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Alguém me explica o erro da letra C ?
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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O erro da questão C, está em afirmar que será realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação do reclamado.São 05 dias após a exedição e não após o recebimento.
O art. 841 da CLT fala que será : - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
A súmula 16 do TST preve que após 48 h da notificação a prova do não recebimento é ônus do destinatário.
NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-
tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
ônus de prova do destinatário.
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Ao meu ver, o erro da alternativa consiste em afirmar que a audiência poderá ser realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação, quando, em verdade, tal período refere-se ao decurso mínimo de tempo que se deve verificar entre tais fatos. Nesse sentido:
"Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados. Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a redesignação de nova data para realização da audiência" (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Método, 2010, p. 167). Grifo nosso.
Vejamos as demais alternativas:
a) A respeito da perempção provisória, explica Renato Saraiva que "tal limitação somente ocorrerá se for distribuída nesse interregno [de 6 meses] nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos)" (Idem, p. 164). Ademais, não se faz menção, no enunciado, ao lapso temporal em questão (artigo 732 consolidado). Incorreta, portanto, a assertiva.
b) É a resposta correta para a questão, pois se coaduna com o disposto no artigo 852-B, inciso I e §1°, da CLT, in verbis:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
d) Pelo referido princípio, tem-se que deverá o réu impugnar de forma individualizada e específica todos os pedidos do autor. O que a alternativa define é a chamada "contestação genérica" ou "por negativa geral", que é ineficaz e faz presumir verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial. Logo, errada a assertiva.
e) Vai em sentido contrário ao do texto da alternativa o teor da súmula 268 do TST:
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
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O erro da "C" está na palavra dentro. Se fosse dentro de 5 dias, o reclamado receberia a notificação e nos próximos 5 dias poderia ser realizada a audiência. Ex.: O reclamado recebe a notificação no dia 1º. Se a audiência fosse realizada DENTRO de 5 dias (num período de 5 dias), poderia ser realizada nos dias 2,3,4,5 ou 6. É exatamente isso que é vedado,pois dificultaria a defesa em tão pouco tempo. A audiência deve ser realizada 5 dias após a notificação. A assertiva ficaria certa se substituisse "dentro" por "após". Não sei se soube me explicar bem. Abraço
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letra a: a perempção provisória é a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho, pelo prazo de seis meses.
Tal fato ocorre se:
-o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzir a reclamação verbal, a termo(art.786, § ún,c.c. art.731 da CLT;
-o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência(art.732 da CLT)
No entanto a perempção provisória só ocorrerá se for distribuída neste interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante, o mesmo reclamado e mesmo objeto(pedidos).
letra b- correta (art. 852 A,B,inc.I, § 1º, da CLT)
letra c- recebida a reclamação trabalhista pela vara do trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da notificação pelo réu também no prazo de 48 horas(contados da postagem nos correios).
No entanto, deverá decorrer pelo menos cinco dias entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, que é o tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.
letra d- o princípio da impugnação especificada, impede que o réu apresente contestação genérica, em que o demandado se limita a indicar que os argumentos do autor não merecem guarida, requerendo simplesmente a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular, sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão, ou seja, o réu deverá impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos postulados pelo autor.
letra e- Sum. 268/TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Fonte:Processo do trabalho, Renato Saraiva,ed.método, 6ª edição, pág.
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Pois então, tbm marquei a letra c por não saber que conta-se os 5 dias é da expedição e não do recebimento...
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Lembre-se, também, que a reclamada poderá ser a Fazenda Pública, quando o interstício mínimo será de 20 dias.
Veja o que diz a doutrina: "...o art. 841 da CLT reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias." (Curso de direito processual do trabalho - José Cairo Jr. 3ªEd. Pág. 350-351). Ou seja, se não pode ocorrer antes do prazo mínimo de 5 dias contados do recebimento da notificação (conforme jurisprudência colacionada), significa que não pode ocorrer dentro do prazo, como prescreveu a assertiva C.
De fato uma questão mal redigida que induz o candidato ao erro.
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Creio que o colega se equivocou ao dizer que o prazo de 5 dias para a audiência inicial de resposta do reclamado conta-se da expedição da notificação. Na verdade, conta-se o interstício mínimo de 5 dias a partir do RECEBIMENTO da notificação. Vejam o que diz a jurisprudência e a doutrina:
Nulidade processual. Violação de dispositivo de lei. Preliminar acolhida.
Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa.
(TRT 21ª Reg. Acórdão nº 48.704 Recurso Ordinário nº 01571-2002-005-21-00-9 Desembargador Relator: Raimundo de Oliveira)
Se não houvesse tal raciocínio (de que o prazo para defesa conta-se do recebimento da notificação e não de sua expedição), seria deveras desproporcional para o reclamado e seu advogado, pois o serventuário tem 48h pra remeter a notificação ao reclamado e presume-se recebida a notificação 48h após a postagem. Assim, se ambos os prazos forem exercidos por inteiro, o reclamado só terá apenas 1 dia para preparar sua defesa, o que se mostra bastante desarrazoável, tendo em vista a possibilidade de a reclamação ser complexa e houver necessidade de juntar provas.
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Acredito que o erro do ítem C é de terminologia, ou seja, um peguinha do CESPE. Reparem que o Art. 841da CLT determina (será) que a audiência deverá acontecer dentro de 5 dias. A questão traz a palavra poderá, ou seja, pode ser que sim, pode ser que não. Esta norma preserva o princípio da celeridade processual inerente à justiça do trabalho.
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CORRETA (B).
Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no Procedimento sumaríssimo:
I - o Pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor corresPondente; (...)
§1º - O não atendimento Pelo reclamante, do disPosto nos incisos I e II deste artigo imPortará no arquivamento da reclamação e condenação de Pagamento de custas sobre o valor da causa.
"Se o Pedido não for liquidado (...) a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado no Pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa". (RENATO, Saraiva. Como se PreParar Para o Exame de Ordem: 1ª fase. Trabalho. São Paulo: Método, 2009. P. 200).
ATENÇÃO - ERRO DA ALTERNATIVA "C"
(...) da data da audiência, que Poderá ser realizada DENTRO DE 5 DIAS aPós o recebimento da notificação Pelo reclamado.
Não é DENTRO DE 5 DIAS, é "dePois de 5 dias", consoante aduz o art. 841 da CLT:
"(...) notificando-o ao mesmo temPo, Para comParecer à audiência de julgamento, que será a Primeira desimPedida, DEPOIS DE 5 DIAS".
Alea jacta est!
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Concordo com o Pedro Soares!
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O art. 852-B, II, da CLT diz que o pedido do reclamado deverá ser "CERTO OU DETERMINADO".Assim, não há exigência legal de que o pedido seja LIQUIDO E CERTO como faz entender o enunciado daquestão B. Juridicamente, há grande diferença entre pedido líquido e certo, do CERTO OU DETERMINADO. O pedido líquido é aquele que, possui sua exata equantificação definida aritimeticamente. E, parece-me que não houve nenhum comentário neste sentido. Infelizmente a banca deu como sinônimos, seria isto?
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Sobre a súmula 268 TST-
"Um benefício que precisou ler limitado, inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim , ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a etinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhes possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim ainda que a causa de pedir seja a mesma ( e, normalmente o é; a relação de trabalho existente entre as partes) a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos".
Rede LFG
Fiquem todos com Deus
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Creio que o que pegou nessa questão foi a letra "c"
Renato Saraiva explica o caso " Entre o recebimento da notificação posta e a realização da audiência,
o art 841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias , tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e
documentos que serão apresentados ."
Errei essa questão :\
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Isso que dá quando o examinador pega chifre da mulher. Sai questões desse tipo, que não medem porra nenhuma de conhecimento.
AFF.
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a) Entende-se por perempção provisória a impossibilidade de o reclamante propor nova reclamação trabalhista quando este tiver dado causa a dois arquivamentos seguidos, ainda que as ações versem sobre objetos diversos. (INCORRETA)
Comentários
O art. 732, CLT, deve ser interpretado restritivamente. Isso ocorre porque apenas o arquivamento oriundo do NÃO COMPARECIMENTO do reclamante na audiência inaugural por duas vezes seguidas é que enseja a perempção.
Por óbvio, outros casos de arquivamento ou extinção sem resolução de mérito não poderão ser levados em conta para fins de perempção.
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Também fui pego pela confusão entre direito líquido e direito determinado. Definitivamente os dois não são sinônimos.