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Correta letra A
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) ;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
As demais são com resolução do mérito:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Há litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
Art. 301 § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A arguição é em preliminar de contestação.
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COMPLEMENTANDO
O próprio CPC traz a diferença entre Litispendência e Coisa Julgada:
Art. 301 § 3º CPC Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
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Letra A
As demais alternativas constituem hipóteses de extinção do processo COM resolução de mérito, constantes do art. 267 do CPC.
A título adicional, assim como a litispendência, a perempção e a coisa julgada também são hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 265 do CPC); e são as únicas deste artigo que não permitem a repropositura da ação.
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Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso as partes pagarão proporcionalmente as custas).III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso o autor está condenado no pagamento das custas).IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (Obs. Perempção, litispendência e coisa julgada extinguem o processo SEM julgamento de mérito, mais DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO levam a extinção do processo COM julgamento de mérito). IMPORTANTE: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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CORRETO O GABARITO....
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
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Para não confundir, é mais fácil guardar os casos de extinção COM resolução do mérito.
São só 5: (2 do juiz, 1 do réu, 1 do autor e 1 das partes)
- JUIZ ACOLHER/REJEITAR pedido do autor
-JUIZ pronunciar DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
-RÉU RECONHECER O PEDIDO do autor
-AUTOR RENUNCIAR AO DIREITO sobre o qual se funda a ação
-PARTES TRANSIGIREM
Tudo que for diferente, será SEM resolução do mérito.
Espero ter ajudado! Foi assim que eu decorei. =D
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Item correto é o A
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ELE JULGA O MÉRITO
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Lembrete:
O art. 267, CPC cita 11 situações em que há a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que nos leva a pensar que poderiam as ações ser propostas novamente. CUIDADO!! Realmente, em regra, nos casos do 267, o autor pode novamente intentar de novo a ação, salvo, qto. ao inciso V:
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"V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
fundamento: art. 268, CPC
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Pra não restar dúvidas:
a) correta art. 267 V- QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPÊNDENCIA OU DE COISA JULGADA
b) Haverá resolução de mérito I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
c) Haverá resolução de mérito V- QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO
d) Haverá resolução de mérito I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
e) Haverá resolução de mérito V-QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO
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LETRA A
NCPC
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de p3rempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA A)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA B/D)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (letra C/E)