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Gabarito Letra B
CLT Art. 476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo
bons estudos
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Questão nível Hard! Muito boa. Nada a acrescentar ao comentário do Renato.
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questão nível easy...isso sim....
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Videoaula desatualizada com relação aos prazos das licenças para tratamento de saúde e acidente de trabalho.
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Não sou de fazer mimimi, porém, percebam que questão generaliza o termo SUSPENSÃO e faz crêr que em qualquer hipótese de suspensão o empregador poderá fornecer esta ajuda compensatória mensal.
Por certo, dentre todas as hipóteses de suspensão, APENAS UMA se enquadra na condição, afirmar tal fato como verdadeiro é entender que uma exceção responde uma questão genérica!
Bons estudos!!!
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Letra e --> rachei de rir
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CLT
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
#TRABAJO
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