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ALTERNATIVA CEssa questão é uma boa pegadinha, baseada em entendimento do STJ (como a maioria das questões desta prova). Levando-se em consideração a pena mínima do crime citado pode-se imaginar em excluir a suspensão condicional do processo (tendo em vista que o art. 89 da Lei 9.099 fala em pena de mínima igual ou inferior a 1 ano). Entretanto, deve-se lembrar o entendimento do STJ e STF de que é cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.Veja-se nesse sentido o entendimento do STJ no recente HC 126085 / RS:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo."
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a) a liberdade religiosa e de crença assegurada pela CF é que garante o atendimento com fins exclusiva e meramente comerciais ao cliente, sendo irrelevante qualquer que seja a sua religião.
d) a desistência voluntária exclui a tipicidade e não a ilicitude. Não analisei melhor para encontrar outros erros no item.
e) considerando ter havido crime impossível, (posição que o STJ vem defendendo não ocorrer quando presente câmeras de segurança - mas como é um banco, que por sua natureza tem aparato de segurança destacável, há de surgir no enunciado dúvida se há ou não crime impossível) o mesmo se deu ou por ineficácia absoluta do meio (tentar matar alguém que coloca açucar no lugar de veneno na comida de alguém) ou impropriedade absoluta do objeto (atirar em cadáver), e não como a CESPE pôs: impropriedade absoluta do meio - misturando as duas espécies de crime impossível.
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Quanto à Alternativa E, temos o seguinte acórdão do STF afirmando que a existência de sistema de monitoramento no estabelecimento não torna o furto crime impossível:
HC 95613 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 11/11/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum. 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida.
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O julgamento do Habeas Corpus do qual trata a colega Beatriz em seu comentário diz respeito tanto à Suspensão Condicional do Processo quanto à Suspensão Condicional da Pena?
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A - O disposto em nossa Constituição quanto à liberdade religiosa, não se aplica ao caso aventado.
B - Já ocorreu grande discussão sobre o tema, mas se pacificou a matéria, atribuindo caracteristicas tributárias à multa, assim não há de ocorrer prisão pelo não pagamento mas tão somente inclusão na dívida ativa.
C - Está certa.
D - Não se trata de desistência voluntária, mas de arrependimento eficaz, sendo o agente responsabilizado pelos atos já praticados.
E - É de entendimento geral que a tecnologia não impossibilita o cometimento de crimes.
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D- Não é arrependimento eficaz e sim posterior. É crime formal.
. Em que pese o uso de documento falso cuidar-se de delito formal, que
independe do dano para consumação, reparado ou evitado o mesmo por ato
voluntário do agente, configurado está o arrependimento posterior, causa
de diminuição de pena expressamente prevista na Parte Geral do Código Penal
(art. 16). 4. Inaplicável, todavia, a figura do arrependimento eficaz,
visto que o crime se consuma independentemente da ocorrência do dano,
motivo pelo qual, ainda que evitado este, o delito já estava perpetrado.
5. Recurso de apelação parcialmente provido, tão-somente para reduzir a
pena definitiva. Extinção de punibilidade do Réu reconhecida de ofício,
em face da prescrição regulada na hipótese pela nova pena aplicada
http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2211401/apelacao-criminal-acr-60255-df-19990100060255-0
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Em relação à alternativa dada como gabarito, verifiquem o informativo 478 do STF ( parte final - transcrições). Acredito que a questão tenha sido elaborada com base nessa decisão... Vlw!
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a) ERRADO - Lei 7.716/1989 - Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. + Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) - Pena: reclusão de um a três anos e multa (corrijam-me se eu estiver equivocado na capitulação delitiva).
b) ERRADO - a pena de multa não pode mais ser convertida em detenção (revogação do antigo art. 38 da redação originária do CP).
c) CERTO - Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF)
d) ERRADO - a desistência voluntária exclui a tipicidade do delito, e não a antijuridicidade, uma vez que o fato nem chegou a se consumar.
e) ERRADO - Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (é o entendimento que prevalece. Vale ressaltar que há doutrina em sentido contrário, que defende que caso seja absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente, ou seja, que as câmeras de vigilância estejam desde o início acompanhando os passos do agente, ocorrerá o crime impossível. Entretanto, não é a tese que prevalece).
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Fellipe, ótimo comentário seu, mas com todo respeito acredito que a justificativa da alternativa D seja outro, vou falar qual foi o meu racíocinio.
d) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência, entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato.
A conduta do agente na minha opnião se amolda no crime de estelionato, lembrando da Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Na alternativa acredito que o crime se consumou, uma vez que o agente conseguiu os cartões de crédito e débito, conseguiu os emprestimos (o dinheiro estava na esfera de sua disponibilidade). Não obstante, após a consumação o agente se arrepende e confessa todo o ocorrido, acredito que seria caso de arrependimento posterior, ensejando causa de diminuição de pena.
Chamo atenção também para o seu comentário no que diz que a natureza jurídica da desistência volutária exclui a tipicidade e não a ilicitude do crime. O tema é divergente na doutrina, parte da doutrina entende que é caso sim de exclusão da tipicidade, porém, tem uma parcela que entende que é natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade.
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C
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Comentário letra "C"
ITEM C) Juvenal (...) foi denunciado pelo MP pela prática da conduta de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (...) cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos OU multa. (...) Juvenal poderá gozar do benefício da suspensão condicional do processo. CERTO!
Veja 1º o que diz a lei:
Lei 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (...)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ou sursis processual
sistema PROBATION OF FIRST OFFENDERS ACT
Requisitos:
-> Pena mínima = ou inferior 1 ano --- abrangidas ou não p/ 9.099
-> MP --- ao oferecer denúncia, poderá propor --- suspensão 2 a 4 anos
Veja o que diz a jurisprudência:
Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa (detenção de 2 a 5 anos OU multa), que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF) - grifos nossos -
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Gab. C
Um pequeno detalhe que pode passar despercebido, quando o tipo penal tem sua pena alternada com a pena de multa, o critério - pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano - não precisa ser observado para a concessão do sursis processual.
Como no Exemplo da Questão:
Lei nº 8137/1990 - Art. 7º Constitui crime contra relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, OU MULTA.
Bons Estudos!
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Na D ocorre é arrependimento posterior, pois o crime já havia sido consumado.
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Acrescentando recente julgado sobre a pena de multa (alternativa B):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.
2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)
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ERREI!!! Apeguei-me apenas à lei 9099, igual ou inferior a 1 ano, mas foi de bom proveito:errei quando pude errar.