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LETRA C.
Assim já decidiu o STF:
“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
“Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o
encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/02/95)
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Resposta correta: C
O Presidente da República não dependerá de representação de outrem para que decrete a intervenção federal nas seguintes situações, vez que ao tratar dessas matérias, exerce intervenção espontânea:
1. Defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)
2. Defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)
3. Defesa das finanças públicas (CF, art.34, V)
Ocorre, como leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, intervenção espontânea, podendo o próprio presidente da República tomar iniciativa e decretar a intervenção federal. (Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2010).
Dessa forma, se a questão estivesse assim redigida, estaria correta:
O presidente da República é a autoridade competente para decretar a intervenção federal, NÃO DEPENDENDO de representação para tal fim, nas situações destinadas a pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e a reorganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
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Galera, não tô entendendo essa resposta!!
Todas as explicações citadas por jurisprudências que vi se referem às hipóteses de representação interventiva federal, ou seja, quando se tratar de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis ou da recusa à execução de lei federal, quando a decretação da intervenção só poderá ocorrer após provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34 VI, VII e art. 36 III da CF). No entanto, a alternativa "C" se refere às hipóteses de intervenção por desobediência a ordem ou decisão judicial, quando a intervenção somente será deflagrada/requisitada pelo STF, STJ ou TSE e não decidida por estes órgãos (art. 36 II da CF). Ou seja, decisão política-administrativa só existe naquelas primeiras hipóteses, pois só nelas o STF decide e vincula com sua decisão o Presidente da Replública.
Acredito que a questão misturou as hipóteses e merecia ser anulada!!
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João, a alternatica "c" se justifica pelo enunciado da súmula 637 do STF.
Súm. 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"
Como esclarecido pelo colega Thiago mais abaixo, a decisão de intervenção tem natureza político-administrativa. Como não se trata de exercício da Jurisdição, não há que se falar em recurso ou ação rescisória.
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Eu concordo com o colega João Vicente.
Vejam que a assertiva "C", tida como correta, fala expressamente de "ato de intervenção federal nos estados membros".
Ocorre que a Súmula 637, supramencionada pelo colega, somente é aplicável no âmbito da intervenção estadual. Se a questão falasse em intervenção estadual, concordo que ela estaria correta, uma vez que, nesse caso, o art. 35, IV, traz como parâmetro para representação interventiva (esta sim, instaurada perante o Poder Judiciário) o descumprimento de ordem ou decisão judicial.
Diferentemente, no âmbito da intervenção federal, o descumprimento de ordem ou decisão judicial não é hipótese de representação interventiva perante o STF. É caso de intervenção provocada por requisição do STF, STJ ou TSE, nos termos do art. 36, II, da CF, o que não se dá perante o Poder Judiciário, tal como traz a questão. Basta simples requisição dos legitimados perante o Presidente da República.
Pelo exposto, entendo pela incorreção da assertiva "C", a qual somente estaria correta se falasse da intervenção ESTADUAL, sendo o único caso em que o descumprimento de ordem ou decisão judicial enseja representação interventiva perante o Poder Judiciário.
É claro que, analisando a jurisprudência do STF colacionada acima pelos colegas, que, pelo visto, embasou a questão em comento, a assertiva "C"efetivamente se faz CORRETA, pois o acórdão refere-se tanto à intervenção federal como à estadual. Mas, volto a frisar, considerando os dispositivos da CF (em especial, o art. 36, III - que fala apenas em "recusa à execução de lei federal"), o descumprimento de ordem ou decisão judicial não é caso de representação interventiva FEDERAL, apenas estadual (art. 35, IV).
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A letra "E" está ERRADA, pois encontra-se em desacordo com a Jurisprudência do STF:
"O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
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NÃO ENTENDI POR QUE A ASSERTIVA (A) ESTÁ ERRADA.
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Marllus,
A assertiva A tem dois erros. Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, tem-se uma hipótese de intervenção federal provocada por REQUISIÇÃO, e não por SOLICITAÇÃO. No caso de requisição, não há juízo discricionário por parte do Presidente da República, ou seja, sendo requisitado, ele deverá decretar a intervenção. Além disso, não será o presidente do Tribunal de Justiça quem irá requisitar a intervenção: o TJ representa ao STF, e este fará uma análise administrativa de se é caso de intervenção federal ou não, e caso seu entendimento seja positivo, é a Corte Máxima que irá requisitar ao Presidente da República. Vide art. 36, I, da CF. Espero ter esclarecido a dúvida.
