Só para complementar os comentários dos colegas:
Letra "a": errado, é do MP. CF/88, art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Letra "b": errado, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Letra "c": errado, não há exclusividade, é nos casos em lei. Art. 4º, XVI – exercer a
curadoria especial nos casos previstos em lei.
Letra "d": correto, art. 4º, VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses
individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor,
na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Letra "e": errado, também é do MP. CF/88, art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
Errei a questão pois pensei no CPC/2015, art. 72.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Fica a questão... a curatela pública agora tornou-se exclusiva da defensoria, devido à mudança do CPC?