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letra D
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, j. 28.04.2009).
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a resposta anterior se refere a letra B.
Letra D
Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê?las imediatamente, deixam?nas estocadas, emitindo recibo de entrega. Conhecimento de depósito é o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias. Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento. Os títulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas; já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de de penhor sobre as mercadorias.
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1º. - a "duplicata virtual" é título de crédito passível de execução judicial;
2º. - para que a "duplicata virtual" seja passível de execução judicial, como título de crédito que é, deve se revestir de requisitos legais gerais dos títulos de crédito e particulares, de "caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente " , ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante( elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos). Em resumo , esses requisitos gerais e especiais seriam :
a) o meio magnético ou de gravação eletrônica, geralmente em que foi consubstanciada a operação mercantil ou de prestação de serviços, no qual conste:
- explicitada a data de emissão;
- a indicação precisa dos direitos que confere, em correspondência trocada pelo vendedor com o comprador, geralmente através de intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet);
b) assinatura virtual do emitente, em seu sistema de informática, do registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora (Medida Provisória 2200-2/2001);
c) prova da entrega da mercadoria;
d) prova do não pagamento, que deve ser feita pela entidade bancária emissora do boleto, por meio digital ou material, com todas as características da operação que deu origem à emissão do boleto, não honrado o pagamento.
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Colegas, ouso discordar do gabarito. veja ´notícia de 10/2009 :
A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. A 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª? Seção o julgamento da seguinte indagação: "nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?"
propôs-se "alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam". Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.
A questão é que a comissão de permanência pode englobar os juros, a correção e a multa. assim, se o valor da comissão de permanência não ultrapassar os valores dos encargos moratórios e remuneratórios, não se pode negar sua incidência após o vencimento da cédula, sob pena de estimular a inadimplência. (ver súmula 296 - STJ).
somente para lembrar, comissão de permanência são as obrigações exigidas do mutuário após o vencimento.
Assim, a questão está errada quando afirma que não se admite a comissão de permanência, visto que ela só não será admitida quando o seu valor ultrapassar as verbas moratórias e remuneratórias acima referidas, caso contrário, quando o seu valor expressa somente os juros remuneratórios, será devida. ver voto-vista no AgRg nos EDcl no Resp 889378/SP.
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Gente, cuidado com essa questão. O atual entendimento doSTJ é que não é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural...
Observem:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
2. A relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
3. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor da súmula nº 286/STJ.
4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes.
5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, mereceu ser reduzida para 2%, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 285/STJ.
6. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da súmula nº 7/STJ.
(AgRg no Ag 1064081/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)
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A LETRA C ESTÁ INCORRETA.
A lei não veda essa possibilidade. Videe artigo 7°-A da Medida Provisória 1925 de 15 de dezembro de 2000.
Art. 7o A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
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O ERRO DA LETRA E, está na palavra debênture.
A assertiva trata das partes beneficiárias. Vide artigo 46 e parágrafo primeiro da LSA.
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
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Gabarito: B
Jesus abençoe!! Bons estudos!!
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