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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
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Alguém sabe me dizer porque a D está errada, já que ele é competente também para julgar os conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais?
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Creio que o erro da D é porque o próprio STJ é que vai julgar,pois há hierarquia de jurisdição,há julgado,inclusive dando competência ao S.T.J. para julgar.
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É BOM RELEMBRAR...
A QUEM COMPETE JULGAR?
1) Julgamento de Ministros do STF
Exceto nos crimes de responsabilidade (em que a competência é do Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição), só o STF dispõe de competência para julgar os seus próprios Ministros, inclusive no caso de ato de improbidade administrativa. Segundo o próprio STF, reconhecer competência a outros juízes e tribunais para julgar Ministros do STF implicaria “subverter a ordem”, já que aquela Corte é o órgão Máximo do Judiciário brasileiro.
2) Julgamento de conflitos envolvendo Tribunais Superiores
Estabelece a Constituição Federal que compete ao STF processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o”).
Cuidado! Veja que esse único dispositivo constitucional estabelece três espécies de conflitos que serão julgados, originariamente, pelo STF: (a) conflitos entre o STJ X quaisquer tribunais; (b) conflitos entre Tribunal Superior X Tribunal Superior; e (c) conflitos entre Tribunal Superior X qualquer outro tribunal.
Tudo certo? Mais ou menos, pois lá vem a tal da EXCEÇÃO, típica de prova de concurso: NÃO CABE ao STF julgar conflito de competência entre o STJ X TRF ou STJ X TJ - pois, nesses casos, segundo a jurisprudência do próprio STF, não estaremos diante de hipótese de conflito, mas sim de HIERARQUIA DE JURISDIÇÃO, haja vista que estes (TRF e TJ) se submetem jurisdicionalmente àquele (STJ).
Enfim, diante de tal jurisprudência do STF, temos o seguinte: compete ao STF, originariamente, julgar os conflitos de competência entre o STJ e demais tribunais; entretanto, essa competência do STF não alcança os conflitos entre STJ X TRF e STJ X TJ (haja vista que, nestas hipóteses, não se trata, propriamente, de conflito).
Por último, uma dica, ainda sobre o alcance do art. 102, I, “o”, da Constituição Federal: embora tal dispositivo constitucional não preveja explicitamente, também compete ao STF julgar os conflitos de competência envolvendo Tribunais Superiores X juízes vinculados a outros tribunais (por exemplo: juiz federal vinculado ao TRF X TST).
Fonte https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/527660457297754
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Jurisprudência STF:
EMENTA: I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal. Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. II. Conflito positivo de competência: inexistência. Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la. Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada.
(CC 7094 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2000, DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00274)
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COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
1) STJ X QUAISQUER TRIBUNAIS
2) TRIBUNAIS SUPERIORES X QUAISQUER TRIBUNAIS
3) TRIBUNAIS SUPERIORES X TRIBUNAIS SUPERIORES
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Pessoal, o comentário da Chiara foi perfeito. Temos que nos atentar somente o que a questão pede. Foi pedido a competencia prevista na CF 88, portanto temos que tomar cuidado pra irmos além do que a pergunta solicitou.
COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
1) STJ X QUAISQUER TRIBUNAIS
2) TRIBUNAIS SUPERIORES X QUAISQUER TRIBUNAIS
3) TRIBUNAIS SUPERIORES X TRIBUNAIS SUPERIORES
Gabarito E
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esta questão e passível de anulação, a letra "d" e a letra "e" estão corretas.
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QUESTÃO NULA!!!!! LETRAS "D" e "E" CORRETAS! SÓ LER A LETRA DE LEI JÁ EXPOSTA PELOS COLEGAS: ART. 102, I, "O", CF.
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Essa questão deveria ter sido anulada. O artigo 102, I, o, nos informa que é da competência do Supremo Tribunal Federal julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais.
