SóProvas


ID
162403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outros casos, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A
       Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

              ;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

          As demais são com resolução do mérito:

             Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

         

  • Há litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    Art. 301 § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    A arguição é em preliminar de contestação.

  • COMPLEMENTANDO

    O próprio CPC traz a diferença entre Litispendência e Coisa Julgada:

    Art. 301 § 3º CPC  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
  • Letra A

    As demais alternativas constituem hipóteses de extinção do processo COM resolução de mérito, constantes do art. 267 do CPC.

    A título adicional, assim como a litispendência, a perempção e a coisa julgada também são hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 265 do CPC); e são as únicas deste artigo que não permitem a repropositura da ação.

  • Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso as partes pagarão proporcionalmente as custas).III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso o autor está condenado no pagamento das custas).IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (Obs. Perempção, litispendência e coisa julgada extinguem o processo SEM julgamento de mérito, mais DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO levam a extinção do processo COM julgamento de mérito). IMPORTANTE: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • CORRETO O GABARITO....

    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

  • Para não confundir, é mais fácil guardar os casos de extinção COM resolução do mérito.

    São só 5: (2 do juiz, 1 do réu, 1 do autor e 1 das partes)

    - JUIZ ACOLHER/REJEITAR pedido do autor

    -JUIZ pronunciar DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO

    -RÉU RECONHECER O PEDIDO do autor

    -AUTOR RENUNCIAR AO DIREITO sobre o qual se funda a ação

    -PARTES TRANSIGIREM

    Tudo que for diferente, será SEM resolução do mérito.

     

    Espero ter ajudado! Foi assim que eu decorei. =D

     

  • Item correto é o A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ELE JULGA O MÉRITO

  • Lembrete:

    O art. 267, CPC cita 11 situações em que há a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que nos leva a pensar que poderiam as ações ser propostas novamente. CUIDADO!! Realmente, em regra, nos casos do 267, o autor pode novamente intentar de novo a ação, salvo, qto. ao inciso V:

    ...
    "V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    fundamento: art. 268, CPC
  • Pra não restar dúvidas:

    a) correta art. 267 V- QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPÊNDENCIA OU DE COISA JULGADA
    b) Haverá resolução de mérito I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
    c) Haverá resolução de mérito V- QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO
    d) Haverá resolução de mérito  I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
    e) Haverá resolução de mérito V-QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO


  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    V - reconhecer a existência de p3rempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA A)

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA B/D)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (letra C/E)