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ID
1619152
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação de direito ou de fato, que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

  • COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     Letra A

  • Motivo é a situação prevista em lei; móvel é a real intenção do agente público. 

    Abraços

  • Melhor definição de motivo foi dada pelo professor Thalius.

    "motivo é a tipificação, enquadramento da conduta no ordenamento jurídico".

    Coloquei isso em mente e nunca mais errei.

  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    1.   Finalidade: [vinculado] decorre do princípio da Impessoalidade. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Prevalência do Interesse Público. (Será o meio mediato) – Desvio de poder. O interesse público poderá ser primário (finalidade pública = vinculado) e secundário (resultado do ato = discricionário). Trata-se da finalidade geral do ato administrativo. O não atendimento enseja o Abuso de Poder de Desvio de Finalidade, ensejando em Nulidade.

    a)     Finalidade Genérica: atendimento do interesse público

    b)     Finalidade Específica: aquela trazida particularmente e especificadamente para cada ato.

    2.   Forma: [vinculado] requisito de validade do ato administrativo vinculado ao modo de sua exteriorização e aos procedimentos prévios exigidos na sua expedição. Forma pela qual o ato é exteriorizado, como regra é passível de convalidação, salvo quando a forma é determinada por lei/forma essencial. É o meio pelo qual se exterioriza à vontade. Aplica-se o princípio da solenidade dos atos administrativos, sendo em regra praticado na forma escrita  Ex: Decreto,

    3.   Motivo: [discricionário] Situações de FATO e de DIREITO (motivo de direito). Mérito do ato administrativo (não se confunde com motivação = Forma). Baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena do ato ser anulado. Deverá ser congruente entre o ato exarado. Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato

    *Motivação Aliunde: quando a administração decidir de acordo com pareceres ou relatórios, a motivação será o próprio parecer (caso decida contrario aos relatórios, deverá motivar). O ato referido deverá fazer parte da declaração referida.

    Obs: a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos (discricionários ou vinculados)

    4.   Objeto/Conteúdo: [discricionário] mérito do ato administrativo. também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.. Objeto deverá ser Possível, Determinado e Legal. O ato irá produzir efeitos após ser publicado (meio imediato). Objetivo imediato alcançado pelo ato administrativo.

    5.   Competência/Sujeito: [vinculado] a competência sempre será vinculada, porém será admitida a convalidação. Atribuição para o exercício de determinada atividade. A competência decorre da Lei/CF. A competência não pode ser modificada pela vontade das partes. Será a competência irrenunciável, imprescritível, improrrogável (não será prorrogada para alcançar vícios de competências) e intransferível (não se transfere a competência, sendo possível apenas delegar e avocar as competências) e obrigatória. Somente delega-se parte da competência, sendo vedado a delegação total da competência. Assim a competência é o poder, resultante da lei (sempre estará prevista em lei)

  • segundo Dipietro - Motivo é a situação de FATO e de DIREITO que determina e autoriza a prática do ato. ( Pressuposto fato jurídico)