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a) Segundo o TCU, as empresas públicas e as sociedade economia mista que exploram atividade econômica, ainda que pretendam celebrar contrato diretamente relacionados com exercício da atividade-fim, estão obrigadas a se submeter ao procedimento da licitação.(Incorreta)
Segundo o posicionamento TCU, as empresas públicas e sociedade de economia mista que exploram atividade econômica não estão obrigadas a submeter ao procedimento licitatório, quando o contrato estiver relacionado diretamente com a atividade-fim, mas apenas quando se referir a atividade-meio.
b) A vedação de acumular empregos, cargos e funções públicas não se aplica à sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, em razão do regime concorrencial a que submetem.( Incorreta)
Art.37, da CF-
XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
c) As empresas públicas, no que se refere a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, possuem personalidade jurídica de direito privado, não lhes sendo estendidas prerrogativas públicas, ainda que se trate de atuação em regime não concorrencial para prestação de serviços públicos.( Incorreta)
Realmente, as empresas públicas, no que se refere a direitos e obrigações civis, comercias, trabalhista e tributárias, possuem personalidade jurídica de direito privado.Porém, segundo o entendimento do STF, quando se trata de atuação dessas entidades para a prestação de serviços em regime não concorrencional, são estendidas prerrogativas públicas, como a imunidade tributária recíproca, vejamos na íntegra o posicionamento da Suprema Corte:
" As empresas públicas e sociedade de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem "jus" à "imunidade tributária recíproca".
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Letra E
e) A empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a sociedade anônima, enaquanto a sociedade de economia mista deve, obrigatoriamente, adotar a forma de sociedade anônima. (Correta).
" Empresa Pública- pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica, e c/ capital exclusivamente público, para exploração da atividade econômica e para a prestação de serviço.
Sociedade de Economia Mista- pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instuída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público para a prestação e exploração de atividade econômica, sendo que o controle acionário pertencerá a pessoa jurídica instituidora ou de entidade da respectiva Administração indireta o controle acionário."
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
d) Segundo o STF, O TCU não é competente para fiscalizar as sociedades de economia mista exploradora de atividade ecconômica, por entender que os bens dessas entidades são privados. ( Incorreta)
Segundo o posicionamento do STF:
" As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante seus bens estarem sujeitos ao regime de direito privado e a aplicação do regime celetista aos seus funcionários"
( MS 26117/DF- Distrito Federal)
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Só uma observação à letra "a", que está errada: Segundo o TCU empresaspúblicas, sociedade de economia mista, que tem que licitar em regra são as prestadoras de serviço público.As exploradoras de atividade econômica devem licitar em regra para as atividades meio, nãoprecisa licitar para as atividades fins. Contudo, peloentendimento do STF, a Petrobras, que é sociedade de economia mista, não precisaseguir a Lei nº 8.666/93, basta seguir um procedimento simplificado delicitação previsto em decreto federal.
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Um pequeno reparo no comentario da colega:
Não há ainda (julho de 2010) entendimento do STF de que a Petrobrás não precise seguir a Lei 8.666/93. O que há são mais de uma dezena de liminares concedidas a essa empresa originado por mandados de segurança, porém, em nenhum deles foi julgado o mérito. Tais MS são impetrados contra decisões do TCU para suspender contratos firmados pela Petrobrás que não seguiram os ditames da lei de licitação.
Em dez dos 13 processos, a Procuradoria-Geral da União já apresentou parecer contrário à Petrobras.
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AspectosEmpresa Pública Sociedade de Economia Mista CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.FormaQualquer forma admitida em Direito. Somente a forma de Sociedade Anônima. CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.
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Pra não errar é só decorar que a Sociedade de Economia Mista sempre se apresenta como S.A. Já a empresa pública pode adotar qualquer forma de organização, inclusive a de S.A.
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Letra
“a”: esta alternativa está incorreta. Em se tratando de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, doravante referidas, por razões de simplificação,
apenas como “estatais”, e desde que sejam exploradoras de atividade econômica,
constitui entendimento tranquilo o de que estão dispensadas de promoverem
licitações, ao menos no que tange aos contratos atinentes às suas atividades
fim. Para melhor compreensão do porquê de se adotar essa flexibilização, imagine-se,
por hipótese, que a Caixa Econômica Federal, que tem natureza de empresa
pública federal, fosse obrigada a licitar toda vez que pretendesse celebrar um simples
contrato de abertura de conta corrente com um novo cliente. Obviamente, tal
exigência inviabilizaria, na prática, o desenvolvimento de sua atividade empresarial,
o que se torna ainda mais desprovido de razoabilidade quando nos lembramos de que
a CEF atua em regime de competição com outras tantas instituições financeiras
da iniciativa privada.
