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ARTIGO 22, CF/88d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Alternativa C errada:
"“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO. “O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( C.F. art. 5. XLIX) sendo dever do estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado responde o estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente publico. Recurso improvido” (STJ - RESP 5711 / RJ – 1ª Turma - DJ:22/04/1991 – Rel. Min. Garcia Vieira).
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Vale ressaltar: também há entendimentos que apontam o DPVAT como outra hipótese de aplicação da teoria do risco integral.
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Letra D - errada
comentários: confira uma das várias decisões do STJ no mesmo sentido: REsp 653736 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2004/0060207-4 Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2006 p. 254 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial pela divergência quando não há similitude entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 2. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Letra E - errada
comentários: Quando a conduta omissiva do Estado lesar o particular, este deve provar o dano advindo (nexo de causalidade) da falta de serviço (inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço). Não se discute culpa da AP.
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Letra A - errada
comentários: a resposta está embasada no Informativo do STF nº 567. Confira: "Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º). Configuração. Rebelião no complexo penintenciário do carandiru. Reconhecimento pelo TJ local de que se acham presentes todos os elementos indentificadores do dever estatal de reparar o dano".
Letra B - certa
comentários: Segundo Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade do Estado por dano nuclear é do tipo risco integral, ou seja, basta o lesado provar o dano, não admitindo que o réu alegue em sua defesa as excludentes de reponsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro).
Letra C - errada
comentários: a resposta está embasada no Informativo do STJ. Confira: "“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)"
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d) errada - Doutrinadores como Costa Machado afirmam que a denunciação à lide do inc. III, art. 70, cpc não é obrigatória
Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
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A pegadinha está em ordenamento constitucional brasileiro..., uma vez que, embora o seguro DPVAt também esteja fundado em risco integral, essa hipótese não se encontra na Constituição Federal, mas em legislação infra constitucional.
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gabarito letra B!!!
Galera segue a critica:
CESPE é sinônimo de insegurança jurídica, nunca vi uma banca mudar tanto de posição de uma prova para outra sobre o mesmo tema. Vejam só o que consegui:
(PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA 2007 / CESPE) A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras. (O Cespe na época considerou o Item CORRETO)
Já em 2010, nesse quesito mudou de posição dizendo que CF/88 adotou expressamente para DANO NUCLEAR: ( CESPE advogado da Caixa) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular. (CORRETA – ERAM UMA QUESTÃO DE MULTIPLA ESCOLHA dava para fazer por exclusão. Mas o Cespe é divergente nas suas posições.)
A construção doutrinária interpretando o art. 21 XXIII, "d" CF é que considera que nesse cacso vai incidir a RESPONSABILIDADE COM BASE NO RISCO INTEGRAL. Mas em nenhum momento a CF/88 adota expressamente a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NO CITADO ART. 21 a CF/88 apenas reza "responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE da existência de CULPA" (isso é responsabilidade civil OBJETIVA).
COM BASE EM DIVERSAS POSIÇÕES DA BANCA E NA PRÓPRIA CF/88 essa questão deveria ser anulada. Ora no próximo concurso qual é a posição do CESPE - CF adotou ou não o risco integral????
É revoltante@!!!!!
Só para a galera refletirrrr!!!
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QUESTÃO 1 - (CESPE/UnB 2010 - ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL SOMENTE É PREVISTA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NA HIPÓTESE DE DANO NUCLEAR, CASO EM QUE O PODER PÚBLICO SERÁ OBRIGADO A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS, AINDA QUE O CULPADO SEJA O PRÓPRIO PARTICULAR. (CERTO)
QUESTÃO 2 - (CESPE/UnB 2010 - CETURB/ES - ADVOGADO) A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, ADOTADA EXPRESSAMENTE PELA CF, ENCONTRA FUNDAMENTO NO CONCEITO DE RISCO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL O DENOMINADO RISCO INTEGRAL NÃO ENCONTRA QUALQUER ESPAÇO DE AOLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ERRADO)
QUESTÃO 3 - (CESPE/UnB 2007 - PROCURADOR MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL JAMAIS FOI ACOLHIDA EM QUAISQUER DAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS BRASILEIRAS. (CERTO)
QUESTÃO 4 - (CESPE/UnB 2003 - TST - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JURÍDICA) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, TENDO SIDO ADOTADA, NESSE SENTIDO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL (CERTO)
QUESTÃO 5 - (CESPE/UnB 2002 - TCE/RN - PROCURADOR) A TEORIA DO RISCO INTEGRAL FOI ABANDONADA, NA PRÁTICA, POR CONDUZIR AO ABUSO E À INIQUIDADE SOCIA. POR ESSA FÓRMULA RADICAL, A ADMINISTRAÇÃO FICARIA OBRIGADA A INDENIZAR TODO E QUALQUER DANO SUPORTADO POR TERCEIROS, AINDA QUE RESULTANTE DE CULPA OU DOLO DA VÍTIMA. POR ISSO, FOI BRUTALMENTE ACOIMADA, PELAS GRAVES CONSEQUENCIAS QUE HAVERIA DE PRODUZIR SE APLICADA NA SUA INTEIREZA. (CERTO)
*QUESTÃO 6 - (TRT 23ªR. 2010 - JUIZ DO TRABALHO - com adaptações) A DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS DO RISCO ADMINISTRATIVO E DO RISCO INTEGRAL É QUE A PRIMEIRA ADMITE AS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A SEGUNDA NÃO, SENDO O ÚNICO EXEMPLO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL OS CASOS DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES NUCLEARES, PREVISTO NO ART. 21, INCISO XXIII, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ERRADO)
* RESPOSTA AOS RECURSOS DAS QUESTÕES DA PROVA DO TRT 23ªR. - JUIZ DO TRABALHO A assertiva não pode ser considerada correta porque o artigo 21, inciso XXIII, alínea “d” da CF não é o único exemplo da aplicação da teoria do risco integral no Brasil, pois também é aplicada também nas hipóteses decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsão da Lei 10.309/2001 e 10744/2003. Assim, resta improvido o recurso aviado.
