, quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva."
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CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende o exercício E a aquisição do direito.
TERMO: Suspende o exercício, MAS NÃO a aquisição do direito.
ENCARGO: NÃO suspende o exercício NEM a aquisição do direito