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ALTERNATIVA C
A Lei n.º 12.016/09 trouxe nova regra sobre o ato coator, vedando expressamente o cabimento de mandado de segurança contra ato de gestão comercial.
Nos termos do art. 1º, §2º, daquele diploma legal
“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
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Acrescentando ao comentário da colega, trago o seguinte excerto do Informativo nº 422 do STJ:
MS. MULTA CONTRATUAL.
Discute-se, no recurso, se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de presidente de comissão de licitação de empresa pública bancária (CEF) que aplicou multa por atraso da obra de prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária. A jurisprudência deste Superior Tribunal já assentou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que precedido de procedimento licitatório de cunho administrativo, não é ato de autoridade, mas ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Ademais, a novel lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) sedimentou esse entendimento jurisprudencial em seu art. 1º, § 2º. Por outro lado, é incabível apurar infração contratual em mandamus, porque isso requer prova. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.107.566-PR, DJe 25/5/2009; REsp 577.396-PE, DJ 20/2/2006, e REsp 420.914-PR, DJ 25/8/2003. REsp 1.078.342-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.
Ademais, analisemos a incorreção das demais assertivas, em face dos dispositivos da Lei nº 12.016/09:
a) Art. 7º, §1º. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
b) Art. 10, §2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
d, e) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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"Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, haja visto que, nesse caso, a atuação deles se equipara à atuação de agente privado, e não à de autoridade pública."
Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.(Pag. 207)
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Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista (CAIXA) e de concessionárias de serviço público
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Só para corrigir a informação acima:
A Caixa Econômica Federal é uma EMPRESA PÚBLICA
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a) A decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar será irrecorrível. ERRADA - Art. 7, parágrafo 1 - Da decisão do juiz de 1 grau que conceder ou denegar a liminar caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO ..
b) Uma das empresas deve ser excluída do polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é mais cabível o litisconsórcio ativo no procedimento do mandado de segurança. ERRADA - Art. 10, parágrafo 2 - O ingresso de LITISCONSORTE ATIVO não será admitido após o despacho da petição inicial. Logo, é cabível o Litisconsórcio ativo em MS, porém, deve ser formado antes da PI ser despachada.
c) Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.
CERTA. art. 1, parágrafo 2.
d) No caso de improcedência do pedido, as empresas deverão ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios; no caso de litigância de má-fé, não lhes podem ser aplicadas as sanções previstas no Código de Processo Civil (CPC) a esse título. ERRADA. Art. 25 - Não cabem , no processo de MS, a interposição de EMBARGOS INFRINGENTES e a CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
e) Se, em grau de apelação, o tribunal reformar a sentença denegatória da segurança, caberá a interposição de embargos infringentes. ERRADA. Art. 25 - Não cabem , no processo de MS, a interposição de EMBARGOS INFRINGENTES e a CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Não cabe MS contra atos de natureza comercial de empresas e sociedades,pois tais atividades são comparadas as atividades das pessoas privadas, e lembrando: Não pode impetrar MS contra pessoa juridica de direito privado em suas atividades comerciais,somente se estas estiverem exercento atividade Pública(vale também para pessoa natural)
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A Caixa é Empresa Pública, o Banco da Brasil é Sociedade de Economia Mista
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o caso dado em nada se aplica às alternativas, essas são resolvidas por letra de lei
A)errada, denegação ou concessão de liminar de juiz de 1 grau cabe agravo de instrumento, em sede de MS.
B)errda, cabe sim litisconsórcio passivo em sede de MS desde que antes do despacho da inicial
C)correta
D)errada, não cabe embargos infringentes e nem condenação de honorários advocatícios em MS, sem prejuízo das sanções dos litigantes de má-fé.
E)errada, não cabe embargos infringentes em sede de MS
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Gabarito: Letra C
Lei 12.016/09
Art. 1º, § 2º Não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.