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Gabarito Letra B
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (Art. 150) e não se confunde com isenção.
A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.
A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.
Ressalte-se que a Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma imunidade.
FONTE: direito tributário esquematizado p. 170-171
bons estudos
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Letra (b)
De acordo com o artigo 150, VI, “a”, da CF/88, e sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa previsão
constitucional estabelece a chamada imunidade recíproca.
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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principio da imunidade?
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princípio não seria uma coisa diversa de imunidade?
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imunidade tributária recíproca.
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Imunidade é principio? Nunca li nada sobre ser...
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A questão aborda a temática
relacionada às limitações do poder de tributar. A Constituição Federal do
Brasil de 1988, ao estabelecer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços, uns dos outros, está estabelecendo o princípio da imunidade. Segundo
Paulo de Barros Carvalho, imunidade significa: “A classe finita e imediatamente
determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal,
que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de
direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem
situações específicas e suficientemente caracterizadas” (Curso de direito
tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178).
Gabarito
do professor: letra b.