SóProvas


ID
162580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o erro da letra C ?
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • O erro da questão C, está em afirmar que será realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação do reclamado.São 05 dias após a exedição e não após o recebimento.

    O art. 841 da CLT fala que será :  - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    A súmula 16 do TST preve que após 48 h da notificação a prova do não recebimento é ônus do destinatário.

     NOTIFICAÇÃO  
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-
    tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
    ônus de prova do destinatário.

  • Ao meu ver, o erro da alternativa consiste em afirmar que a audiência poderá ser realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação, quando, em verdade, tal período refere-se ao decurso mínimo de tempo que se deve verificar entre tais fatos. Nesse sentido:

    "Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados. Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a redesignação de nova data para realização da audiência" (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Método, 2010, p. 167). Grifo nosso.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) A respeito da perempção provisória, explica Renato Saraiva que "tal limitação somente ocorrerá se for distribuída nesse interregno [de 6 meses] nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos)" (Idem, p. 164). Ademais, não se faz menção, no enunciado, ao lapso temporal em questão (artigo 732 consolidado). Incorreta, portanto, a assertiva.

    b) É a resposta correta para a questão, pois se coaduna com o disposto no artigo 852-B, inciso I e §1°, da CLT, in verbis:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    d) Pelo referido princípio, tem-se que deverá o réu impugnar de forma individualizada e específica todos os pedidos do autor. O que a alternativa define é a chamada "contestação genérica" ou "por negativa geral", que é ineficaz e faz presumir verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial. Logo, errada a assertiva.

    e) Vai em sentido contrário ao do texto da alternativa o teor da súmula 268 do TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • O erro da "C" está na palavra dentro. Se fosse dentro de 5 dias, o reclamado receberia a notificação e nos próximos 5 dias poderia ser realizada a audiência. Ex.: O reclamado recebe a notificação no dia 1º. Se a audiência fosse realizada DENTRO de 5 dias (num período de 5 dias), poderia ser realizada nos dias 2,3,4,5 ou 6. É exatamente isso que é vedado,pois dificultaria a defesa em tão pouco tempo. A audiência deve ser realizada 5 dias após a notificação. A assertiva ficaria certa se substituisse "dentro" por "após". Não sei se soube me explicar bem. Abraço

  • letra a:  a perempção provisória é a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho, pelo prazo de seis meses.
    Tal fato ocorre se:
    -o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzir a reclamação verbal, a termo(art.786, § ún,c.c. art.731 da CLT;
    -o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência(art.732 da CLT)
    No entanto a perempção provisória só ocorrerá se for distribuída neste  interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante, o mesmo reclamado e mesmo objeto(pedidos).

    letra b- correta (art. 852 A,B,inc.I, § 1º, da CLT)
    letra c-  recebida a reclamação trabalhista pela vara do trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da notificação pelo réu também no prazo de 48 horas(contados da postagem nos correios).
    No entanto, deverá decorrer pelo menos cinco dias entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, que é o tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.

    letra d-  o princípio da impugnação especificada, impede que o réu apresente contestação genérica, em que o demandado se limita a indicar que os argumentos do autor não merecem guarida, requerendo simplesmente a improcedência  dos pedidos contidos na peça vestibular, sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão, ou seja, o réu deverá impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos postulados pelo autor.

    letra e- Sum. 268/TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Fonte:Processo do trabalho, Renato Saraiva,ed.método, 6ª edição, pág.
  • Pois então, tbm marquei a letra c por não saber que conta-se os 5 dias é da expedição e não do recebimento...
  •  

    Lembre-se, também, que a reclamada poderá ser a Fazenda Pública, quando o interstício mínimo será de 20 dias.

    Veja o que diz a doutrina: "...o art. 841 da CLT reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias." (Curso de direito processual do trabalho - José Cairo Jr. 3ªEd. Pág. 350-351). Ou seja, se não pode ocorrer antes do prazo mínimo de 5 dias contados do recebimento da notificação (conforme jurisprudência colacionada), significa que não pode ocorrer dentro do prazo, como prescreveu a assertiva C.

    De fato uma questão mal redigida que induz o candidato ao erro.

