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ID
1618456
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. X e Sra. K pretendem encetar uma relação contratual e, para alcançar o seu objetivo, procuram um advogado. O advogado lhes apresenta várias possibilidades e alerta que o Código Civil Brasileiro, como limitador da liberdade de contratar, estabelece, dentre outras, a necessidade de se observar a

Alternativas
Comentários
  • Art. 421, CC/02. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • Resposta Correta letra E

    De acordo com o Art. 421 CC, a função social não coíbe a liberdade de contratar, como induz a dicção da norma, mas legitima a liberdade contratual; a liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições do ato de se relacionar, porém, o ordenamento jurídico deve se submeter a composição do conteúdo do contrato.

  • LETRA E CORRETA Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • Questão tecnicamente equivocada. A função social, quando muito, limita a liberdade contratual, não a liberdade de contratar.

  • Tem razão o colega Enzo, pra quem vai detalhar o assunto ou para uma questão dissertativa e não vai seguir a letra fria do 421.

    "Acatando as sugestões formuladas por Antônio Junqueira de Azevedo e Álvaro Villaça Azevedo,
    professores da Universidade de São Paulo, o Deputado Ricardo Fiuza propunha mudança no texto,
    que passaria a ter a seguinte redação: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função
    social do contrato”.
    Pela proposta, primeiro, haveria a substituição da expressão liberdade de contratar por
    liberdade contratual. Aqui já se demonstrou as diferenças entre os dois institutos, ficando clara a
    razão da proposta de alteração. Na verdade, a liberdade de contratar, relacionada com a celebração
    do contrato, é, em regra, ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem
    quiser, salvo raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relativa ao conteúdo
    negocial, é que está limitada pela função social do contrato. Assim sendo, justifica-se plenamente a
    proposta de alteração, inclusive pelo teor do Enunciado n. 23 CJF/STJ."

    Tartuce, Flávio
    Direito civil, v. 3 : teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce; 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense – São Paulo : MÉTODO, 2014
     

  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Qual o princípio que está contido na presente disposição legal? 

    Destaque-se que atualmente está em voga falar em horizontalização dos direitos fundamentais, que nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação desses direitos e princípios constitucionais nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata. Essa aplicação imediata está justificada, conforme ensina Ingo Wolfgang Sarlet, pelo teor do art. 5.°, § 1.°, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Sobre o tema, sugere-se a leitura da obra de referência do autor citado (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia..., 2005).

    Para Daniel Sarmento, outro entusiasta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a referida aplicação “é indispensável no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa” (Direitos..., 2004, p. 223). Filia-se integralmente a essa visão, que tem plena aplicação aos contratos, mormente diante da realidade brasileira.

    Devemos ressaltar ainda que há os seguintes enunciados do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL sobre a respectiva função social do contrato:


    421: 1a. Enunciado 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.

    Enunciado 22 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.

    Enunciado 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

    Enunciado 166 do CEJ: “A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.

    Enunciado 167 do CEJ: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.

    Enunciado 360 do CEJ: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”.


  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • GABARITO: E

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.