SóProvas


ID
162538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um oficial de justiça executava mandado judicial expedido em ação possessória ajuizada por um banco, com a finalidade de desocupar imóvel residencial e proceder à imissão da posse do mesmo, com a subsequente entrega ao representante do banco que acompanhava a diligência. Chegando ao local indicado na ordem judicial, foram recebidos pelo morador, que, ao tomar ciência do que se tratava, negou-se a abrir o portão de acesso ao imóvel, soltou dois bravos cães de guarda, praticou gestos obscenos e, em altos brados e de forma escandalosa, proferiu palavras de baixo calão contra o oficial e o representante do banco, com desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava. Além disso, exibiu uma arma da janela da casa, dizendo que, caso fosse executada a ordem de arrombamento, iria resistir. Diante da gravidade da situação vivenciada, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, certificou todo o ocorrido, comunicando ao juízo as razões do não cumprimento da ordem judicial, e solicitou auxílio de força policial para ulterior diligência.

Com base na situação hipotética apresentada acima e nos mandamentos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de resistência é formal , ou seja, não é necessário que a ordem não seja efetivamente cumprida.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    -------------------------------------

    a) ERRADA. pode, a resistência, ser consubstanciada em atos de violência ou ameaça. A consumação independe do cumprimento ou não da ordem judicial. Acaso não seja cumprida em razão da resistência, incide a hipótese da qualificadora;

    b) ERRADA. Ação Penal Pública incondicionada;

    c) ERRADA. Além do funcionário público típico, em sentido estrito, competente para a prática do ato, também aquele que prestar auxílio, o extraneus, ou seja, qualquer pessoa no cumprimento da ordem judicial, seja compulsória ou espontaneamente, pode apoiar a ação do funcionário público competente. Assim, consonante o caput do art. 329, se a resistência é exercida contra particular que exerce função auxiliar também incide nas penas cominadas pelo artigo supra apontado;

    d) CERTA. Haja vista a ameaça empreendida pelo agente;

    e) ERRADA.

  • Acredito que nessa questão, as alternativas que mais deixam dúvidas são as de letra d) e e), então vamos a elas:

    D) CORRETA. O crime de desobediência por constituir meio necessário para a consumação do crime de resistência, é por ele absorvido. É só imaginar: é possível opor-se a à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, sem desobedecer? Portanto, nesse caso, aplica-se o princípio da consunção.  

    E) ERRADA. Vejamos o seguinte julgado do TRF1:

    PENAL. EMBARQUE EM VÔO DOMÉSTICO. ARMA DE FOGO. PROIBIÇÃO. POLICIAL FEDERAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

    1. Comete os crimes de desacato e resistência, em concurso material, o agente que ofende policial federal, no estrito exercício de suas funções, agindo com vontade livre e conscientemente dirigida a pronunciar impropérios contra referido servidor público federal, e se opõe à ordem de prisão manifestamente legítima, mediante violência.  (TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 32386 DF 1999.34.00.032386-1).Observe que aqui, os delitos são autônomos um não constitui desdobramento necessário do outro. Ex. alguém pode xingar o funcionário público (cometendo desacato) e posteriormente opor-se a ato de ofício, mediante violência, praticando assim o crime de resistência, o que não configura o bis in idem.

     

  • Ao meu ver a letra E está errada por afirma que o crime de desacato é meio para a prática do crime de resistência. O que não é verdade. 
    Fica dúvida se o crime de resistência iria ou não absorver o crime de desacato (acredito que não). 

    Apelação: APL 990081513293 SP
    RESISTÊNCIA E DESACATO.
    Materialidade e autoria do delito de resistência devidamente comprovadas. Manutenção da condenação. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. Quando num mesmo contexto o acusado resiste ativamente contra policiais e ainda profere ofensas verbais contra eles, opondo-se a ato legal dos agentes públicos, o crime de resistência absorve o desacato. Pena ajustada em virtude da absorção, fixada em 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto. REGIME DOMICILIAR. Impossibilidade. O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece taxativamente os casos em que é possível o regime domiciliar, e o acusado não preenche tais requisitos. Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a absorção do crime de desacato pelo de resistência, ajustando a pena em 2 (dois) mese e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, mantendo-se no mais a sentença
  • Ótimos os comentários, mas esclarecendo a letra E, vejamos que a questão fala em que houve " desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava". Havendo desígneo autônomo e, portanto, dolo espefícido de desacato, responde por este de forma autônoma, em concurso material.

