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a) Finalidades da cláusula penal
A cláusula penal possui duas finalidades:
1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.
2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html
b) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
c) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
d) Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
e) ERRADO Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Pessoal, vejo um erro na alternativa "c". O artigo 408 fala em duas situações: 1) culposamente deixe de cumprir a obrigação; 2) se constitua em mora. Logo, para a situação do devedor que se constitua em mora não existe a exigência de conduta culposa, conforme consta na alternativa. Tal conclusão decorre da expressão "ou" utilizada no texto legal. Abs!
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ANDRÉ amorim, "culposamente" na lei está entre vírgulas, servindo para quando o devedor deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora. Eu entendo assim.
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Quando fiz, marquei a D porque sabia que o verbo era "deve" e não "pode":
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Como a questão pede conforme a lei, creio que deveria aceitar essa alternativa, também, como resposta.
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Gabarito: Letra E
art. 416, CC/02, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Questão um pouco sem sentido, pois o enunciado diz "a lei NÃO dispõe o seguinte". A lei não dispõe, por exemplo, sobre a função da cláusula penal.
Isso induz o candidato a erro.
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ERRADO Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.