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ID
162577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à estabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A


    erradas:

    letra d : é desde o registro

    letra e errada : é desde a nomeação

    Aos membros do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial (Lei n.º 8.213/1991, art. 3º, § 7º).
  • Complementando a colega...Resposta: a)Com base na:Lei. 8036/99 - Art. 3º§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. +§ 9º Aos ,membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical. - Membro(s) da(s) CIPA(s): CF- ADCT - Art. 10 - II:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;+ Sumula 676 do STF: A garantia de estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, a do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
  • ERRO DA LETRA D
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

    STF Súmula nº 676 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

        A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • COnclusão do quadro de estabilidade ok?

    DIRIGENTE SINDICAL: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DA CIPA: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS: Estável desde o registro até 01 ano após o término do mandato.

    EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE COMISSÃO DE CONCILAÇÃO PRÉVIA: Estável desde a eleição até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS: Estável desde a nomeação até 01 ano após o término do mandato.

    MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Estável desde a nomeação até 01 ano após o término do mandato.

  • Sobre a alternatica "c":

    Segundo o prof. Otávio Amaral Calvet, "ocorrendo a dispensa sem justa causa, a reintegração da doméstica gestante só pode ocorrer voluntariamente, não sendo possível a sua reintegração forçada ante à proteção aos valores que envolvem a matéria".

    Fonte: http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=9

  • A empregada doméstica gestante que descobre sua gravidez no curso do aviso prévio indenizado não terá direito a ser reintegrada ao serviço, pois esse direito não foi estendido a essa categoria. 

    A primeira parte está incorreta em face da aplicação análoga a súmula 371, não pela informação grifada.

    o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual ?a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário?. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0).

     

     

  • Letra B - ERRADA

    CLT Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito letra A.

     

    Na representação do Conselho Nacional de Previdência Social (assim como na do Conselho do FGTS) não há registro de candidatura: eles são indicados pelas respectivas centrais sindicais.

     

    Lei 8.036 - Art. 3º,§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

     

    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

     

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    Lei 8.213/91, art. 3º, § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

  • C) 391-A CLT