  • Creio que o colega se equivocou ao dizer que o prazo de 5 dias para a audiência inicial de resposta do reclamado conta-se da expedição da notificação. Na verdade, conta-se o interstício mínimo de 5 dias a partir do RECEBIMENTO da notificação. Vejam o que diz a jurisprudência e a doutrina:

    Nulidade processual. Violação de dispositivo de lei. Preliminar acolhida.
    Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa.
    (TRT 21ª Reg. Acórdão nº 48.704
    Recurso Ordinário nº 01571-2002-005-21-00-9 Desembargador Relator:  Raimundo de Oliveira)

    Se não houvesse tal raciocínio (de que o prazo para defesa conta-se do recebimento da notificação e não de sua expedição), seria deveras desproporcional para o reclamado e seu advogado, pois o serventuário tem 48h pra remeter a  notificação ao reclamado e presume-se recebida a notificação 48h após a postagem. Assim, se ambos os prazos forem exercidos por inteiro, o reclamado só terá apenas 1 dia para preparar sua defesa, o que se mostra bastante desarrazoável, tendo em vista a possibilidade de a reclamação ser complexa e houver necessidade de juntar provas.

     

  • Acredito que o erro do ítem C é de terminologia, ou seja, um peguinha do CESPE. Reparem que o Art. 841da CLT determina (será) que a audiência deverá acontecer dentro de 5 dias. A questão traz a palavra poderá, ou seja, pode ser que sim, pode ser que não. Esta norma preserva o princípio da celeridade processual inerente à justiça do trabalho.

  • CORRETA (B).

    Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no Procedimento sumaríssimo:

    I - o Pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor corresPondente; (...)

    §1º - O não atendimento Pelo reclamante, do disPosto nos incisos I e II deste artigo imPortará no arquivamento da reclamação e condenação de Pagamento de custas sobre o valor da causa.

    "Se o Pedido não for liquidado (...) a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado no Pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa". (RENATO, Saraiva. Como se PreParar Para o Exame de Ordem: 1ª fase. Trabalho. São Paulo: Método, 2009. P. 200).

    ATENÇÃO - ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    (...) da data da audiência, que Poderá ser realizada DENTRO DE 5 DIAS aPós o recebimento da notificação Pelo reclamado.

    Não é DENTRO DE 5 DIAS, é "dePois de 5 dias", consoante aduz o art. 841 da CLT:

    "(...) notificando-o ao mesmo temPo, Para comParecer à audiência de julgamento, que será a Primeira desimPedida, DEPOIS DE 5 DIAS".

     

    Alea jacta est!

  • Concordo com o Pedro Soares!
  • O art. 852-B, II, da CLT diz que o pedido do reclamado deverá ser "CERTO OU DETERMINADO".Assim, não há exigência legal de que o pedido seja LIQUIDO E CERTO como faz entender o enunciado daquestão B. Juridicamente, há grande diferença entre pedido líquido e certo, do CERTO OU DETERMINADO. O pedido líquido é aquele que, possui sua exata equantificação definida aritimeticamente. E, parece-me que não houve nenhum comentário neste sentido. Infelizmente a banca deu como sinônimos, seria isto? 

  • Sobre a súmula 268 TST-

    "Um benefício que precisou ler limitado, inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim , ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a etinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhes possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.

    No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim ainda que a causa de pedir seja a mesma ( e, normalmente o é; a relação de trabalho existente entre as partes) a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos".
    Rede LFG

    Fiquem todos com Deus
  • Creio que o que pegou nessa questão foi a letra "c" 
    Renato Saraiva explica o caso " Entre o recebimento da notificação posta e a realização da audiência, 
    o art 841 consolidado  exige um decurso mínimo de cinco dias , tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e 
    documentos que serão apresentados ."


    Errei essa questão :\
  • Isso que dá quando o examinador pega chifre da mulher. Sai questões desse tipo, que não medem porra nenhuma de conhecimento. 
    AFF.
  • a) Entende-se por perempção provisória a impossibilidade de o reclamante propor nova reclamação trabalhista quando este tiver dado causa a dois arquivamentos seguidos, ainda que as ações versem sobre objetos diversos. (INCORRETA)

    Comentários

    O art. 732, CLT, deve ser interpretado restritivamente. Isso ocorre porque apenas o arquivamento oriundo do NÃO COMPARECIMENTO do reclamante na audiência inaugural por duas vezes seguidas é que enseja a perempção. 

    Por óbvio, outros casos de arquivamento ou extinção sem resolução de mérito não poderão ser levados em conta para fins de perempção.



  • Também fui pego pela confusão entre direito líquido e direito determinado. Definitivamente os dois não são sinônimos.