-
Gabarito Letra B
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional
O erro da letra B está em "autoridades fazendárias" pois essa competência é feita por LEI.
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades
bons estudos
-
O gabarito deveria ser verificado, pois a letra A também está incorreta.
Veja que a letra A fala em privativamente, mas isso não é bem verdade, já que nos casos de lançamento por homologação (icms, issqn) e por declaração, quem constitui o crédito tributário através do lançamento é o próprio constituinte, cabendo somente a autoridade fazendária agir para verificar se o lançamento foi correto ou se houve ausência de declaração.
-
O pior eu acho a letra C, porque nem sempre o crédito tributário estará exigível.
-
André, privativamente é delegável pelo detentor da competência e não se confunde com competência exclusiva que não admite delegação. Sempre confundia isso também.
-
Acredito que o Renato chegou perto, a questão também é controversa a respeito da exclusão do crédito tributário que só ocorre antes do lançamento.
Quando uma lei estabelece a exclusão do crédito tributário, não há o lançamento e aí estaria errada a questão, visto que diz que "após o crédito regularmente constituído..."
-
A) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B) Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
C) A PRÓPRIA DEFINIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
D) ART. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.