Letra
“b”: este item não comporta maiores dilemas, uma vez que o texto expresso da
Constituição é claro ao estender às estatais a regra da vedação de acumulação
de cargos, empregos e funções (art. 37, incisos XVI e XVII, CF/88). Incorreta,
pois, a afirmativa.
Letra
“c”: trata-se de assertiva equivocada. Se a hipótese for de estatais
prestadoras de serviços públicos, conquanto sua personalidade jurídica de
direito privado não sofra modificação, é fato que haverá um maior influxo de
normas típicas de um regime jurídico de direito público. Cite-se, aqui, como
exemplo, a extensão aos bens dessas entidades das normas protetoras próprias
dos bens públicos, a despeito de seus bens serem bens privados (art. 98,
CC/2002). Estender-se-á, portanto, o regime jurídico dos bens públicos, por
equiparação, notadamente no que tange à impenhorabilidade e à não onerabilidade.
Tal regime de proteção, aplicado por extensão, tem por inspiração o princípio
da continuidade dos serviços públicos. Acerca desse ponto, confira-se a lição
de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “há razoável consenso doutrinário
quanto à asserção de que os bens de pessoas administrativas de direito privado
que estejam sendo diretamente empregados na prestação de um serviço público
passam a revestir características próprias do regime dos bens públicos –
especialmente a impenhorabilidade e a proibição de que sejam onerados –,
enquanto permanecerem com essa utilização.” (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 950). Também se pode apontar como exemplo
de aplicação às estatais prestadoras de serviços públicos de um regime jurídico
tipicamente de direito público, a extensão da denominada “imunidade tributária
recíproca” (art. 150, VI, “a”, CF/88), a qual, segundo o STF, se aplica às
estatais prestadoras de serviços públicos, a despeito de não estarem expressamente
referidas no sobredito dispositivo constitucional (RE 407.099, rel. Ministro
Carlos Velloso, 22.06.2004). No mesmo sentido: RE 354.897, RE 398.630, dentre
outros.
Letra
“d”: esta afirmativa não está consentânea ao entendimento atual do STF a respeito
do tema, sendo, portanto, uma assertiva equivocada. No ponto, é bem verdade que
nossa Corte Suprema possuía jurisprudência na linha de que as sociedades de
economia mista não seriam passíveis da chamada “tomada de contas especial”,
vale dizer, procedimento que visa a apurar fato específico, em que haja
suspeita de dano ao erário. Essa linha jurisprudencial restou firmada por
ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 23.627 e 23.875 (Informativo
259/STF). O fundamento utilizado pelo Supremo para firmar tal orientação
residiu na natureza privada dos bens dessas entidades. Ocorre que tal postura
do STF veio a ser modificada para passar a entender que todas as entidades da
Administração, sejam as de direito público, sejam as de direito privado, estão
sujeitas à tomada de contas especial. E isto pelo simples fato de haver
recursos públicos envolvidos (MS 25.092/DF, rel. Ministro Carlos Velloso,
10.11.2005, noticiado no Informativo 408).
Letra
“e”: é a alternativa correta. A base legal para tanto pode ser extraída do art.
5º, incisos II e III, do Decreto-lei 200/67.
Gabarito:
E
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Atenção para a Lei n. 13.303/2015 (lei das estatais).
Em interpretação do art. 28, depreende-se que quaisquer estatais, quando pretendam contratação relacionada à realização de suas atividades meio, precisam licitar. Por conseguinte, não há mais a diferenciação entre estatal prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, para os referidos fins.
"Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
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A letra "e" continua correta após a Lei das Estatais (L13303), conforme artigos 3º e 4º
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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A Sociedade de Economia Mista sempre se apresenta como S.A. Já a empresa pública pode adotar qualquer forma de organização, inclusive a de S.A.
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A respeito das empresas públicas e das sociedades de economia mista e considerando a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: A empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a de sociedade anônima, enquanto a sociedade de economia mista deve, obrigatoriamente, adotar a forma de sociedade anônima.