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Com relação ao item b) dessa questão, acredito que seu erro é porque no caso, o Presidente da República não dependerá de representação, no caso do Procurador Geral da República, pois não preenche os requisitos para depender da referida representação, conforme demonstra nashipóteses do art.34,VII,CF.
No caso doitem b),o Presidente da República só dependeria da representação(CF.Art.36,III) por parte do Procurador Geral da República, (além do provimento pelo Supremo TribunalFederal), se o mesmo se enquadrasse nas hipóteses do art.34,VII,CF.
Art.34/CF:
VII - assegurar a observância dosseguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo eregime democrático; (Também é princípios sensíveis da Constituição)
b) direitos da pessoahumana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante deimpostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutençãoe desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Com relação ao item d) dessa questão, acredito que o erro é
porque só nos casos deespontaneidadeediscricionariedadeque oPresidente da Repúblicanão está obrigado a decretar aintervençãonos casos doart.34,I,II,III,IV e V da CF, ou
seja,
no caso
exposto no referido item, não se enquadra nos requisitos para o Presidente da
República se recusar a decretar a intervenção!
Sem
alguém discorda ou deseja acrescentar, eu agradeço, para ficar ainda melhor
fundamentado!
Boa
sorte a todos nos estudos!!!
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A letra "b" confunde muito, porque a hipótese mencionada foi a do art. 34, v, b, da CRFB/88, tendo em vista que NÃO dependerá de representação.
Como a Bruna esquematizou:
O Presidente da República não dependerá de representação de outrem para que decrete a intervenção federal nas seguintes situações, vez que ao tratar dessas matérias, exerce intervenção espontânea:
1. Defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II)
2. Defesa da ordem pública (CF, art. 34, III)
3. Defesa das finanças públicas (CF, art.34, V)
Portanto, a letra "c" está correta, pois, veemência da súmula 637 do STF
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Por conta do princípio da simetria, achei que a ''A'' estivesse correta.
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Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade
nacional; (intervenção espontânea)
II – repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (intervenção espontânea)
III – pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública; (intervenção espontânea)
IV – garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Requisição: STF /
Solicitação: na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo)
V – reorganizar as finanças
da unidade da Federação que: (intervenção espontânea)
a) suspender o pagamento da
dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial; (Requisição: STF, STJ ou TSE - depende
de representação interventiva do PGR)
VII – assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais:
(Requisição: STF - depende de representação Interventiva do PGR)
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
LETRA C
A decisão que julga procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva tem natureza político-administrativa. Trata-se de decisão irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória (lei 12.562/2011, art.12)
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Entendimento sumulado: 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"
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Acerca do instituto da intervenção,é correto afirmar que: O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais, a efetivação do ato de intervenção federal nos estados membros reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário, circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.
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Questão sensacional, alto nível
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Resposta: C
A) (CF/88, art. 36, I) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes:
-- SOLICITAÇÃO à Quando for pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo;
-- REQUISIÇÃO à Quando for pelo Poder Judiciário; O TJ representa ao STF, e este fará uma análise administrativa de se é caso de intervenção federal ou não, e caso seu entendimento seja positivo, é a Corte Máxima que irá requisitar ao Presidente da República.
B) (CF/88, art. 36, III) Casos que dependerá de provimento do STF e representação do PGR:
-- Assegurar a observância dos princípios constitucionais...
-- No caso de recusa à execução de lei federal.
C) -- A decisão que julga procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva tem natureza político-administrativa. Trata-se de decisão irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória (lei 12.562/2011, art.12)
-- “O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)
-- Súm. 637, STF: "Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"
D) Quando o decreto de intervenção é referente à executoriedade de lei federal, trata-se de REQUISIÇÃO, logo o Presidente da República será OBRIGADO a decretar a intervenção.
E) "O DESCUMPRIMENTO voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
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Gabarito letra "C".
A) ERRADA: nos Poderes Legislativo e Executivo, haverá solicitação. No Poder Judiciário haverá requisição do STF/STJ ou TSE.q
B) ERRADA: intervenção espontânea, de ofício do Presidente da República.
C) CERTA:
D) ERRADA: o Presidente da República está obrigado.
E) ERRADA: é pressuposto indispensável.