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ID
1618480
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo tributário, a denominada exceção de pré-executividade não é prevista, mas sua utilização tem sido admitida pelos pretórios pátrios.


Na esteira da jurisprudência predominante, ela pode ser apresentada para alegar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    bons estudos

  • Letra (d)


    É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada, mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz.

  • Eles: *jargão jurídico inutil criado pro povo não entender mesmo e justificar a existência de advogados*


    Você: hein?


    Calma, após uma leitura consegui traduzir esse troço :)


    Suponha que você esteja devendo até as calças porque comprou uma geladeira e não pagou. A empresa botou você na justiça, com a ideia de congelar teus bens e botar pra vender (penhora) pra pagar a tua dívida. Como a ação pode te tirar tudo que você tem, você pode entrar com um pedido pra se defender e apresentar suas desculpas esfarrapadas pro juíz, de tal forma a convencê-lo que você não deve aquele valor todo, não deve nada ou qualquer outra defesa para a sua situação.


    É isso.

  • "A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-executividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável.

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo ser arguida em qualquer fase do processo.

    É errado pensar que só poderia ser apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução."

    Do livro da Prof. Josiane Minardi

     

  • Complementando os estudos:

    Exceção de pré-executividade é instrumento mais célere, mais barato e menos formal (quando comparado aos Embargosà Execução):

    >MERA PETIÇÃO

    >NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    O art. 1015, p. único do CPC/15 menciona que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias no processo de execução.

  • A exceção de pré executividade configura uma peça defensiva apresentada a qualquer tempo, sem a necessidade de garantir o juízo, mas que apenas pode versar sobre matérias de ordem pública, que já poderiam ser conhecidas pelo juiz sem nem ser provocado para isso.

    É isso que traduz a alternativa “d”, nosso gabarito.

    Gabarito D