ESTÁGIO PROBATÓRIO
- ASSIDUIDADE
- DISCIPLINA
- CAPACIDADE DE INICIATIVA
- PRODUTIVIDADE
- RESPONSABILIDADE
DEVERES DO SERVIDOR
- EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES
- SER LEAL
- OBSERVAR NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES
- CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES
- ATENDER COM PRESTEZA
- LEVAR AS IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO
- ZELAR PELA ECONOMIA DO PAPEL E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
- GUARDAR SIGILO SOBRE ASSUNTO DA REPARTIÇÃO
- MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA
- SER ASSÍDUO E PONTUAL
- TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS
- REPRESENTAR CONTRA ILEGALIDADE, OMISSÃO OU ABUSO DE PODER
LEI 8.112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.