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A regra é clara: PRA NÃO ESQUECER...IMAGINE um Avô resolvendo conflitos entre suas gerações familiares (escala vertical: Avô-Pai-filho-neto ou como queiram, STJ-TRF-TJ-JUIZ): O Avô toma para si a solução, independente se é entre Avô¹-neto¹ ou Avô¹-Pai¹ ou Pai¹-neto¹ ou Pai¹-filho¹.E digo mais: esta relação vertical, independe de ser na mesma família, ou seja, podem ser uma família bastarda (p.ex: Avô¹-Pai² ou Avô²-Neto³ etc) Contudo, se for entre Avô-Avô, o Supremo (STF = Deus) irá decidir.Exceção: O STJ (Avô legítimo e SubdEUS nas horas Vagas). A função do SubdEUS (STJ) é não deixar o dEUS (STF) legítimo ser atormentado a toda hora. Quero dizer que, se o STJ não estiver envolvido diretamente no conflito (como Avô), é ele quem ditará a sentença (SubdEUS).Ex. Questão
d) Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça = STJ-TRF-TJ (mesma família ou não): quem leva? (o avô STJ)
e) Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral = TST-TSE (Avô-Avô): quem leva? Só dDeus (STF)
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Tem julgado do STF onde ele diz que a competência para julgar conflitos entre tribunais onde exista relação de vinculação,a competência para julgar o conflito é do tribunal superior.
Logo, o conflito entre TJ e STJ é julgado pelo STJ.
A mesma regra se aplica entre conflitos do TSE x TREs/Juízes, TST x TRTs/Juízes, STM x Juízes.
O STF julga os conflitos entre tribunais superiores versus outros tribunais desde que esses tribunais não estejam vinculados ao Tribunal Superior que está gerando o conflito.
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“Ausência de conflito entre o STJ e o TRF 2ª Região. O STJ não se declarou incompetente para julgar o feito. Impossibilidade da utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso.” (CC 7.575-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-10-2011, Plenário, DJE de 28-10-2011.)
“Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o STJ, de um lado, e os tribunais de Justiça, de outro, pelo fato – juridicamente relevante – de que o STJ qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF, art. 105, III). (...) A posição de eminência do STJ, no plano da organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se configure, entre essa Alta Corte e os tribunais de Justiça, qualquer conflito, positivo ou negativo, de competência (RTJ 143/550), ainda que o dissenso se verifique entre decisão monocrática proferida por ministro relator desse Tribunal de índole nacional e julgamento emanado de órgão colegiado situado na estrutura institucional dos tribunais de Justiça.” (CC 7.594-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2011, Plenário, DJE de 29-9-2011.)
“O STF é titular de competência originária para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o TST, nos termos dispostos no art. 102, I, o, da CF. Apesar de a Constituição não afirmar expressamente a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre Tribunais Superiores e juízes a ele não vinculados, a matéria não deve escapar à análise desta Corte.” (CC 7.242, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.)
“Conflito de competência – TST e juiz federal de primeira instância – Competência originária do STF para dirimir o conflito.” (CC 7.027, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-1995, Plenário, DJ de 1º-9-1995.) No mesmo sentido: CC 7.545, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.
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Pessoal, não adianta colocar o artigo achando que isso resolve. Todos leram o artigo 102, I, o, e detectaram uma ambiguidade.
COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
1) STJ X QUAISQUER TRIBUNAIS
2) TRIBUNAIS SUPERIORES X QUAISQUER TRIBUNAIS
3) TRIBUNAIS SUPERIORES X TRIBUNAIS SUPERIORES
Se é entre o STJ e quaisquer tribunais por que o Tribunal de justiça não entra nesse ínterim? O artigo 105, I,d, também da CF, o qual também dá competência ao STJ para dirimir tais conflitos manda que ANTES DISSO se ressalve o disposto no Artigo 102, I, o, CF.
Ou seja voltamos à questão em que a Constituição entrega ao STF a competência de dirimir o conflito entre STJ e quaisquer tribunais (onde nem se precisa mencionar o TJ certamente se inclui, ops...mencionei!) o que torna o gabarito ambíguo e a questão passível de anulação, já que a questão é de múltipla escolha e pede a resposta segundo a letra da Constituição e não segundo a Jurisprudência.
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A letra D, também está correta. A questão deveria ser anulada....
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NÃO EXISTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE STJ e TJ..E SIM HIERARQUIA DE JURISDIÇÃO. OU SEJA, NÃO HÁ DISCUSSÃO..STJ É QUE JULGA!
GABARITO LETRA E
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RUMO AO TRT6!
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A questão exige conhecimento
relacionado à organização constitucional do Supremo Tribunal Federal, em
especial no que tange às suas competências. Dentre elas, destaca-se a
competência em dirimir conflito de competência entre Tribunal Superior do
Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, conforme a CF/88, temos
que:
Art. 102 – “Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
processar e julgar, originariamente: [...] o) os conflitos de competência entre
o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
Gabarito
do professor: letra e.
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A todos e todas que sonham ou que já realizaram a façanha de entrar dignamente para o serviço público: confiança, saúde e fé.