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ID
162556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações e dos contratos, do direito das coisas, da responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados, das pessoas naturais e dos atos jurídicos lícitos e ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Sistema Financeiro de Habitação. Recurso Especial. Ação de indenização securitária. Embargos de declaração. Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 284/STF.

    Seguro habitacional. Contrato de gaveta. Morte do promitente comprador. Impossibilidade de quitação do contrato.
    É imprescindível a indicação de obscuridade, omissão ou contradição para se reconhecer violação ao art. 535 do CPC. Súmula 284/STF.
    Hipótese em que o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda, popularmente denominado de “contrato de gaveta”.
    Nessa situação, apenas a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato.
    Recurso especial não provido.
    (REsp 957.757/SC, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
     
  • B) S. 369 STJ "...é necessária a notificação..."

    C) CORRETO: VIDE Informativo nº 0417 (...) a transferência não pode ocorrer de forma automática, isso porque a cessão do mútuo hipotecário não pode dar-se contra a vontade do agente financeiro; a concordância desse depende de requerimento instruído pela prova de que, efetivamente, o cessionário atende às exigências do SFH. (...) REsp 1.102.757-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2009.

    E) VIDE Informativo STJ nº 0086: (...) a boa-fé, por mais forte que seja a intenção de protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente, praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE 88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp 38.353-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.

  • e) A compra e venda de bem imóvel celebrada entre pessoa de boa-fé e o absolutamente incapaz não interditado será considerada perfeitamente válida quando a incapacidade não for notória.

    STJ, REsp 296.895-PR: “Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da corte.”
  • STJ Súmula nº 369 - 16/02/2009 - DJe 25/02/2009

    Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora

        No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Erro da letra D:

    "(...) No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. (...)" - STJ, REsp 1.155.395/PR, julgado em 01/10/2013.