  • Em que pese o gabarito ser o mais correto, é EXTREMAMENTE QUESTIONÁVEL, pois vejamos:
    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência. CERTA
    Bom quanto a essa questão está corretíssima pois O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DENTRO DO MESMO CONTEXTO, RESTARÁ SEMPRE ABSOLVIDO PELA RESISTÊNCIA, haja vista que a RESITÊNCIA nada mais é do que a DESOBEDIÊNCIA + VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Podemos visualizar tal fato no verbo do tipo:
    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência. ERRADA
    Porém deixo meus protestos, já que a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que a RESISTÊNCIA absolve o DESACATO, quando dentro de um mesmo contexto fático.
    MAS PARA NOSSO CONSOLO, APESAR DE ADOTAR A CORRENTE MINORITÁRIA A CESPE JÁ É REINCIDENTE NESSA QUESTÃO... Então fica aqui o precedente:
    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
    Lino, figurando como réu em ação de execução, teve a penhora de seus bens ordenada judicialmente. No momento em que o oficial de justiça cumpria a determinação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento, ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.
    CERTO
  • No meu entendimento, a alternativa "d" é desobediência.

  • Gab: D

     

    O crime de desobediência (art. 330 do CP), se praticado no mesmo contexto fático do delito de resistência,
    resta por este absorvido. A razão desta conclusão é de fácil compreensão. A resistência envolve
    um crime de desobediência contra ato legal de funcionário público cometido com emprego de
    violência ou ameaça. Em outras palavras, não há como falar em resistência sem desobediência,
    pois este crime funciona como meio de execução daquele.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • .

    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 523 e 524):

     

    “Resistência e desacato

    Traçando a distinção entre os delitos de desacato e resistência, Lélio Braga Calhau, com precisão, assevera:

    O desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça direcionada a funcionário visa à não realização de ato de ofício, ao passo que, naquele eventual violência ou ameaça perpetrada contra funcionário público tem por finalidade desprestigiar a função por ele exercida’.

    Existe, no entanto, controvérsia a respeito da possibilidade de concurso entre os delitos de resistência e desacato. Uma primeira corrente entende que o delito de desacato absorveria o crime de resistência, conforme se verifica na decisão do TJRJ, que diz:

    ‘Se o agente desacata, desobedece e ameaça servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este’ (ACr. 1450/97, Petrópolis, Reg. 030998 - 2a C. Crim. Rei. Des. Afrânio Sayão, julgamento em 14/4/98).

    Outra, em sentido completamente oposto, afirma que a resistência, mesmo possuindo uma pena inferior, absorveria o delito de desacato. Nesse sentido, o TJPR:

    ‘O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 129, § 2")’ (ACr. 12410-7, Rei. Edson Malachini, julgamento em 27/9/90).

     Apesar das posições anteriormente expostas, entendemos ser possível o concurso entre os delitos de resistência e desacato. Isso porque o desacato não é um meio para que o agente resista à execução do ato legal, tal como ocorre quando pratica violência ou ameaça o funcionário competente ou aquele que lhe presta auxílio. Trata-se, até mesmo, de um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com a produção de mais de um resultado. O agente atua, ainda, com motivações diferentes. Como bem ressaltou Lélio Braga Calhau, o que o agente pretende com a prática da resistência é impedir a execução de um ato legal; ao contrário, no desacato, sua finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    O núcleo do tipo está consubstanciado no verbo desobedecer: desatender, não aceitar, não se submeter, no caso, à ordem legal do funcionário público. Na hipótese, conforme já dito, não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, em recusar-se a abrir a porta da residência para o oficial de justiça dar cumprimento ao mandado judicial, agarrar-se a um poste, jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão ou, ainda, recusar-se a abrir a pasta, uma vez instado por policiais militares, após ultrapassar detector de metais instalado no foro e que sinalizou a existência de metal. Pode o delito ser praticado mediante ação, por exemplo, ordem judicial que determina que o destinatário se abstenha da prática de algum ato, vindo ele, contudo, a praticá-lo com infração da determinação judicial. O delito também admite a modalidade omissiva na hipótese em que a ordem expedida pelo funcionário público determina a prática de algum ato e o destinatário se recusa a cumpri-la.” (Grifamos)

  • .

