SóProvas


ID
161920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.

André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Complementando..

    A incorreção da alternativa A também se dá em virtude de não serem os legitimados para ADIn os que podem interpor o referido Mandado de Segurança, mas apenas os parlamentares envolvidos no processo legislativo.
  • Em relação à alternativa "C" ressalta-se a existênia da súmula vinculante nº 10 do STF:VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO(CF,ART.97)A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARA EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
  • "Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição." (RE 432.597-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05).

  • Colegas, a título de complementação:

    Quanto à alternativa A, o amigo abaixo está certo quando diz que o meio é o mandado de segurança e não a ADI. Trata-se de direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. Portanto o controle é concreto (ou seja, no caso concreto de proteção desse direito líquido e certo).

    Pelo fato de o MS ser ajuizado diretamente no STF, poderíamos pensar que se trata de controle concentrado. No entanto, trata-se de controle difuso, pois a competência do STF não decorre do controle de constitucionalidade, mas de sua competência originária fixada na CF. Assim, o controle é difuso, como seria se a competência originária fosse do STJ, por exemplo.

  • PONTO POR PONTO.

    A) No caso caberia ADI (controle preventivo) ajuizado por parlamentar - que fique claro: é a única hipótese de controle preventivo pelo PODER JUDICIÁRIO

    B) CORRETA

    C) o quórum é de maioria absoluta

    D) Trata-se de competência formal orgânica

    E) Trata-se de vício formal subjetivo

  • A questão E está errada, por que quando há desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo, o vício formal é subjetivo  e não objetivo. Segundo Alexandre Moraes ( Direito Constitucional, 24ª ed. 2009 p. 701/702): "Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Assim por exemplo, lei ordinária decorrente de projeto de lei apresentado por deputado federal, aprovada para majoração do salário do funcionalismo público federal, será inconstitucional, por vício formal subjetivo, pois a Constituição Federal prevê expressa e privativa competência do Presidente da República para apresentação da matéria perante o Congresso Nacional (art. 61,§ 1°, II, a)".

  • Lembrando a todos que o MS apontado nos comentários só produz efeito inter partes, não vinculando os demais parlamentares.

     

  • vícios formais:

    formal orgânica: decorre da incompetência legislativa para elaboração do ato. ex. competencia privativa da União etc.

    Formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo. Esta divide-se em : SUBJETIVA E OBJETIVA

    SUBJETIVA: O vício verifica-se na fase de iniciativa.

    OBJETIVO: é verificado nos demais momentos do processo.

    formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo: verifica-se pela ausência de elemtos externos ao PROCEDIMENTO  ex. ausência de relevância e urgência.

     

  • Que salada fizeram aqui acima...

    Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":

    Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

    Bons estudos a todos!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Não se fala em ADI em controle preventivo. A ação se dá por meio de mandado de segurança em controle difuso;

     

    B) CERTA -  O controle concentrado foi introduzido por EC em 1965 na Constituição que vigia desde 1946 (MASSON, 2015, p. 1.069);

     

    C) ERRADA (CF, art. 97) - Maioria absoluta;

     

    D) ERRADA - Inconstitucionalidade formal subjetivo;

     

    E) ERRADA - Falou em vício de iniciativa, falou em vício quanto ao elemento competência (QUEM é competente para propor a lei?)

                         Então, estamos falando de sujeito. Logo, vício formal subjetivo.

     

     

    * GABARITO: LETRA"B".

     

    Abçs.

  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/