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                                Não seria malferimento à autonomia administrativa de estados e municípios? 
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                                A matéria do referido projeto — fixação de normas gerais para a administração pública [ • ] — é, conforme previsto na CF, da competência legislativa privativa da União.
 
 [ • ] A fixação de normas gerais para a Administração Pública é competência concorrente. A menção da CF acerca do assunto está aqui:
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
 [...]
 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
 
 Administração Pública é um termo bem amplo, então os parágrafos supracitados se encaixam na descrição "normas gerais para a administração pública".
 
 Ex.: Vamos supor que o estado da Paraíba precise de normas gerais acerca da administração por causa de X, e a União não exerceu sua competência para tal ainda. O estado da Paraíba pode editar uma lei acerca do assunto (Lei de Normas Paraibanas XXXX/YYYY) que trate da lacuna, quanto a normas gerais. Isso é uma exceção, uma necessidade, e os estados podem fazer isso sem precisar de LC lhes autorizando, como nas competências privativas. Se a União, um tempo depois, editar uma lei que se sobreponha à Lei de Normas Paraibanas, os trechos em que houver superposição, na lei estadual, estarão automaticamente com a eficácia suspensa. NÂO REVOGADOS, EFICÁCIA SUSPENSA.
 Esse foi o mecanismo escolhido para suprir as omissões do legislador federal.
 
 TL;DR: Competência Concorrente, Normas Gerais são da União salvo omissão, caso no qual os estados podem editar normas gerais para suprir lacunas até norma geral posterior pela União que SUSPENDE A EFICÁCIA (não revoga) da lei estadual.
 
 Gabarito: ERRADA.
 
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                                Não entendi. A questão inclui os municípios. Competência concorrente não engloba os municípios. Alguém pode explicar? 
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                                Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:    VI - dispor, mediante decreto, sobre:             a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 
 
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                                Certas questões pessoal complica demais.   A questão só pergunta se a referida atitude (fixação de normas gerais para a administração pública) é competência privativa da União, não pergunta se é da União, Estados, DF e Municípios.   Quando se fala de normas gerais a competência é concorrente entre União, Estados e DF.   Logo, gab.: Errado 
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                                Gabarito: Errado É de competência concorrente.     
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                                Normas gerais -> Competência concorrente. 
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                                O erro da questão está na competência "privativa". Não é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de direito administrativo. A competência para legislar sobre normas gerais é da União, Estados e DF. Além disso, o Direito Administrativo não está no rol das matérias de competência privativa da União, elencadas no art. 22, I, da CF. ________________________________________________________________ No ordenamento jurídico brasileiro, cada ente federado é dotado de autonomia para legislar sobre seus serviços, órgãos e servidores, com observância dos preceitos constitucionais sobre o assunto. Não há uma competência legislativa da União para editar normas gerais de Direito Administrativo, vinculantes dos demais entes. _________________________________________________________________ Ao contrário de outros ramos do Direito, o Administrativo não figurou no rol do art. 24 da Lei Maior, que define as competências legislativas concorrentes. Assim, a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais só existe quanto aos tópicos de Direito Administrativo aos quais a Constituição expressamente se referiu com essa finalidade, como é o caso das normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII) e o próprio processo de perda do cargo público por insuficiência de desempenho (art. 41, § 1º, III).   
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                                Art. 24,
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados