SóProvas


ID
1618435
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. X, possuidor de vasto patrimônio pecuniário e imobili- ário, resolve associar-se a Sr. Z que possui vasto intelecto e capacidade de inovação. Para alavancar o negócio, Sr. X resolve consultar instituição financeira para levantar fundos com o fito de investir na sociedade.


Após apresentadas as opções de financiamento, ele entende que o melhor seria hipotecar do seu patrimônio, consoante autorização do Código Civil, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Letra de lei da Hipoteca:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso


    bons estudos
  • Não entendi absolutamente nada da questão, acertei por exclusão de: "hipotecar o quê?"

    Basicamente: qual das alternativas contém algo que pode ser hipotecado? Essa é a pergunta. 

  • Resposta: letra d

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.



  • Só lembrando o pessoal que foi alterado o artigo 1.473 agora em 2015 com o acréscimo do inciso X, vale a pena conferir:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • GERALDO JUNIOR:  a redação da MP 700 foi encerrada

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
    DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016