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Letra (c)
Art. 142 CF.88 II - o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
transferido para a reserva, nos termos da lei
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e) o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do conselho permanente de justiça (erro) , em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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A) ERRADA. Nos termos do art. 142, § 3º, inciso IV da
CRFB/88, é vedado o direito de greve ao militar. O presente dispositivo ainda
veda a sindicalização aos militares.
B) ERRADA. Nos termos do § 8º do art. 14 da CRFB/88, o
militar alistável é elegível, desde que, contando com menos de 10 anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade; caso tenha mais 10 anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
C) CORRETA. Nos termos do art. 142, § 3º, inciso II da
CRFB/88, o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. Essa regra
encontra ressalva (introduzida pela EC n.º 77/2014) no que diz respeito à
possibilidade de acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade
de horários, em relação aos cargos e empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea
"c" da CRFB/88.
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D) ERRADA. Nos termos do art. 42, § 1º da CRFB/88, cabe
à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.. 142, § 3º, inciso X
da CRFB/88. Esse dispositivo dispõe o seguinte: "a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Nesse
sentido, trazendo a discussão para o âmbito estadual, conforme contextualizado
pela alternativa, a aprovação caberá à Assembleia Legislativa.
E) ERRADA. Nos termos do art. 142, § 3º, inciso
VI da CRFB/88, a perda do posto e da patente do oficial quando julgado indigno
ou incompatível com o oficialato, ocorrerá no caso em que a decisão for proferida
por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial em tempo de guerra.
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Prestar muita atenção!
Quando tomar posse em caráter definitivo o militar irá para a RESERVA.
Quando tomar posse em caráter provisório o militar ficará AGREGADO; somente após 2 anos, contínuos ou não, será transferido para a reserva.
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A perda do posto e da patente de determinado oficial somente poderá ser efetivada por meio de ação própria em que esse militar seja declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Abraços
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Atenção: para os Militres anteriormente somente podia acumular duas funções da área da saúde, com norma regulamentadora, a partir da EC 101/19 permite-se para militares também o acumulo do cargo técnico científico (militar) com o de professor.
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C) gabarito.
E) tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz.
tribunal especial em tempo de guerra.