Tem razão o colega Enzo, pra quem vai detalhar o assunto ou para uma questão dissertativa e não vai seguir a letra fria do 421.
"Acatando as sugestões formuladas por Antônio Junqueira de Azevedo e Álvaro Villaça Azevedo,
professores da Universidade de São Paulo, o Deputado Ricardo Fiuza propunha mudança no texto,
que passaria a ter a seguinte redação: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função
social do contrato”.
Pela proposta, primeiro, haveria a substituição da expressão liberdade de contratar por
liberdade contratual. Aqui já se demonstrou as diferenças entre os dois institutos, ficando clara a
razão da proposta de alteração. Na verdade, a liberdade de contratar, relacionada com a celebração
do contrato, é, em regra, ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem
quiser, salvo raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relativa ao conteúdo
negocial, é que está limitada pela função social do contrato. Assim sendo, justifica-se plenamente a
proposta de alteração, inclusive pelo teor do Enunciado n. 23 CJF/STJ."
Tartuce, Flávio
Direito civil, v. 3 : teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce; 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense – São Paulo : MÉTODO, 2014
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Qual o princípio que está contido na presente disposição legal?
Destaque-se que atualmente está em voga falar em
horizontalização dos direitos fundamentais, que nada mais é do que o
reconhecimento da existência e aplicação desses direitos e princípios
constitucionais nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer
que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata.
Essa aplicação imediata está justificada, conforme ensina Ingo Wolfgang Sarlet,
pelo teor do art. 5.°, § 1.°, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”. Sobre o tema, sugere-se a leitura da obra de referência do autor
citado (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia..., 2005).
Para Daniel Sarmento, outro entusiasta da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, a referida aplicação “é indispensável
no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas
do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes
em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa”
(Direitos..., 2004, p.
223). Filia-se integralmente a essa visão, que tem plena aplicação aos
contratos, mormente diante da realidade brasileira.
Devemos ressaltar ainda que há os seguintes enunciados do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL sobre a respectiva função social do contrato:
421: 1a. Enunciado 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.
Enunciado 22 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
Enunciado 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
Enunciado 166 do CEJ: “A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.
Enunciado 167 do CEJ: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Enunciado 360 do CEJ: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”.