    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Fernando Capez ( in Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10ª Ed. São Paulo:  Saraiva, 2012. p. 386 e 390)

     

    “A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça. A oposição, no caso, consiste em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência (vis corporalis), por exemplo, indivíduo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontapés contra o policial ou atira objetos contra ele. Para grande parte da doutrina não se configura o crime se a violência for empregada contra a coisa, por exemplo, quebrar os vidros de viatura policial. Poderá o agente, nesse caso, responder pelo crime de dano qualificado. Assim, somente se admite a violência empregada contra o funcionário público ou seu auxiliar. Hungria, contudo, distanciando-se desse posicionamento, admite que 'até mesmo a violência sobre coisas, quando assume um caráter de oposição ativa contra o agente da autoridade ou quem lhe presta auxílio, pode constituir resistência, como in exemplis, se é derribada a escada que o policial pretende galgar para executar um mandado ad capiendum, ou se é morto a tiros o cavalo do soldado de polícia que encalça um criminoso em fuga

    A oposição pode também se dar mediante o emprego de ameaça (vis compulsiva), a qual pode ser real, por exemplo, apontar uma faca para o funcionário público ou uma arma de fogo, ainda que desmuniciada; ou verbal, por exemplo, indivíduo que promete ao policial que, se ele for preso, mandará seus comparsas eliminá-lo. Obviamente, a ameaça deve revestir-se de poder intimidatório, capaz de incutir medo ao homem de tipo normal; não necessita, contudo, ser grave. Uma vez que é necessário o efetivo emprego de violência ou ameaça contra o funcionário ou o terceiro que o auxilia, não configura o ilícito em estudo a mera resistência passiva, por exemplo, agarrar-se a um poste, empreender fuga, recusar-se a abrir a porta da casa. Nesses casos há o crime de desobediência (CP, art. 330).

    Também não perfaz o crime em tela o ato de rogar pragas contra o funcionário, cuspir sobre ele ou atirar-lhe urina, fazer gestos ultrajantes, xingá-lo. Até mesmo as vias de fato ultrajantes, por exemplo, dar uma leve bofetada na face do oficial de justiça, não configuram esse delito. São todas hipóteses caracterizadoras do crime de desacato (CP, art. 331).

  • .

    c) Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 912):

     

    “Sujeito passivo

     

    É o Estado e, secundariamente, o funcionário público competente para execução do ato legal ou o terceiro (particular) que lhe esteja prestando auxílio. Neste último caso, a especial proteção conferida ao extraneus decorre da circunstância de esta pessoa figurar como um assistente ou longa manus do Poder Público. A assistência pode ser prestada mediante requisição ou requerimento do agente público, ou espontaneamente, desde que com o consentimento deste.

     

    Em qualquer hipótese, é imprescindível o efetivo acompanhamento do particular pelo funcionário público competente para a execução do ato legal, ou então a atuação em seu nome, pois caso contrário estará afastado o crime de resistência, mesmo sendo ele alvo da violência ou ameaça.” (Grifamos)

     

  • .

    b) A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

     

     

    LETRA B– ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “A ação penal é pública incondicionada, em todas as modalidades do delito.”

  • .

    a) A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “Consumação

     

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal.”(Grifamos)

  • Resistência e desobediência poderia muito bem ser um delito só.

  • tanto blalavlala na questão

    questao facil pra quem sabe o que é resistencia

  • ORGANIZANDO

    A

    A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

    ERRADA. A violência é punida à parte e a ordem judicial não ser cumprida é qualificadora, veja o tipo penal:

     ...............CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    ................       Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    .................       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    .................       Pena - reclusão, de um a três anos.

    .................       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B

    A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

    ERRADA. Não tem no tipo penal dizendo que é ação privada, então é ação pública.

    ..........CP   Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    C

    Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

    ERRADA. O tipo do 329 abrange quem auxilia:

    ................CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    D

    Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência

    CORRETA. Resistência é desobediência + violência/ameaça. Então Toda resistência é uma "desobediência com um plus". A desobediência é meio de execução para resistência, portanto, é abrangida conforme descrito no item.

    E

    Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

    ERRADA. Apesar de haver quem diga o contrário na doutrina, o entendimento que prevaleceu para resolver essa questão (encontra-se a mais certa, a menos errada, etc) é o de que o desacato e a resistência são autônomos. Nenhum é meio para cometimento do outro. Basta pensar que a intenção dos delitos é distinta. Na resistência, o cerne é a oposição de ato legal. No desacato, o objetivo é desprestigiar o funcionário/a função pública. Não se diz "nossa, vou agora xingar esse oficial, com certeza assim ele vai desistir imediatamente de cumprir o mandado".