Que salada fizeram aqui acima...
Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":
Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:
a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;
b) em decorrência de vício material.
A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.
O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)
Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.
A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.
Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.
Bons estudos a todos!