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ID
1619149
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a Administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar (MEIRELLES, 1994, p.115).

  • A questão deveria ser anulado, pois ao dizer que: "se difunde por TODA a Administração Pública" inclui as Entidades Administrativas de DIREITO PRIVADO, que não gozam de tal prerrogativa.

    Gabarito: B

  • Pensei a mesma coisa Geovanna. Mas, era a alternativa menos errada.

  •  

    GABARITO b) é inerente e se difunde por toda a Administração Pública.

    O poder de polícia poder ser originário ou delegado.

     

    Originário: é aquele exercido pela administração direta, ou seja, seus órgãos integrante das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, DF e Municípios);

    Delegado: é executado pelas pessoas administrativas do Estado, ou seja, pelas entidades integrantes da adminstração indireta. Trata-se de descentralização mediante outorga legal.

  • .....

    b) é inerente e se difunde por toda a Administração Pública.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 115):

     

     

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares). Modernamente se tem distinguido a polícia administrativa geral da polícia administrativa especial, sendo aquela a que cuida genericamente da segurança, da salubridade e da moralidade públicas, e esta de setores específicos da atividade humana que afetem bens de interesse coletivo, tais como a construção, a indústria de alimentos, o comércio de medicamentos, o uso das águas, a exploração das florestas e das minas, para os quais há restrições próprias e regime jurídico peculiar. Por fim, deve-se distinguir o poder e polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.” (Grifamos)

  • ....

    d) é a faculdade de explicar a lei, por meio de atos normativos, para a sua correta execução.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Trata-se do poder regulamentar. Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • A respeito da legalidade, Judiciário sempre controla; seja o ato vinculado ou discricionário

    Abraços

  • ****PODER DE POLÍCIA: de regra tem caráter NEGATIVO (não fazer) e POSITIVO, sendo considerado DISCRICIONÁRIO (em alguns casos possui natureza vinculada = Licença) e GERAL. Limita, Fiscaliza e Sanciona a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a ADM. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Incide sobre bens, direitos e atividade (e não sobre pessoas). Condiciona e Limita, podendo aplicar Sanção com base em uma relação GERAL com o estado. Ex: Polícia Ambiental / Polícia Edilícia / Fiscalização de Trânsito / Polícia de Estrangeiros (PF) / CREA

    -Natureza do Poder de Polícia: Doutrina Clássica: poder negativo / Doutrina Moderna: poder negativo e positivo.

    -Característica: Discricionário / Restritivo / Liberatório / Geral / Não fazer / Indelegável

    Exceção: em alguns casos o Poder de Polícia será Vinculado (Ex: Licenças)

    -Atos Normativos: o poder de polícia pode ocorrer pela edição de regras por meio de decretos e regulamentos (Plano Diretor)

    -CARÁTER P.R.F (Preventivo / Repressivo / Fiscalizador)

  • Ao meu ver, cabe anulação por não haver gabarito. Quando diz "toda a adm pública", acredito que há inclusão das pessoas jurídicas de direito privado, como empresa pública e SEM. Nesse sentido, entendo não caber delegação total do poder de polícia para tais pessoas, somente o Consentimento e Fiscalização.