Letra A. CERTA. Art. 3º, DC nº 3.365/1941: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.
Letra B. FALSA. O subsolo e o espaço aéreo são, em princípio, desapropriáveis quando sua utilização resultar prejuízo patrimonial ao proprietário particular (e não à União).
Letra C. INADEQUEADA. A legislação autoria a desapropriação em área contígua e, dependendo do caso concreto, isso até é direito do particular (ver art. 4º, I e II, LC nº 76/1993).
Letra D. ERRADA. A reforma agrária está ligada à função social da propriedade, portanto, é caso de interesse social e não de utilidade pública (ver art. 5º do DL nº 3.365/1941 que lista os casos de utilidade pública).
Art. 2º, § 1º, Lei nº 8.629/1993 “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”.
Letra E. INCORRETA. Art. 5º, § 3o , DL nº 3.365/1941: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785/1999)”.
Essa letra E era a mais “complicada”: sabemos que, em regra, o Poder Público pode se valer da tredestinação lícita, ou seja, permite-se que ao bem desapropriado se dê outra destinação pública (não destinação privada). Entretanto, temos casos nos quais o Estado se vincula à finalidade pela qual a desapropriação ocorreu, ficando o Gestor Público vinculada à finalidade da desapropriação, por exemplo, o caso da alternativa E. Outro exemplo é a desapropriação para fins de reforma agrária.
Abç