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CPC/73. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
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Passível de nulidade essa questão, vejamos:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
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Daniel, acredito que a e) esteja errada porque o impedimento não é SUPERVENIENTE, já que são irmãos e o impedimento, para o perito, se dá desde a intimação:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Se estiver errado, por favor, me corrijam.
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Correta Letra A. Não tem nada aí que seja passível de anulação
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CPC/2015
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito
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NCPC, art. 157 - O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.