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ID
1618444
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei geral que regula a desapropriação por utilidade pública, dispõe-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.)

    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Letra (a)


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro elucida que:


    Em qualquer das hipóteses em que a desapropriação seja possível, deve ser precedida de autorização legislativa: entenda-se que essa autorização legislativa não é emanada da pessoa jurídica cujo patrimônio está sendo afetado, mas da pessoa jurídica expropriante


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9394/desapropriacao-e-aspectos-gerais-da-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/2#ixzz3ih8Qn2Mc
  • Qual o erro da "D"?

  • Erro da D pode ser visto na Lei 8629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária:

    Art. 2º, § 1º, Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

  •  

    Letra A. CERTA. Art. 3º, DC nº 3.365/1941: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.

     

    Letra B. FALSA. O subsolo e o espaço aéreo são, em princípio, desapropriáveis quando sua utilização resultar prejuízo patrimonial ao proprietário particular (e não à União).

     

    Letra C. INADEQUEADA. A legislação autoria a desapropriação em área contígua e, dependendo do caso concreto, isso até é direito do particular (ver art. 4º, I e II, LC nº 76/1993).

     

    Letra D. ERRADA. A reforma agrária está ligada à função social da propriedade, portanto, é caso de interesse social e não de utilidade pública (ver art. 5º do DL nº 3.365/1941 que lista os casos de utilidade pública).

    Art. 2º, § 1º, Lei nº 8.629/1993 “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”.

     

    Letra E. INCORRETA. Art. 5º, § 3o , DL nº 3.365/1941: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785/1999)”.

    Essa letra E era a mais “complicada”: sabemos que, em regra, o Poder Público pode se valer da tredestinação lícita, ou seja, permite-se que ao bem desapropriado se dê outra destinação pública (não destinação privada). Entretanto, temos casos nos quais o Estado se vincula à finalidade pela qual a desapropriação ocorreu, ficando o Gestor Público vinculada à finalidade da desapropriação, por exemplo, o caso da alternativa E. Outro exemplo é a desapropriação para fins de reforma agrária.

     

    Abç

     

  • Sempre aprendi que "desapropriar" ( isto é, expedir o decreto de desapropriação) seria atividade exclusiva dos entes políticos, podendo as concessionárias " promover a desapropriação", se autorizados legalmente. Enfim...

  • Fica difícil para o candidato. A alternativa A diz que as concessionárias podem desapropriar. Qual o alcance dessa expressão? É tudo (ato declaratório e executório) ou apenas os atos executórios?? 

  • Analisemos cada assertiva, à procura da correta:

    a) Certo:

    A despeito de a expressão "pode desapropriar" se afigurar um tanto quanto ampla, entendo como aceitável, se entendida como sinônimo de "promover a desapropriação", em vista do teor do art. 3º do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo reproduzo:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    b) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, a desapropriação do espaço aéreo somente se revela necessária caso sua utilização implicar prejuízos ao proprietário, e não à União, como equivocadamente consta desta alternativa. Eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 2º (...)
    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
    "

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A presente alternativa contraria, frontalmente, o teor do art. 4º da Lei Geral de Desapropriações, que abaixo transcrevo:

    "
    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    d) Errado:

    Os casos de despropriação por utilidade pública encontram-se elencados no art. 5º do DL 3.365/41, dentre os quais não se vê a reforma agrária. Esta, na verdade, constitui hipótese de desapropriação por interesse social, cuja disciplina, por sua vez, repousa na Lei 8.629/93.

    e) Errado:

    Esta opção ofende a previsão expressa contida no art. 5º, §3º, do DL 3.365/41,que assim preceitua:

    "Art. 5º (...)
    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."


    Gabarito do professor: A