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Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II -
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV -
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
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O CONTRAN julga o 2° recurso de infrações gravíssimas de multas aplicadas pela PRF e DNIT.
Prof. Leandro Macedo.
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CTB
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
XII- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
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Gabarito C - Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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Art.
12. COMPETE AO CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares
II –
coordenar os
órgãos
do SNT
IV –
criar câmaras
temáticas;
V – estabelecer diretrizes dos Cetran e Contrandife;
VI –
estabelecer as
diretrizes do regimento das Jari;
VII – zelar pelo cumprimento das normas
e resoluções
VIII – normatizar multas cometidas
em
estado diferente do licenc. do veíc;
IX –
responder consultas, relativas à aplicação
da legislação
de trânsito;
X –
procedim.
sobre aprendizagem,
habilt.,
expedição de doc de, regist e
licenciamento;
XI –
aprovar ou
alterar
dispositivos
de sinalização e
equipam. de
trânsito;
XII – apreciar os recursos interpostos contra as
decisões das instâncias
inferiores,
XIII – avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos-
unificar
as decisões administrativas;
XIV – dirimir conflitos sobre
competência
de trânsito,
da
União, dos estados e do Distrito Federal.
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mas o CONTRAN NÃO estabelece o regimento interno do CETRAN/ CONTRANDIFE senão o seu regimento.
" V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;"
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Pensei da mesma maneira, Carlos.
Cada qual com seu regimento.
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Questão fraca e mal elaborada, como outras dessa mesma (fraca) banca. Questão, a meu ver, passível de recurso.
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Faltou a palavra "seu" no item. Do jeito q tá escrito da a entender q o Contran estabelece o regimento interno dos cetrans. Onde na verdade estabelece as diretrizes para o mesmo. Questão mal feita
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Essa questao foi de PRF!!!
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GAB C. ESSA COMPETÊNCIA É DO CETRAN/CONTRANDIFE. OU SEJA, JULGAMENTO DOS RECURSOS DA JARI EM 2°INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA ATÍPICA.
LEMBRANDO QUE QUANDO SE TRATAR DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERMISSÃO OU OBTENÇÃO DA CNH POR INAPTIDÃO FÍSICA,MENTAL E PSICOLÓGICA PELO DETRAN, O CETRAN É A UNICA INSTANCIA RECURSAL.
O CONTRAN É ÓRGÃO POLÍTICO,COM SUA COMPOSIÇÃO CHEIA SE REPRESENTANTES DE MINISTÉRIOS.
FORÇA!
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está dando a entender que existi uma 3º instancia de recurso
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Questão com duas alternativas corretas. Apenas sobre a alternativa B)
O CONTRAN não estabelece o regimento interno dos CENTRAN e do CONTRANDIFE. Apenas estabelece diretrizes.
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Renan PRF, o CONTRAN estabelece o regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CENTRAN E CONTRADIFE sim, nos termos do art. 12, inciso V, do CTB.
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V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;. o regimento que ele estabelece e o seu, as diretrizes que é do orgãos estaduais.
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LETRA C INCORRETA;
É COMPETÊNCIA DO CETRAN E CONTRADIFE E NÃO DO CONTRAN:
JULGAR OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DAS JARI;
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estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;. o regimento que ele estabelece e o seu, as diretrizes que é do orgãos estaduais
essa questão deveria ser anulada!!!!!
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Não cabe novo recurso, no caso de recurso julgado pelo CETRAN e CONTRANDIFE contra decisões das JARI.
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Letra C - ERRADA!!!
É da competência do CETRAN e CONTRANDIFE.
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
(...)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
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BIZU: o CONTRAN não julga nada e não analisa conflito de competência dos municípios
CONTRAN, na maioria das vezes: estabelece normas, coordena ou avoca
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Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta
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O inciso XII do Art.12 do CTB foi revogado pela lei 14.071/20. Ao CONTRAN não cabe mais apreciar recursos.
#pertenceremos
"Temos nosso próprio tempo".
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O Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer o Sistema Nacional de Trânsito, firmou a competência de cada órgão componente. Desta forma, as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito estão descritas do art. 7 ao 25 do CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito é órgão componente do SNT, sendo o coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo. O CONTRAN tem sede sede no Distrito Federal e é presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
O art. 12 do CTB estabelece as competências do CONTRAN que, dentre outras, estão a) estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; b) coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; c) criar Câmaras Temáticas; estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; d)estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; e) zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares (...)
A única alternativa que representa uma competência que não cabe ao CONTRAN é a letra C.
Gabarito da questão - Letra C