ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Finalidade: [vinculado] decorre do princípio da Impessoalidade. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Prevalência do Interesse Público. (Será o meio mediato) – Desvio de poder. O interesse público poderá ser primário (finalidade pública = vinculado) e secundário (resultado do ato = discricionário). Trata-se da finalidade geral do ato administrativo. O não atendimento enseja o Abuso de Poder de Desvio de Finalidade, ensejando em Nulidade.
a) Finalidade Genérica: atendimento do interesse público
b) Finalidade Específica: aquela trazida particularmente e especificadamente para cada ato.
2. Forma: [vinculado] requisito de validade do ato administrativo vinculado ao modo de sua exteriorização e aos procedimentos prévios exigidos na sua expedição. Forma pela qual o ato é exteriorizado, como regra é passível de convalidação, salvo quando a forma é determinada por lei/forma essencial. É o meio pelo qual se exterioriza à vontade. Aplica-se o princípio da solenidade dos atos administrativos, sendo em regra praticado na forma escrita Ex: Decreto,
3. Motivo: [discricionário] Situações de FATO e de DIREITO (motivo de direito). Mérito do ato administrativo (não se confunde com motivação = Forma). Baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena do ato ser anulado. Deverá ser congruente entre o ato exarado. Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato
*Motivação Aliunde: quando a administração decidir de acordo com pareceres ou relatórios, a motivação será o próprio parecer (caso decida contrario aos relatórios, deverá motivar). O ato referido deverá fazer parte da declaração referida.
Obs: a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos (discricionários ou vinculados)
4. Objeto/Conteúdo: [discricionário] mérito do ato administrativo. também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.. Objeto deverá ser Possível, Determinado e Legal. O ato irá produzir efeitos após ser publicado (meio imediato). Objetivo imediato alcançado pelo ato administrativo.
5. Competência/Sujeito: [vinculado] a competência sempre será vinculada, porém será admitida a convalidação. Atribuição para o exercício de determinada atividade. A competência decorre da Lei/CF. A competência não pode ser modificada pela vontade das partes. Será a competência irrenunciável, imprescritível, improrrogável (não será prorrogada para alcançar vícios de competências) e intransferível (não se transfere a competência, sendo possível apenas delegar e avocar as competências) e obrigatória. Somente delega-se parte da competência, sendo vedado a delegação total da competência. Assim a competência é o poder, resultante da lei (sempre estará prevista em lei)