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A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
A Responsabilidade Objetiva por Dano Nuclear; a responsabilidade civil por danos nucleares independem da existência de culpa, nesse caso a responsabilidade do estado decorrente de danos nucleares é objetiva.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Essa teoria é muito mais extremada que a do risco administrativo, não sendo adotada no Brasil; alguns autores, como o professor Sérgio Cavalieri Filho, têm defendido, de forma excepcional, sua aplicação no caso da responsabilidade estatal por danos nucleares, conforme o art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal: "a responsabilidade civil - da União - por danos nucleares independe da existência de culpa". A doutrina majoritária, no entanto, não adota essa posição.
Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
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oK,
CAROS COLEGAS DO SITE, MAIS AINDA PERSISTE MINHA DÚVIDA: " COM RELAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS, TAMBÉM ESTÁ RESPALDADO NA CONSTITUIÇÃO COMO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO INTEGRAL, PORTANTO, NÃO É "SOMENTE" NOS CASOS DE DANO NUCLEAR. ESTOU CERTA??? ;(
EU, PARTICULARMENTE, CONCORDO DEMAIS COM OS COLEGAS ACIMA, SOBRE A " ESQUIZOFRENIA DO CESPE" QUE A CADA PROVA MUDA DE POSICIONAMENTO.
ABRAÇOS
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Assim é o CESPE: em uma prova o enunciado está certo...noutra o mesmo enunciado está errado...tá certo...tá errado...certo...errado...certo...
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Pelo jeito, se a banca for CESPE, nesse assunto é mais seguro deixar a questão sem resposta para não perder ponto (prova de Certo e Errado). Se for de alternativas, tentar eliminar as outras.
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LETRA B DISCORDO:
Assim, a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados. Isso significa que cada um é integralmente responsável pelo dano , sendo possível o Ministério Público acionar um sujeito, que poderá ser o indireto, como no caso em tela, o proprietário do solo, objetivamente e assumindo todo o risco (Teoria do Risco Integral), sistemática totalmente benéfica para a proteção do meio ambiente, já que o réu não terá muitos alicerces para a sua impunidade, pois que o objeto em tela é coletivo e de suma importância para a prosperidade da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que torna legitima a aplicação da responsabilidade objetiva com risco integral, bem como a responsabilidade solidária, respeitando a interpretação constitucional da importância da proteção ambiental e da solidariedade para com ela.
FONTE: http://direitoambiental.wordpress.com/2008/03/30/responsabilidade-civil-ambiental/
Podemos constatar que a maior parte da
doutrina
do Direito Ambiental Brasileiro, hoje, adere à "linha dura" da
teoria do risco-
integral, que não permite nenhum tipo de excludente nos casos de
danos ambientais. (Por ex.: Ro
dolfo de Camargo Mancuso,
Ação Civil Pública, 4. Ed., 1996, Edit. RT, p. 206; Nélson Nery Júnior,
Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública,
in Ver. Justitia, n° 131, p. 175s.)
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/1720/concretizacao-do-dano-ambiental#ixzz2KyReH46v
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b) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular
... esse CESPE é porreta mesmo. Também errei essa questão por indagar: - Uai, faltou falar do dano ambiental, que também seria risco integral. Contudo observem que a questão disse que a hipótese de dano nuclear é a única de risco integral "prevista no ordenamento CONSTITUCIONAL", e é mesmo, pois a ambiental está prevista na lei especial.
Seguindo em frente!!!
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A letra "b" está errada poque essa não é a única hipótese de responsabilidade civil com base na teoria do risco integral. Em caso de atentados terroristas, a União é responsável de modo absoluto, sem possibilidade de excludentes (vide Lucas Rocha Furtado):
Lei 10.744/2003:
Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
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O colega Alberto disse tudo!!!!
Quem disse que o art. 21, XXIII, d da Constituição indica Teoria do risco Integral? Lá se reporta à Responsabilidade Civil Objetiva. Pensamentos doutrinários é uma coisa e CF seca é outra!
Pra frente é que se anda!
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Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL
→ CF = Dano nuclear
→ Lei = Dano ambiental
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Questão desatualizada.