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ID
1618516
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sr. P teve o seu contrato de trabalho suspenso, mas necessita de percepção de valores para custear as suas despesas ordinárias.


Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá o empregador durante o período de suspensão conceder

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CLT Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação

    § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo

    bons estudos

  • Questão nível Hard! Muito boa. Nada a acrescentar ao comentário do Renato.

  • questão nível easy...isso sim....

  • Videoaula desatualizada com relação aos prazos das licenças para tratamento de saúde e acidente de trabalho.

  • Não sou de fazer mimimi, porém, percebam que questão generaliza o termo SUSPENSÃO e faz crêr que em qualquer hipótese de suspensão o empregador poderá fornecer esta ajuda compensatória mensal. 

    Por certo, dentre todas as hipóteses de suspensão, APENAS UMA se enquadra na condição, afirmar tal fato como verdadeiro é entender que uma exceção responde uma questão genérica!

     

    Bons estudos!!!

  • Letra e --> rachei de rir

  • CLT

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    #TRABAJO