-
Alternativa correta: D
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
-
Acrescentando...
Há que se lembrar que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é
exemplo de tipo misto alternativo, ou seja, tipo penal que descreve crimes de ação
múltipla ou de conteúdo variado ou plurinuclear.
Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático,
mais de uma ação típica, responderá por crime único, haj a vista o princípio da
alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente
praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena
(art. 59, caput, do CP) .
> Nos mesmos moldes do antigo art. 1 2 da Lei n° 6.368/76, foram
contemplados no art. 33 da
Lei de Drogas 1 8 (dezoito) verbos distintos.
(...)
13) TRAZER CONSIGO: transportar junto ao corpo (v.g., na bolsa, no bolso da calça,
etc.) ou em
seu interior (v.g., cápsulas de cocaína ingeridas pela chamada
"mula");
1 8) FORNECER: significa prover,
entregar, abastecer, distinguindo-se da entrega a consumo por trazer ínsita a ideia de continuidade no tempo, ou seja, de
uma tradição contínua durante certo
período.
Não se confunde com a figura típica do art. 33, § 3°, porquanto
nesta a droga é oferecida eventualmente e sem objetivo de lucro a pessoa do relacionamento do agente para
juntos a consumirem.
TODAS AS CONDUTAS
ACIMA MENCIONADAS TÊM O COMPLEMENTO AINDA QUE
GRATUITAMENTE, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou
valor. Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito
de lucro.
FONTE: Renato Brasileiro, Legislação Criminal
Especial Comentada, pág 745
O Examinador
dificultando a nossa vida, então, eis aqui o teor do Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Gabarito: D
Rumo à Posse!
-
Outro fator relevante para colaborar com os colegas nos comentários, é que no:
art 28º = posse para consumo*
art 33º = tráfico mas também dentro do 33 nos incisos abrange outros tipos penais!
no art 28, o individuo que consome não é passível de pena! somente responder um T.C.O e vai embora e se for pego consumindo novamente, reinteradas vezes no máximo vai levar uma sacaneada do Juiz. terá as taís medidas educativas!
I - advertência sobre os efeitos das drogas; )
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
e a grande charada é que no art 33º
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
ou seja, você pode ser consumidor, mas se você oferecer a droga, ai sim, você será apenado!
-
É pertinente citar aos alunos aqui presentes, apenas a título de informação:
LEI 11343/06
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
-
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
-
Meu deus cobrar numero de artigo? é o fim da picada. é melhor fazer telesena, jogo do bicho para concorrer a vaga. O que torna o concurso democrático, por mérito, fazer uma questão que nos impoem decorar? Será que ninguem percebe isso? Existe diferença entre automatos e humanos, questões desse tipo insistem em ignorar isso.
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Número do artigo é tenso mesmo, é a mesma coisa que cobrar a pena do agente, lamentável.
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Ja vi cobrar o quantum da pena, agora cobrar o número do artigo é triste!
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a) ilícito administrativo.
Alternativa Errada: Usa – se o mesmo conceito dos atos ilícitos constantes do art. 186, CC, só que voltado para as ações dos servidores públicos que contrariam dispositivos do Estatuto ou Código de Ética do Órgão ou Instituição ao qual está vinculado.
b) crime previsto no art. 35, da Lei no 11.343/06 (Lei de Drogas).
Alternativa Errada: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
c) conduta descriminalizada.
Alternativa Errada: Descriminalizar é retirar a matéria do âmbito penal; é fazer com que a conduta seja tratada de outra forma que não seja a criminal.
d) crime previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06 (Lei de Drogas).
Alternativa Correta: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
e) ilícito civil.
Alternativa Errada: Art. 186, CC. Comete ilícito civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
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Enquanto vocês reclamam tem gente decorando número e pena de artigo ! O povo que chora !
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la vaiii, e o caba agora tem que ser ninja pra deocorar numero de lei
sai fora
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D
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vc que deve adaptar a banca não a banca a você
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Trata-se de questão referente aos crimes da lei 11.343/06, mais especificamente, da capitulação jurídica da conduta de posse ilegal de droga. A questão se limita à análise da tipicidade formal, o que inclui a subsunção da conduta aos elementos objetivos do tipo (tipicidade objetiva) e a adequação do dolo do agente, isto é, da sua vontade consciente, à realização do resultado típico (tipicidade subjetiva).
Analisando a lei antidrogas, percebe-se que a posse de drogas que se destina ao consumo pessoal se subsome ao tipo penal do artigo 28 da lei e, apesar de ter sido despenalizada pelo legislador (uma vez não haver penas privativas de liberdade cominadas), a posse de drogas ainda é considerada criminosa segundo o entendimento vigente nos tribunais superiores.
Contudo, quando o propósito do sujeito ativo não é o do consumo pessoal, a detenção de drogas ilícitas se subsome ao crime do artigo 33 da lei antidrogas (tráfico). O referido artigo possui, em seu parágrafo terceiro, uma forma privilegiada do crime quando a intenção do sujeito ativo é oferecer droga, eventual e gratuitamente, a pessoas do seu convívio para juntos consumirem.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Comentemos cada uma das assertivas.
A alternativa A está incorreta, pois conduta narrada se subsome à tipo penal e, por isso, não é mero delito administrativo.
A alternativa B está incorreta, pois o crime previsto no artigo 35 depende da associação de 2 ou mais pessoas para a prática de crime previsto no art. 33, 33 § 1º ou 34 desta lei, o que não está narrado no enunciado.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A alternativa C está incorreta, pois a posse de drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Brasil, ainda é crime, mesmo que seja para oferecer gratuitamente.
A alternativa D está correta, pois a conduta está subsumida no artigo 33 da lei antidrogas. Poder-se-ia afirmar, no entanto, que, caso a intenção do sujeito ativo fosse consumir conjuntamente as drogas com pessoas do seu convívio, o crime estaria melhor tipificado no artigo 28. Contudo, o enunciado não nos permite fazer esta ilação e, embora um tanto quanto simplória, a questão e o gabarito oficial estão corretos.
A alternativa E está incorreta, Não se trata de ilícito civil, pois a conduta narrada não provoca prejuízo a quem quer que seja.
Gabarito do professor: D
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Questão ridícula!
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QUESTÃO BOA PRA MANDAR O EXAMINADOR IR ÀQUELE LUGAR...
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ART 33. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
GAB: D
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kkkkk
SeguEoFluxo...
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Estude meu fi, estude pra nao ficar de mi mi mi aqui nos comentarios
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Acertei no CHUTE!
Decorar artigo, nem o próprio legislador decora!!!
Obs: isso não é mimimi, é bom senso.
Vunesp tem horas que é psicopata :(
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Questão parece ser difícil, mas com um pouco de atenção, acaba tornando-se óbvia!!!
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Só lembrar da música de funk: “O 33 patrocina, então pode vir sem medo, sent@ pros trafica”
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GAB D
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
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Fornecer, ainda que gratuitamente = tráfico.
#PMMINAS
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
LEI 11.343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
MEAP
FOI DESPENALIZADO, e não descriminalizado;
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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É um dos crimes mais praticados no país, decorar os artigos 28, 33 e 35 é o mínimo.